ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o referido recurso (fls. 263-264).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante sustenta, em síntese, que teria impugnado de forma concreta e específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente no que diz respeito à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 274-278).<br>Contraminuta apresentada (fls. 283-286).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA não admitiu o recurso especial, com fundamento em múltiplos óbices processuais, dentre os quais: ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 236-239).<br>Entretanto, no agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar, de forma específica, o óbice invocado pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Diante disso, impõe-se a aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, além da Súmula n. 182 do STJ, segundo a qual: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, o agravo em recurso especial limitou-se a reiterar teses meritórias sem, no entanto, demonstrar  de maneira concreta, articulada e pormenorizada  que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia estariam incontroversos ou expressamente delimitados pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, qualquer esforço argumentativo voltado à delimitação das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido e que permitiriam, sem reexame probatório, a subsunção normativa pretendida.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para afastar validamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a tese recursal envolve interpretação de direito. Impõe-se à parte demonstrar, com rigor técnico e clareza argumentativa, que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada qualquer incursão no acervo probatório dos autos.<br>No caso em exame, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual a deficiência argumentativa inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, ante a inobservância dos requisitos formais exigidos para a su peração do referido óbice de súmula, conforme orientação consolidada neste Tribunal:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.<br> .. <br>O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original.)<br>Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que visa à preservação da efetividade do contraditório e à racionalidade na formação do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cuja natureza extraordinária reclama rigor técnico na formulação das razões recursais.<br>De outra parte, ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por fim, ao se insurgir contra os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pretende a parte agravante, neste agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que não se admite, ante a preclusão consumativa.<br>Com o mesmo entendimento:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão unipessoal que não conheceu do Agravo com base na incidência da Súmula 182/STJ.<br> .. <br>4. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão recorrida deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp 1.535.657/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26.8.2020; e AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24.8.2020).<br>5. Dessa maneira, é aplicável por analogia a Súmula 182/STJ, que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no REsp 1.881.152/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020; e AgInt no AREsp 1.751.773/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18.12.2020).<br>6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial (somente por ocasião do Agravo Interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não se presta a sanar a deficiência do Agravo em Recurso Especial, ante a preclusão consumativa.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.224.805/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.