ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não configura omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>2. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 485, incisos I e V, e § 3º, 502, 966, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha relatoria que não conheceu do seu Recurso Especial (fls. 1871-1873).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos (fls. 1894-1896; grifos diversos):<br>O mérito do presente agravo interno consiste em demonstrar que houve, sim, o prequestionamento da matéria apresentada no recurso especial do Estado do Paraná, o que permite o seu conhecimento e provimento.<br>A controvérsia diz respeito ao (não) cabimento da ação rescisória contra acórdão de natureza administrativa, como é o caso dos autos, em que o acórdão apontado como rescindendo constitui etapa final de processo administrativo disciplinar. O Estado do Paraná defende que referida decisão não tem natureza jurisdicional, portanto, não forma coisa julgada material, razão pela qual é incabível a ação rescisória para atacá-la.<br> .. <br>Como se vê, estamos diante da hipótese de prequestionamento implícito, pois houve manifestação expressa do Tribunal de origem a respeito do cabimento da ação rescisória, não obstante a natureza administrativa da decisão em Conselho de Justificação. Embora não tenha sido expressamente citados os dispositivos legais violados, houve efetivo pronunciamento da Corte a quo em relação à matéria.<br> .. <br>No caso em análise, diante do reconhecimento de que o Tribunal atuou como instância julgadora administrativa, impositivo seria o reconhecimento da inviabilidade da ação rescisória, o que não ocorreu. Ao contrário, considerou o TJPR - embora sem fundamentação suficiente e adequada - que a decisão proferida pelo Conselho de Justificação possui "carga jurisdicional", razão pela qual se entendeu cabível o manejo da ação rescisória.<br>Assim, constata-se, igualmente, a violação ao art. 1.022, inciso II do CPC e a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, violações estas reconhecidas, inclusive, quando do exame de admissibilidade do apelo especial, verbis (e-STJ Fl.1796):<br> .. <br>Houve impugnação (fls. 1899-1902).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os argumentos desenvolvidos somente quando da oposição do recurso integrativo, que não constam nas razões da peça de irresignação, não poderiam ser conhecidos pela Corte de origem, pois caracterizam pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não configura omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>2. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 485, incisos I e V, e § 3º, 502, 966, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno não merece provimento.<br>Em relação aos argumentos relativos à natureza exclusivamente administrativa do acórdão rescindendo, estes não constam nas razões da peça de contestação, razão pela qual não poderia a Corte de origem se manifestar sobre pretensão não deduzida em momento oportuno, hipótese que não caracteriza omissão tampouco negativa de prestação jurisdicional, uma vez que foi submetida à apreciação pela primeira vez nos embargos de declaração.<br>Com efeito:<br>Os argumentos desenvolvidos somente em embargos de declaração, e nas razões de recurso especial, representam indevida inovação recursal, não sendo possível sua consideração ante a ocorrência de preclusão consumativa. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 607.808/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; REsp 1462156/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 16/10/2020; AREsp 1685518/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 05/10/2020. (AgInt no AREsp n. 1.930.051/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)<br>Tal entendimento se aplica mesmo às questões tidas pelo recorrente como de ordem pública, que também precisam ser prequestionadas, sob pena de obstar o conhecimento do recurso especial.<br>Ainda que não fosse o caso, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao manejo da ação rescisória na hipótese em comento, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1715-1716). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as teses de violação dos arts. 485, incisos I e V, e § 3º, 502, 966, caput, e 1.022, inciso II, do CPC, e 6º, § 3º, da LINDB, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.