ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>2. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIM S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido no Agravo Interno n. 5305726-06.2023.8.09.0051.<br>Na origem, cuida-se embargos à execução ajuizados pela parte agravante objetivando a "substituição da penhora por apólice de seguro garantia, no valor pedido pela exequente" (fl. 105).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 106).<br>A apelação não foi conhecida em razão de intempestividade (fls. 159-163).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no julgamento do agravo interno, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 220-231):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. INDUÇÃO A ERRO POR SISTEMA ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu da apelação por intempestividade. A apelação foi interposta contra sentença proferida em embargos à execução fiscal. A agravante alega que a intempestividade decorreu de erro no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, que indicou data equivocada para o início e término do prazo recursal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em analisar se a alegada indução a erro pelo sistema eletrônico do Tribunal de Justiça, quanto à contagem do prazo recursal, configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade da apelação, apesar do seu protocolo após o prazo legal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, conforme artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, ambos do CPC. A contagem dos prazos processuais obedece ao artigo 224 do CPC. O prazo inicia-se no primeiro dia útil após a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico.<br>4. Embora o sistema eletrônico tenha indicado prazo equivocado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça estabelece que a parte recorrente tem o ônus de verificar a data correta da publicação e o início do prazo, sendo irrelevante a informação fornecida pelo sistema. O simples erro do sistema não configura justa causa para o reconhecimento da tempestividade do recurso. A apelação foi interposta após o prazo legal.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A intempestividade do recurso de apelação impede o seu conhecimento. 2. O erro na indicação do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça não elide o ônus da parte de verificar a data correta para interposição do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º; 219; 224. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.406.336/BA; AgInt no AREsp n. 2.219.318/MA; TJGO, Apelação Cível 5629920-63.2022.8.09.0105; TJGO, Apelação Cível 5305698-38.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento 5102076-54.2024.8.09.0000; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.590.049/GO; TJGO, Apelação Cível 5042379- 80.2023.8.09.0051.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indicou afronta aos arts. 223, §1º do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) foi induzida a erro pelo sistema do Tribunal de origem, que indicou a intimação no dia 22/01/2024 e início do prazo em 23/01/2024 e (b) resta configurado justo motivo para o descumprimento do preceito legal, sendo o "print" do sistema prova suficiente para demonstrar a falha.<br>Ao final, requer " seja admitido o presente Recurso Especial, tempestivamente interposto, a fim de que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça o conheça e lhe dê provimento, para o efeito de reformar a douta decisão prolatada pelo excelso Tribunal de Justiça, para reconhecer a tempestividade da apelação interpost" (fls. 243-244).<br>Sem Contrarrazões.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incide a Súmula n. 282/STF com relação às alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 262-265):<br>Ao contrário do que foi consignado na decisão que inadmitiu o Recurso Especial, não há que se falar na incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, ainda que por analogia. Isso porque o dispositivo tido por violado, o art. 223 do Código de Processo Civil, foi objeto de debate na instância ordinária, ainda que de forma implícita, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL<br>1. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>2. A decisão de origem está em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de modo a incidir a Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A decisão ora agravada assim se manifestou (fl. 225):<br>No caso concreto, depreende-se que a sentença recorrida foi proferida em 19/12/2023 (evento 18) e publicada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 09/01/2024 (evento 34), ou seja, em meio ao recesso forense, o qual, consoante a assente jurisprudência deste Tribunal de Justiça, "não obsta a prática dos atos processuais ordinários, como intimações ou publicações, mas somente a contagem dos prazos para a prática de atos processuais, os quais se iniciam ou voltam a correr no primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro" (TJGO, Apelação Cível 0089894- 80.2015.8.09.0051, Relator Desembargador ALEXANDRE DE MORAIS KAFURI, 8ª Câmara Cível, julgado em 19/04/2024, DJe de 19/04/2024).<br>Dessa forma, tem-se que, na espécie, o prazo para a interposição da apelação se iniciou no primeiro dia útil posterior, é dizer, em 22/01/2024, e, pois, findou-se em 09/02/2024.<br>Não obstante, a recorrente interpôs a apelação somente no dia 14/02/2024 (evento 22), ou seja, após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis legalmente previsto.<br>No ponto, não socorre à recorrente a alegação de que foi induzida a erro pelo prazo indicado no Sistema Projudi como sendo o termo inicial para a interposição da Apelação.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a sugestão de datas prevista no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça é irrelevante para fins de contagem do prazo recursal, uma vez que essa responsabilidade é do recorrente, o qual deve conferir e observar as publicações no processo eletrônico.<br>Sabe-se que a atual jurisprudência da Corte Especial do STJ orienta no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>Contudo, para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso.<br>A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>Nesse sentido são os precedentes de ambas as Turmas de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA NOS AUTOS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/10/2021, sendo o recurso especial interposto somente em 3/11/2021, quando já esgotado o prazo recursal de 15 dias úteis. Assim, é manifesta a intempestividade do recurso segundo disposição contida no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do Código de Processo Civil (CPC).<br>2. Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe 21/3/2022).<br>3. Todavia, para demonstrar a possível indução a erro na contagem do prazo processual é indispensável que haja nos autos documento que comprove a alegação da parte. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRINT INSERIDO NO CORPO DO RECURSO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos dos arts. 183, 219, caput e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015.<br>2. Na jurisprudência do STJ, a inserção de print do sistema utilizado pelo Tribunal de origem no corpo do recurso não é meio idôneo para comprovar erro na indicação do prazo recursal.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.221.765/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. PRORROGAÇÃO DOS PRAZOS NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (com a redação vigente à época da publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem), o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência.<br>2. No ato de interposição do recurso especial, a parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada prorrogação dos prazos processuais na origem.<br>3. Consoante orientação desta Corte Superior, "o dia 11 de agosto - quando se celebra a criação dos primeiros cursos jurídicos no Brasil, o Dia do Magistrado e o Dia do Advogado - não é feriado nacional, pelo que necessária a comprovação da suspensão do expediente forense na origem, no ato de interposição do recurso" (AgInt no AREsp n. 2.238.410/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>4. Para a comprovação de possível indução a erro na contagem do prazo processual, é indispensável que haja nos autos documento idôneo que comprove a alegação da parte, o que não ocorreu no caso. A apresentação de prints de tela ou a imagem de página extraída da internet e inserida na petição do recurso não são suficientes para se concluir que houve falha na prestação da informação pelo Tribunal a quo.<br>5. O recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão recorrido em 8/8/2023, sendo o recurso especial somente interposto em 30/8/2023.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.541.022/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 107), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.