ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.<br>3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Hipótese que o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ.<br>6. Não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: " p  or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>8. Agravo Interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CÍCERO CARDOSO SOBRINHO e OUTROS contra decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 489-492).<br>Nas razões, sustenta o Agravante a insubsistência do decisum agravado, ao afirmar que (fl. 495):<br>Data venia, os Agravantes apontaram claramente no AREsp que no caso em discussão ocorre ofensa ao direito adquirido, cuja disposição é objeto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br>Contudo, no STF firmou-se o entendimento de que "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extra- ordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional". Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23/02/2008 e AI 635.2789- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2011.<br>Com efeito, naquela Instância a exigência de violação direta e frontal ao texto constitucional é utilizada para fundamentar o não conhecimento de recursos que versam sobre ausência de violação à Constituição Federal, e não à lei federal.<br>Assim, enquanto a Suprema Corte mantém sua orientação de não conhecer recursos extraordinários sob o fundamento da ofensa reflexa, este STJ inadmite recursos especiais quando a matéria apresenta também fundamento constitucional e a parte não interpõe, também recurso extraordinário, ou ainda, nos casos em que a corte de justiça entenda que a questão possui envergadura constitucional e não infraconstitucional.<br>Pugna, assim, pela reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja provido o seu recurso especial.<br>Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 507).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS) E GRATIFICAÇÕES. IMPLANTAÇÃO DE VERBAS PRETÉRITAS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. OFENSA A DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA N. 280 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor.<br>3. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, por incidência das Súmulas n. 280 e 282 do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>5. Hipótese que o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula n. 126 do STJ.<br>6. Não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: " p  or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>7. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>8. Agravo Interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada por Cícero Cardoso Sobrinho e Outros em face do Município de Barra de Cuité/PB em que pleiteiam o pagamento de diferenças a título de quinquênios. O pleito foi julgado improcedente (fls. 336-340).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Autor (fls. 418-422).<br>A Corte a quo não admitiu o apelo nobre do Estado, por incidência no óbice da Súmula n. 282 do STF e por incidência no óbice da Súmula n. 280 do STF.<br>Razões do agravo em recurso especial (fls. 475-478).<br>Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 489-462).<br>Inicialmente, o Agravante alega a inaplicabilidade do óbice da Súmula n. 126 do STJ ao aduzir que:<br>Data venia, os Agravantes apontaram claramente no AREsp que no caso em discussão ocorre ofensa ao direito adquirido, cuja disposição é objeto constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (art. 6º, § 2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942).<br>Contudo, no STF firmou-se o entendimento de que "o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, quando objeto de verificação de cada caso concreto acerca da ocorrência ou não de violação, não desafiam a instância extra- ordinária, posto implicarem análise de matéria infraconstitucional". Precedentes. AI 700.685-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJe 23/02/2008 e AI 635.2789- AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 27/04/2011.<br>Com efeito, naquela Instância a exigência de violação direta e frontal ao texto constitucional é utilizada para fundamentar o não conhecimento de recursos que versam sobre ausência de violação à Constituição Federal, e não à lei federal.<br>Assim, enquanto a Suprema Corte mantém sua orientação de não conhecer recursos extraordinários sob o fundamento da ofensa reflexa, este STJ inadmite recursos especiais quando a matéria apresenta também fundamento constitucional e a parte não interpõe, também recurso extraordinário, ou ainda, nos casos em que a corte de justiça entenda que a questão possui envergadura constitucional e não infraconstitucional (fl. 495).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido, quanto à suposta ofensa ao art. 6º, § 2º da LINDB, no que diz respeito ao reconhecimento de perda de valor real de direito adquirido, diante do congelamento dos quinquênios em valor nominal fixo, sem previsão legal e sem atualização com base nos reajustes anuais, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ". (AgInt no AREsp 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020).<br>Além disso, conforme disposto na decisão agravada, não é cabível recurso especial interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: " p or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".<br>Nesse sentido: " a  tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.).<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.