ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 9º, do CPC sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as provas requeridas pela parte recorrente, a fim de afirmar a exigibilidade de multa contratual, eram inúteis.<br>3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do alegado cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUZ METAIS LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que não admitiu o recurso especial interposto em face do acórdão proferido na apelação do processo n. 5004027-10.2019.8.21.0132<br>Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada pela parte agravante objetivando o reconhecimento " d a abusividade e desproporcionalidade da conduta da ré na imposição da multa, entendendo que não haveria suporte contratual para a aplicação da penalidade em face da mera alteração do endereço de prestação do serviço " (fl. 614).<br>Foi proferida sentença que julgou os pedidos improcedentes (fl. 617).<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento das apelações, as desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 684):<br>APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 414, DA ANEEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe ordenar a realização daquelas que considerar necessárias ao julgamento do mérito do feito e indeferir aquelas consideradas impertinentes, nos termos do art. 370 do CPC/2015.<br>2. Não pairam dúvidas acerca da exibilidade da multa contratual. Isto porque ambas as empresas formularam pedido de desligamento no primeiro semestre de 2019, o que ensejaria a cobrança dos meses até o final do contrato (dezembro de 2019), nos termos das cláusulas rescisórias dos contratos. APELAÇÕES DESPROVIDAS.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 705-707).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente indica afronta aos arts. 9º, 369 e 370 do Código de Processo Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) não houve alteração de narrativa ou da causa de pedir, tendo sido alegado desde o início que desejava a mudança de endereço da prestação do serviço e que a própria recorrida teria informado que seria necessária a rescisão contratual e cobrança de multa; (b) deveria ter sido assegurado o direito de empregar os meios legais para comprovar a verdade dos fatos, o que não houve, restando configurado o cerceamento de defesa; (c) a decisão foi proferida de surpresa e (d) "a juntada dos projetos e documentos referentes ao processo que desencadeou a ligação de energia elétrica na nova unidade consumidora e acerca do processo de desligamento da unidade consumidora anterior era prova lógica e indispensável para a comprovação dos fatos que originam o seu direito".<br>Ao final, requer "o provimento do recurso manejado, diante da negativa de vigência ao disposto nos artigos 9º, 369 e 370, todos do Código de Processo Civil, diante do evidente cerceamento de defesa e da decisão surpresa" (fl. 719).<br>Contrarrazões às fls. 722-730.<br>O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que incidem (a) a Súmula n. 83/STJ e (b) a Súmula n. 7/STJ (fls. 731-733).<br>Nas razões do presente agravo em recurso especial, alega a parte agravante que (fls. 736-745):<br>Consoante se depreende dos autos, a douta vice-presidência do Tribunal de Origem concluiu ser caso de inadmissão do Recuso Especial, haja vista que "conforme o princípio da persuasão racional, adotado pelo sistema processual vigente, ao juiz cabe determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias", estando o entendimento perfilado no acórdão de acordo com entendimento deste douto Sodalício (AREsp 323.625/SP), o que atrai o óbice contido na Súmula n. 83/STJ.<br>Contudo, a douta vice-presidência parte de premissa equivocada quanto ao suporte fático que fundamentou a alegação de nulidade, haja vista que, embora aparentes, são distintas no caso concreto, o que percebe por uso da técnica de distinguishing.<br>Isso porque a necessidade da produção, ou não, de provas não passou pelo crivo do juízo de origem, pois este sequer oportunizou às partes a possibilidade de indicação das provas que entende pertinentes, motivo pelo qual não houve o "indeferimento fundamentado das diligências inúteis ou meramente protelatórias".<br> .. <br>Ou seja, não se trata do puro e simples indeferimento da produção de provas desnecessárias/inúteis, mas sim da não oportunização da indicação de provas, condição indispensável para que se perpetrasse o juízo de admissibilidade da prova.<br> .. <br>Sobre o tema, sabe-se que os recursos especial e extraordinário não se prestam ao simples reexame de prova (Súmula 279, do STF e Súmula 7, do STJ). Isso implica dizer que o STF e o STJ não avaliam mais as provas que foram aceitas ou rejeitadas pelo órgão inferior como base da decisão recorrida. Entretanto, não se exclui a reapreciação de questões atinentes à disciplina legal da prova e também à qualificação jurídica de fatos assentados no julgamento de recursos ordinários.