ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELETROFORJA INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. contra decisão de minha relatoria que não conheceu do recurso especial por deserção, conforme ementa a seguir transcrita (fls. 294-296):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>No presente agravo interno, a parte agravante, em síntese, sustenta (fls. 304-309):<br>- Equívoco material na juntada do comprovante de preparo: o REsp foi protocolado em 30/01/2024, às 08:58; às 09:19, o procurador percebeu ter juntado guia de outro processo e, em seguida, anexou as guias corretas "20 minutos depois".<br>- Aplicação do art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "o equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias" (fl. 307). Argumenta que, tendo havido mero equívoco e recolhimento prévio do preparo, a juntada posterior do comprovante não deveria conduzir à deserção.<br>- Alegação de que os embargos de declaração opostos na origem, não conhecidos, teriam reaberto o prazo para complementação do preparo, com nova intimação de 5 dias supostamente cumprida (fls. 307- 308).<br>- Recolhimento, de todo modo, do preparo em dobro, pugnando pela reforma da decisão agravada para conhecimento e provimento do recurso especial, com reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e retorno dos autos ao Tribunal de origem.<br>A parte agravada apresentou impugnação ao agravo interno (fls. 318-321).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO DE CRÉDITO. IMPOSTO DE RENDA. TEMA N. 808 DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREPARO. CUSTAS DEVIDAS AO STJ. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. NÃO REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "No ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>2. É deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar vício na comprovação do preparo, mediante a juntada das custas devidas ao STJ, não o faz.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>A decisão agravada, na parte que interessa, está calcada nas seguintes razões de decidir (fls. 295-296):<br>Com efeito, verificada a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, a Corte de origem determinou a intimação do agravante para que fossem recolhidas as custas em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC (sem grifos no original):<br> .. <br>No caso, o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento pelo ora recorrente iniciou em 22 de abril de 2024, findando em 26 de abril de 2024. O recolhimento em epígrafe, contudo, somente foi protocolizado no dia 21 de junho de 2024, quando já escoado o prazo legal, conforme decisão de fls. 227-228.<br>Portanto, a não comprovação do pagamento do preparo recursal a tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ: " é  deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".<br>No mais, não merece acolhida a alegação de que o preparo foi recolhido no dia anterior ao protocolo dos recursos e que a decisão que não conheceu dos Embargos Declaratórios reabriu o prazo para complementação do preparo.<br>Isto porque os embargos de declaração não possuem função de obstar o andamento de prazo para recolhimento de custas, mas tão somente de outros recursos, ainda mais quando estes não são sequer conhecidos por conta da ausência de cabimento de aclaratórios em face de despacho de mero expediente que ordena a complementação do preparo.<br>Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é firme no sentido de que, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp n. 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DA GUIA DE CUSTAS DEVIDAS AO STJ E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REGULAR INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência do STJ tem precedentes no sentido de que constitui ônus da parte efetuar o preparo recursal com a juntada da guia de custas devida ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, de modo que, uma vez decorrido o prazo in albis após a sua regular intimação para sanar o vício, tem-se por deserto o recurso especial.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.495.011/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. FALTA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes.<br>2. É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo, de forma que a alegação de erro na digitalização ou no despacho não é motivo suficiente para conhecer do recurso.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024.)<br>Ademais, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, no art. 1.007, § 2º, que: "a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias".<br>Na hipótese, a parte agravante foi intimada para realizar o pagamento em dobro das custas no prazo de 5 dias, visto que o comprovante de pagamento não fora juntado no ato da interposição do recurso especial.<br>O prazo de 5 dias iniciou em 22/04/2024 e encerrou-se em 26/04/2024. Todavia, o recolhimento foi protocolizado apenas em 21/06/2024, após o escoamento do prazo. Portanto, demonstra-se escorreita a decisão da presidência que reconheceu o descabimento dos aclaratórios e a deserção do recurso especial, uma vez que, mesmo intimada para regularizar o recolhimento das custas, a parte recorrente não o fez.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DECURSO DE PRAZO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICIALIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - Não instruído o recurso com a guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento no momento da interposição, a parte recorrente foi intimada para realizar o pagamento em dobro, a teor do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Após regular intimação, efetuou-se o preparo com indicação errônea do "tipo de ação ou recurso escolhido".<br>III - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável posterior retificação. Incidência da Súmula n. 187/STJ.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido e prejudicado o pedido de efeito suspensivo. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.178/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DESPROVIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DESERTO. AUSÊNCIA DE PREPARO OU COMPROVAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, em ação de indenização por danos morais cumulada com inexigibilidade de débito, que rejeitou impugnação ao bloqueio via SisbaJud e determinou transferência de valores para conta judicial. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>II - O recurso especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Percebeu-se, no Tribunal de origem, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.<br> .. <br>IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.499.601/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe 18/4/2024.)<br>A tese de que os embargos de declaração opostos na origem teriam reaberto ou interrompido o prazo para complementação do preparo não merece guarida. Isto porque, conforme consignado na decisão agravada, "os embargos de declaração não possuem função de obstar o andamento de prazo para recolhimento de custas, mas tão somente de outros recursos, ainda mais quando estes não são sequer conhecidos por conta da ausência de cabimento de aclaratórios em face de despacho de mero expediente que ordena a complementação do preparo" (fl. 296).<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.