ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SOUSA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 552-558).<br>Neste agravo interno, pretende a parte agravante o afastamento da incidência da Súmula n. 7 do STJ, sustentando que o recurso especial devolve matéria eminentemente de direito, relativa à interpretação e aplicação dos arts. 79 e 80 do Código de Processo Civil.<br>Defende que a controvérsia reside na exigência de dolo específico para a configuração da litigância de má-fé, o que demanda qualificação jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias, e não revolvimento probatório.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso não seja esse o entendimento, pela submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Sem contrarrazões (fl. 583).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRETENDIDA DESCARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual". Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, foi concedida a tutela de urgência pleiteada pelo Município de Sousa para que a União se abstivesse de reter o Fundo de Participação dos Municípios (FPM) no percentual que ultrapassasse o limite máximo de amortização previsto em lei, de 15% (quinze por cento), (fls. 495-496). Com o não cumprimento da liminar, foram fixadas e posteriormente aumentadas as astreintes, até o efetivo cumprimento (fl. 331).<br>Após informações conclusivas da Receita Federal sobre os descontos no FPM, e após também a contestação da União, foi revogada a liminar antes deferida (fl. 332), determinando-se a juntada de documentos pelo Município para comprovar sua receita corrente líquida e o histórico de deduções do FPM.<br>Na sentença, o Juízo considerou que o limite de 15% de bloqueio do FPM se aplica apenas nas hipóteses previstas na legislação (na Lei Complementar n. 77/1993 e na Lei n. 9.639/98), não ao caso dos autos, cujos descontos não decorrem de parcelamentos das leis citadas. Pontuou ainda que, mesmo se considerado devido o limite de 15%, ele incidiria sobre a Receita Corrente Líquida - RCL, não tendo sido atingido. A sentença condenou, de ofício, o município em litigância de má-fé, consistente no pagamento de multa e indenização por prejuízos (fls. 331-338).<br>Foram apresentados embargos de declaração pelo Município, não providos (fls. 272-275).<br>O Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso de apelação do Município, reformando a sentença apenas para excluir a indenização de 30% por litigância de má-fé, embora mantida a sua multa (fls. 478-483).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial não foi conhecido. Confira-se (fls. 552-558):<br>A caracterização (ou não) da litigância de má-fé constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 478-483):<br>Quanto à condenação por litigância de má-fé, o Juízo a quo , de ofício, impôs ao município pagar multa no importe de 10 vezes o valor do salário-mínimo então vigente, pelos prejuízos sofridos, e indenização à União equivale a 30% da pretendida suspensão dos descontos no FPM em razão da Decisão de Id. 4058202.6907853. Argumentou que o Município incorreu na conduta de alterar a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC), ao alegar que desconhecia a origem dos descontos, quando eram de parcelamentos já antigos (2013 e 2018), o que levou o juízo a erro na concessão da liminar.<br>Analisando-se se autos, vê-se que dos extratos de repasse do FPM (Id. 4058202.6965349, 4058202.6965351, 4058202.6834397 e 4058202.6834401), há bloqueios com as referências de RFB-PREV-OB COR: OBRIGAÇÃO CORRENTE - Valores declarados em GFIP referente à competência do mês anterior, e RFB-PREV-OB DEV: Juros e Multas referentes ao atraso no pagamento da competência do mês anterior, além de RFB-PREV-PARC60, referentes ao parcelamento.<br>Por óbvio, sendo os parcelamentos, conforme informações da RFB (Id. 4058202.7067652), dos anos de 2013 e 2018, não pode alegar o Município desconhecer a origem dos descontos. Já quanto os descontos dos débitos correntes, eles se referem do recolhimento de contribuições previdenciárias do mês anterior, não podendo tampouco o Município alegar que desconhecia o débito oriundo de inadimplemento por ele perpetrado no mês anterior ao desconto.<br>Não lhe socorre o argumento de que teve dificuldades em identificar o débito junto à RFB, ou que a própria PGFN também teve dificuldade em obter tais dados. Como já visto, o Município tinha inequívoca ciência da origem dos bloqueios no FPM. Prova disso é que, no requerimento direcionado à Delegacia da Receita Federal na Paraíba (Id. 4058202.6758041, 4058202.6758042 e 4058202.6758043), o Município em momento algum questiona a origem dos débitos, apenas se opondo ao bloqueio do FMP acima do limite que considera legal. A demora da PGFN de obter os dados dos débitos do Município junto à RFB, ao contrário de comprovar a dificuldade de acesso a esses dados pela apelante, apenas reflete as consequências da omissão de informações por parte do Município, que ensejaram o deferimento da liminar, somente revogada após a PGFN ter acesso aos dados da RFB sobre a origem dos débitos.<br>A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a condenação por litigância de má-fé, afirmou que o apelante foi intimado para juntar o histórico dos parcelamentos. Analisando a decisão que revogou a liminar, vê-se que, em verdade, houve intimação do Município para trazer histórico de retenções das parcelas do FPM, e não o histórico dos parcelamentos, tendo sido o Município que requereu que fosse determinado que a União trouxesse os documentos que comprovem seus débitos. Inobstante tal estorvo, quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual.<br>Portanto, deve ser mantida a multa por litigância de má-fé em seu percentual máximo, conforme fixado na sentença.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual".<br>Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido:  .. <br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Consoante outrora afirmado, o Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a multa por litigância de má-fé, porquanto, "quando da intimação do Município para trazer o histórico de retenções, e apesar de ter trazido tais documentos, manter a omissão quando à origem dos descontos configura a má-fé processual".<br>Nesse aspecto, a pretensão de afastar a litigância de má-fé demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA N. 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SERASA -VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA PROCESSUAL APLICADA NA ORIGEM. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ATO ILÍCITO DO SERASA. NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.<br>2. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, cabe aos bancos de dados e cadastros de inadimplentes apenas a anotação das informações passadas pelos credores, não sendo de sua alçada a confirmação dos dados fornecidos.<br>4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.<br>5. Rever a conclusão adotada pela Corte estadual sobre a caracterização de litigância de má-fé demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ 6. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceitua o art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, mediante o cotejo analítico dos arestos e a demonstração da similitude fática, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.615.433/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.)<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.