ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 907-908).<br>Aduz a parte agravante a devida impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade com a demonstração do devido prequestionamento da matéria.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 925) .<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi acolhido o pedido de Vicente Machado da Rocha para condenar a União ao pagamento de R$ 138.409,20 (cento e trinta e oito mil, quatrocentos e nove reais e vinte centavos) (R$ 134.239,48 a título de ressarcimento ao Estado do Acre e a diferença remanescente em favor do autor), com juros e correção monetária, além do bloqueio de valores e da multa cominada à autoridade federal, em razão de falha da Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC) e do descumprimento de tutela de urgência (fls. 642-643).<br>O Tribunal Regional deu provimento à apelação da parte autora e parcial provimento à apelação da União para excluir a condenação ao ressarcimento de R$ 134.239,48 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos) ao Estado do Acre, manter a possibilidade de aplicação de multa em face da recalcitrância no cumprimento da decisão, assegurar o ressarcimento de despesas de alimentação e hospedagem no valor de R$ 4.169,72 (quatro mil, cento e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos) e fixar honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada réu, em favor da Defensoria Pública da União (fls. 794-818).<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 858-868).<br>Interposto recurso especial (fls. 873-878), foi inadmitido (fls. 885-887) com fundamento na Súmula n. 211 do STJ.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 907-908).<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto não impugnado, de modo adequado e concreto, o óbice da Súmula n. 211 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com relação à ausência de prequestionamento, a parte deveria ter se reportado aos trechos do acórdão recorrido que efetivamente comprovariam a apreciação da matéria versada no recurso especial.<br>Com efeito, "para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados" (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.