ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pelo embargante." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.904.001/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAVAN S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 607-610).<br>Os embargos de declaração opostos às fls. 614-621 foram rejeitados (fls. 633-635).<br>Pondera a parte agravante que (fls. 644-653):<br>A r. decisão monocrática ora agravada incorreu em flagrante omissão, ao rejeitar os Embargos de Declaração sem enfrentar, de forma clara e específica, os dispositivos legais invocados pela parte Agravante, notadamente os arts. 1º, 6º, inciso III, 31, 56 e 60 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), o art. 4º, §1º, da Lei nº 10.962/2004, bem como os Decretos nº 2.181/97 e nº 5.903/2006.<br>Trata-se de omissão manifesta, porquanto tais normas constituem a espinha dorsal da controvérsia, revelando-se indispensável sua apreciação para a formação do necessário prequestionamento.<br> .. <br>13. A decisão monocrática ora agravada, ao não conhecer do Recurso Especial interposto, assentou-se equivocadamente na aplicação conjunta das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A primeira, por suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada; a segunda, sob o argumento de que a pretensão recursal configuraria simples reexame de prova, vedado na via especial.<br>Todavia, data vênia, ambos os fundamentos não encontram amparo no caso concreto.<br>14. Em relação à Súmula 182/STJ, verifica-se que a Agravante enfrentou de forma clara e expressa todos os fundamentos utilizados para inadmitir o Recurso Especial, especialmente a questão da necessidade de reexame probatório e a ausência de prequestionamento. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se aplica o enunciado sumular quando a parte impugna, ainda que de forma sintética, os fundamentos da decisão agravada, não sendo exigível a repetição literal de seus termos.<br> .. <br>15. No que tange à Súmula 7/STJ, a insurgência recursal não demanda qualquer revaloração do conjunto probatório, mas sim a correta interpretação e aplicação de normas de direito federal que disciplinam a proteção ao consumidor e os limites da responsabilidade civil em ações coletivas, especialmente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), a Lei nº 10.962/2004 e os Decretos nº 2.181/97 e 5.903/2006. Cuida-se, portanto, de matéria eminentemente de direito, cuja análise não é obstada pelo enunciado sumular.<br> .. <br>20. A r. Decisão proferida nos autos AREsp 2.825.146/MT, bem como a subsequente rejeição dos Embargos de Declaração (mov. 633-635), incorrem em manifesta violação a princípios constitucionais basilares, notadamente os da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais.<br>21. O art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal assegura às partes o direito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em todas as instâncias. A negativa de apreciação das normas federais expressamente invocadas no recurso mesmo após a oposição de Embargos de Declaração configura, em essência, supressão indevida do direito de defesa, além de negativa de jurisdição.<br>Foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 662-666).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, alguns dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Esta Corte Superior entende que "o não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pelo embargante." (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.904.001/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO não admitiu o apelo nobre com esteio na seguinte fundamentação: (a) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 1º, 6º, inciso III, art. 31 e art. 56, inciso I, da Lei n. 8.078/90; art. 4º, §1º da Lei Federal n. 10.962/2004; art. 13, inciso I, do Decreto n. 2.181/97; art. 7º, §1º, do Decreto n. 5.903/2006; e (b) incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Todavia, a parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de se insurgir, especificamente, contra a fundamentação relacionada à incidência da Súmula n. 7/STJ com relação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.<br>Nessas condições, são aplicáveis o comando normativo contido no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula n. 182 do STJ, litteris: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Ressalto que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Por fim, não procede a alegação de ausência de fundamentação e omissão da decisão agravada acerca dos dispositivos indicados.<br>Consoante entendimento desta Corte Superior, o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, obsta o exame de qualquer questão de mérito veiculada no recurso especial, inclusive aquelas relativas à interpretação ou aplicação de normas federais supostamente divergentes.<br>Ressalta-se que ambas as Turmas que integram a Primeira Seção deste Tribunal adotam o mesmo entendimento consolidado, conforme evidenciado nos seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.<br>3. Na hipótese dos autos, o acórdão embargado foi claro ao afirmar a impossibilidade de conhecimento do recurso, visto que a parte embargante não refutou os fundamentos expostos na decisão que não conheceu do recurso especial, atraindo, assim, a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>4. O não conhecimento do recurso na espécie, com base no óbice imposto pela Súmula n. 182 do STJ, impede o exame das respectivas questões de mérito. Não há falar, portanto, em omissão ou contradição quanto à análise das matérias suscitadas pelo embargante.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.904.001/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, cabe à parte agravante, na petição do seu agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.<br>2. Cumpre destacar que o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula 182/STJ, impede a análise das teses a respeito do mérito discutido no apelo nobre, porque não ultrapassada a admissibilidade recursal.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.529.475/AM, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.