<br> .. <br>No caso concreto, a despeito da conclusão do Tribunal a quo, percebe-se que a análise da tese defensiva não exige o revolvimento do acervo fático-probatório, mas somente a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão recorrido, consistente na constatação da nulidade em razão da não oportunização às partes de indicação das provas que entendem necessárias ao julgamento do feito, o que se encontra em consonância com entendimento desse Sodalício. Afinal, o teor do próprio acórdão, por si só, é suficiente para análise da tese ventilada no presente recurso, bastando, portanto, a reapreciação da qualificação jurídica a ser dada aos fatos e às provas admitidos e assentados na própria decisão.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADA. MULTA POR RESCISÃO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a tese contida no art. 9º, do CPC sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>2. A Corte de origem concluiu, diante do contexto fático-probatório contido nos autos, que as provas requeridas pela parte recorrente, a fim de afirmar a exigibilidade de multa contratual, eram inúteis.<br>3. A modificação da conclusão adotada pela instância originária acerca do alegado cerceamento de defesa esbarra na Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>A Corte de origem decidiu (fls. 679-682 ):<br>Na origem, foi proferido julgamento de improcedência dos pedidos, tendo o juízo de origem confirmado a exigibilidade de multa rescisória, com o que não concordam as autoras, cujos recursos passo a examinar. Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, formulada pela apelante Luz Metais Ltda., pois o Juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe ordenar a realização daquelas que considerar necessárias ao julgamento do mérito do feito, nos termos do art. 370 do CPC/2015.<br> .. <br>A lei processual faculta ao julgador coibir a produção de prova inútil ao equacionamento da lide, até mesmo em respeito aos princípios da celeridade e economia processual.<br> .. <br>Acrescento que não pairam dúvidas acerca da exigibilidade da multa contratual. Isto porque ambas as empresas formularam pedido de desligamento no primeiro semestre de 2019, o que ensejaria a cobrança dos meses até o final do contrato (dezembro de 2019), nos termos das cláusulas rescisórias dos contratos. Diferentemente seria, caso o pedido de desligamento ocorresse dentro do período de 180 dias finais do contrato, ocasião em que o consumidor arcaria com os custos dos últimos meses de vigência, acrescidos de todo o período de prorrogação automática. Esta situação foi bem esclarecida pela demandada em suas contrarrazões, pois a geração e transmissão de energia deve respeitar critérios de ordem técnica, pois a geração excedente ou deficitária de energia elétrica impõe perdas à concessionária, aptas, também, a gerar sanções regulatórias.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve cerceamento de defesa - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória . Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. SUPOSTAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, INCISO III, DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. CONTRARIEDADE AO ART. 489, § 1.º, INCISOS III E IV, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA EXPLORAÇÃO DAS ATIVIDADES AGROSSILVIPASTORIS, DE ECOTURISMO E DE TURISMO RURAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da: a) inexistência de cerceamento de defesa; b) produção de provas suficientes para o esclarecimento dos fatos; c) não comprovação de que o imóvel se constitui em área consolidada. Vê-se que as instâncias de origem apresentaram fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável.<br>Portanto, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>2. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, inciso III, do CPC, convém assinalar que, na hipótese, o alegado erro material se refere à incorreção, na verdade, do próprio conteúdo da decisão, o que configura mero inconformismo da parte com a conclusão a que chegou a instância de origem.<br>3. Esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento do feito sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada.<br>4. Para se concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O entendimento exposto no acórdão recorrido não diverge da orientação desta Corte Superior, segundo a qual " o s efeitos do art. 61-A da Lei n. 12.651/12 não retroagem para permitir a manutenção de edificações de veraneio em Área de Preservação Permanente" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.797.036/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019).<br>6. Para alterar a conclusão do acórdão impugnado, a fim de reconhecer que havia, no imóvel rural dos recorrentes, atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural e, por conseguinte, aplicar as exceções previstas nos arts. 61-A e 61-B, inciso I, do Código Florestal, seria necessário o reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>7. "No âmbito jurídico e de políticas públicas, a caracterização do turismo pressupõe o desenvolvimento de atividades econômicas, não podendo ser confundido ou igualado com o mero lazer privado do proprietário do imóvel" (AgInt no REsp n. 1.884.722/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024).<br>8. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>Ademais, o Tribunal de origem não apreciou a tese de julgamento surpresa (art. 9º do CPC), e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios tendo em conta que já foram fixados) no percentual máximo estabelecido no CPC (fl. 682).<br>É como voto.