ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 492 E 502 DO CPC E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial limitaram-se a alegar, genericamente, violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, sem particularizar o parágrafo que ampararia a tese, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ausentes, nas razões do apelo nobre, teses desenvolvidas para demonstrar a violação dos arts. 492 e 502 do Código de Processo Civil e do art. 1.028 do Código Civil, também incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE contra a decisão de fls. 525-530, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. O decisum foi assim ementado (fl. 525):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PARCELAMENTO DE SOLO. NÃO INDICAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 492 E 502 DO CPC, E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DEMILITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>A parte agravante sustenta que, ao contrário do decidido, as razões do recurso especial particularizaram, com clareza, a violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, detalhando, em subtópicos, cinco formas distintas de afronta ao dispositivo. Alega que a expressão "respectivos parágrafos" indicaria a abrangência de todos os parágrafos do mencionado dispositivo legal, dispensando maiores minúcias, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade. Aduz, quanto ao mais, que não incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Foi apresentada a impugnação de fls. 558-560.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/1979. NÃO PARTICULARIZAÇÃO DO PARÁGRAFO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. ARTS. 492 E 502 DO CPC E 1.028 DO CC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. As razões do recurso especial limitaram-se a alegar, genericamente, violação do art. 40 da Lei n. 6.766/1979, sem particularizar o parágrafo que ampararia a tese, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de delimitação da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284/STF.<br>2. Ausentes, nas razões do apelo nobre, teses desenvolvidas para demonstrar a violação dos arts. 492 e 502 do Código de Processo Civil e do art. 1.028 do Código Civil, também incidindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Na espécie, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979, mas sem particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Destaco, ainda, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 12, 186, 187 E 927, TODOS DO CC. (I) - OFENSA REFLEXA E NÃO DIRETA ÀS NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. (II) - ARESTO IMPUGNADO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. (I) - ARTS. 255/RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. (II) - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.<br>2. "Compete ao recorrente apontar, de forma particularizada, o dispositivo, parágrafo, inciso, alínea, eventualmente violados, a fim de viabilizar o conhecimento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF por deficiência de fundamentação". (AgInt no AREsp n. 2.103.308/MG, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023. )<br>3. "Na forma da jurisprudência, a ofensa à lei federal ensejadora da abertura da via especial deve ocorrer de forma direta, sendo inviável o conhecimento do recurso especial quando a eventual ofensa a lei federal se der de maneira reflexa" (AgRg no AREsp n. 62.003/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1/7/2015).<br>4. Verifica-se que o Tribunal de origem, para decidir a controvérsia, interpretou a legislação local (Lei Estadual nº 11.042/97), o que torna inviável o recurso especial, em razão da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.<br>5. A não observância dos requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, § 1º, do CPC/2015, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>6. "A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>7. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO SINDICATO NA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA. DEDUZIDA OFENSA AO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CPC. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DA DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INDICAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 1º DA LEI N. 7.347/85 E 81, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, DO CDC. PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA DE NATUREZA HOMOGÊNEA PARA HETEROGÊNEA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS. NECESSIDADE DE REEXAME FACTUAL. VEDAÇÃO PELA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br>2. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem.<br>4. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela legitimidade ativa do Sindicato na tutela de direitos entendidos como individuais homogêneos, dada a natureza comum do direito (FGTS) e a individualidade dos interessados - professores sindicalizados contratados por tempo certo e de forma excepcional. Nessa conjuntura, a inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir pela natureza heterogênea dos direitos individuais pelas "características diversas" dos contratos firmados pelos sindicalizados , demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174 /MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Por fim, as razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 492 e 502 do CPC, e art. 1.028 do Código Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.