ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IBATÉ contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inobservância do princípio da dialeticidade (fls. 283-284).<br>Pretende a parte agravante afastar o óbice da Súmula n. 182/STJ, ao argumento de que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática ou pela submissão do feito ao órgão colegiado, com o conhecimento do agravo em recurso especial e processamento do recurso especial.<br>Contrarrazões às fls. 299-306.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL, DANO MORAL E DANO ESTÉTICO. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, em sede de ação indenizatória ajuizada em desfavor do Município de Ibaté, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos para pagar à recorrida (fl. 182):<br>a) R$ 1.082,16, com atualização desde a propositura da ação, e juros desde o evento lesivo; b) R$ 1.637,20 por mês, desde 27/07/2023 (1º vencimento em 26/08/2023, segundo em 26/09/2023, e assim sucessivamente), até quando cessar o afastamento da autora de suas atividades laborativas, conforme seja apurado em liquidação de sentença, com atualização e juros desde cada vencimento; c) R$ 20.000,00, com atualização desde esta data e juros desde o evento lesivo; d) R$ 10.000,00, com atualização desde esta data e juros desde o evento lesivo.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento para excluir o pagamento de R$ 195,00 (cento e noventa e cinco reais) do conserto da motocicleta (fls. 231-237).<br>Interposto recurso especial (fls. 240-251), foi inadmitido (fl. 259) pelos seguintes fundamentos: (a) ausência de afronta a dispositivo legal; e (b) Súmula n. 7/STJ.<br>Nesta Corte Superior, o agravo em recurso especial não foi conhecido por inobservância do princípio da dialeticidade, porquanto não impugnado o item b.<br>Com efeito, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porquanto não impugnado, de modo adequado e concreto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, fundamento este utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o apelo nobre.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pr ovimento judicial, que não admite o recurso especial, não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.