ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre.<br>6. Embargos declaratórios rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por HOJE SISTEMAS DE INFORMÁTICA LTDA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fl. 4633):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFICÁCIA DE PARECER TÉCNICO. TECNOLOGIA VOIP. INCIDÊNCIA DE ICMS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n.182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, cuida-se de "ação ordinária ajuizada por Hoje Sistemas de Informática Ltda contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a declaração da não incidência de ICMS na operação VOIP" (fl. 4178).<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se parcialmente procedente o pedido (fls. 4178-4187).<br>Ambas as Partes apelaram ao Tribunal regional, que desproveu o apelo da Autora e deu provimento ao recurso fazendário, em acórdão assim resumido (fl. 4372; sem grifos no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO PROCEDIMENTO COMUM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA E ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO TECNOLOGIA VoIP INEXIGIBILIDADE DE ICMS AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NATUREZA DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELO CONTRIBUINTE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUBSISTÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.<br>1. Pretensão à declaração de inexistência de relação jurídica tributária com base no ICMS. Anulação de lançamentos tributários. Controvérsia relativa à incidência do imposto sobre serviços que utilizam a tecnologia VoIP. Legislação estadual que institui como fato gerador serviços de telecomunicação. Legislação federal definidora dos serviços de telecomunicação que os diferencia dos serviços de valor adicionado, nos quais não há o fornecimento dos meios de conexão. Alegação da autora de que presta a segunda categoria de serviços, sobre as quais não incide o ICMS.<br>2. Ausência de prova segura e convincente que permita definir a efetiva natureza das operações e dos diversos serviços prestados pelo contribuinte. Ônus processual quanto ao fato constitutivo do alegado direito que é do autor (art. 373, I, CPC), dele não se desincumbiu. Declaração de inexistência da relação jurídica tributária. Inadmissibilidade. Prevalência da presunção de legitimidade e veracidade dos lançamentos tributários. Sentença reformada. Pedido improcedente. Reexame necessário não conhecido. Recurso da autora desprovido. Recurso do réu provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 4452-4457).<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte ora agravante alegou violação dos arts. 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do não deferimento da realização de prova requerida pela parte e tida como imprescindível pela Corte a quo.<br>Outrossim, argumentou haver contrariedade ao art. 472 do CPC, aduzindo que o Tribunal de origem afastou, sem motivação plausível, a validade e eficácia do parecer técnico em comunicação apresentado juntamente à inicial e considerado suficiente em sede de primeiro grau para elucidar a questão técnica envolvida.<br>Ainda, alegou violação do art. 61 e seu § 1º da Lei n. 9.472/1997, asseverando, em síntese, que a atividade desenvolvida pela ora agravante, na tecnologia VOIP, ao se utilizar da infraestrutura gerada por um provedor de sinal de internet, não está sujeita a imposição de ICMS, pois se trata de suporte ao serviço de comunicação, configurando SVA.<br>No mais, apontou divergência jurisprudencial, relativamente à "necessidade de conversão do feito em diligência para possibilitar a produção de provas quando insuficiente para o julgamento do feito" (fl. 4414).<br>O apelo nobre foi inadmitido em decisão de fls. 4499-4500, advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 4503-4536).<br>Em decisão de fls. 4584-4588, não conheci do Agravo em Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbice de admissibilidade declinado na origem (Súmula n. 7/STJ).<br>A Segunda Turma desproveu o agravo interno manejado pela Recorrente (fls. 4633-4639).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega haver omissão, pois a Turma não teria se manifestado sobre o cerceamento de defesa apontado no apelo nobre, ressaltando que a declaração da referida nulidade não demandaria revolvimento probatório.<br>Argumenta que "ficou nítida a indeclinável e literal violação ao disposto no inciso I, do art. 355, bem como a regra do art. 370, ambos do Código de Processo Civil, configurada, ainda, a divergência jurisprudencial explicitada de maneira analítica, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso em comento, pelo menos no ponto aqui reavivado" (fl. 4652).<br>Assevera que a fundamentação do acórdão recorrido "não aborda os elementos dos autos que abonam a tese jurídica atinente ao cerceamento de defesa" (fl. 4654) e que, "ao apresentar seu agravo em recurso especial e, posteriormente, em sede de agravo interno, a ora EMBARGANTE registrou que houve a demonstração exaustiva de que se busca no apelo extremo o reconhecimento do "direito fundamental à produção de prova pericial", o que não representa, na espécie, revisar o contexto fático -probatório" (fl. 4655).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios "com a pertinente integração do julgado, alterando-se, então, o resultado do julgamento para o fim de admitir e prover o recurso especial interposto, de modo a ser reconhecida a nulidade do v. acórdão recorrido, determinando-se o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução probatória, ante o cerceamento de defesa perfeitamente delineado" (fl. 4661).<br>Decorrido o prazo para apresentação contrarrazões (fl. 4670), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão a ser sanada.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Não tendo sido conhecido o próprio Agravo em Recurso Especial, não há se falar em omissão por falta de pronunciamento sobre o mérito de controvérsia suscitada no apelo nobre.<br>6. Embargos declaratórios rejeitados.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 4645-4661, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>A questão relativa à impugnação concreta da decisão que inadmitiu o apelo nobre na origem e, notadamente, do óbice nela consignado (Súmula n. 7/STJ) foi, exaustivamente, examinada por este Colegiado no acórdão embargado, que bem explicitou a razão pela qual o Agravo em Recurso Especial seria incognoscível.<br>A propósito, para que não remanesçam dúvidas, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fls. 4636-4638; grifos diversos do original):<br>Conforme consignado no decisum recorrido, a Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não comprovação de divergência jurisprudencial.<br>No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, a ocorrência de cerceamento de defesa, a eficácia do parecer técnico para elucidar a questão envolvida e a não sujeição do serviço prestado pela agravante ao ICMS, por se tratar de SVA, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório.<br>Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, o que não se verifica na peça recursal de fls. 4503-4536.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).<br>Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> .. <br>4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial,<br>5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Em verdade, parte da argumentação veiculada nas razões de Agravo em Recurso Especial, até mesmo reforça o óbice da Súmula n. 7/STJ, notadamente, ao fazer referência ao trecho do aresto de origem que concluíra que o laudo particular não afastaria a presunção de legitimidade e veracidade que emana dos autos de infração tributária. Embora a Parte se oponha a esta conclusão, parece evidente que, para reverter a premissa assentada pela Corte de origem, seria necessário incursionar no acervo probatório, a fim de se averiguar a higidez do referido laudo e se seria ele suficiente ou não para comprovar o alegado na inicial, providência que esbarraria na mencionada Súmula n. 7/STJ.<br>Ademais, nas razões de Agravo, a Recorrente também cita excerto do aresto recorrido em que a Câmara julgadora teria concluído pela necessidade de perícia para verificar se os serviços efetivamente prestados pelo contribuinte envolvem ou não a disponibilização de meio para o tráfego dos dados (fls. 4522-4523). Em seguida, a Agravante alega ser desnecessária a refe rida prova técnica (fl. 4523), o que também parece corroborar a incidência da Súmula n.7/STJ, na medida em que a referida alegação parece exigir a inversão da premissa fática assentada na origem.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge nítido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inacolhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ademais, não há omissão alguma quanto à falta de manifestação sobre o mérito da alegação de cerceamento de defesa. É que a referida tese apontada pela Embargante diz respeito a uma das controvérsia veiculadas no recurso especial. No entanto, nem mesmo o Agravo foi conhecido, quiçá o Recurso Especial. Apenas seria possível se cogitar de eventual omissão, caso fossem conhecidos o Agravo e o respectivo apelo nobre e, ainda assim, não houvesse, injustificadamente, o exame da tese de cerceamento de defesa.<br>Contudo, não tendo sido conhecido o Agravo e, sobretudo, o próprio recurso especial, não há se falar em omissão, porque, como se sabe, a admissibilidade do recurso antecede o juízo de mérito.<br>Com efeito, " s e o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.986.143/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022).<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.<br> .. <br>III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br> .. <br>VI - O recurso especial não foi conhecido nesta Corte em razão da existência de óbices ao seu conhecimento. Logo, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>VII - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.<br>VIII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.<br>IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.176.399/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023; em grifos no original.)<br>Não fosse o bastante, nota-se que a irresignação da Embargante volta-se apenas à tese de cerceamento de defesa. Tanto que no recurso integrativo, alega-se que "ficou nítida a indeclinável e literal violação ao disposto no inciso I, do artigo 355, bem como a regra do artigo 370, ambos do Código de Processo Civil, configurada, ainda, a divergência jurisprudencial explicitada de maneira analítica, restando, portanto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso em comento, pelo menos no ponto aqui reavivado" (fl. 4652).<br>No entanto, não se pode olvidar que o recurso especial contém outras teses, razão pela qual, ainda que se admitisse como corretamente impugnada a Súmula n. 7/STJ no que se refere ao capítulo do cerceamento de defesa, a falta de impugnação concreta quanto aos demais capítulos - também barrados pela Súmula n. 7/STJ, ponto sobre o qual a Embargante nem mesmo se insurge - impediria, da mesma forma, o conhecimento do Agravo na íntegra.<br>É que, conforme destacado no acórdão embargado, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.