ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa. Além disso, foi anotado que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Por fim, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por COFCO BRASIL S.A contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.034):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem rejeitou expressamente o pedido da parte ora agravante para não se sujeitar ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, sobo argumento de que não há prova do direito líquido e certo de que a parte deve recolher a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita brutaprevista no art. 22-A da mesma lei, no julgamento da apelação (fls. 823-835). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa esteira: AgInt no AREsp n.1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em , D Je de ; AgInt no AR Esp n. 2.156.525/SP,4/12/2023 7/12/2023relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em , D Je de .28/11/2022 2/12/2022<br>2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, osargumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que comprovou fazer jus ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991 na qualidade de agroindústria -somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conformepreceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Ademais, o acórdão recorrido consignou não existir direito líquidoe certo, sendo inadequada a utilização do mandado de segurança por haver necessidade de dilação probatória. Contudo, a parte não infirmou tal argumento, o qual é apto, por si só, para manter o aresto combatido. Por não existir contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do recurso nesse aspecto diante da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 284 e283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega que há omissão. Afirma (fl.):<br>Ocorre que, com a devida vênia, a decisão embargada deixou de analisar fundamentos deduzidos no Agravo Interno, nos quais a Embargante demonstrou:<br>(i) que a controvérsia é eminentemente de direito, não havendo necessidade de revolvimento fático-probatório;<br>(ii) que houve impugnação expressa e suficiente a todos os fundamentos do acórdão recorrido; e<br>(iii) que a incidência cumulativa das contribuições previstas nos arts. 22 e 22-A da Lei nº 8.212/91 caracteriza indevido bis in idem , matéria cuja solução demanda apenas interpretação da legislação federal. Ao não enfrentar essas teses centrais, o v. acórdão incorreu em manifesta omissão, que compromete a adequada prestação jurisdicional.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 1.063).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AGROINDÚSTRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa. Além disso, foi anotado que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Por fim, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que a prestação jurisdicional foi completa.<br>Além disso, o acórdão embargado expressamente anotou que o direito da parte recorrente ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no art. 22-A da Lei n. 8.212/1991, na qualidade de agroindústria, em vez da contribuição previdenciária sobre a folha de salários prevista no art. 22 da Lei n. 8.212/1991, foi decidido pela Corte de origem com base no acervo fático-probatório dos autos, razão pela qual inviável seu exame em recurso especial. Conclui-se que, diversamente do defendido pela parte ora embargante, o recurso especial visa ao reexame de provas, não sendo hipótese de mera qualificação jurídica.<br>Ademais, foi destacado que a parte não impugnou o argumento de que ausente direito líquido e certo que autorizasse a utilização do mandado de segurança, com incidência das Súmulas n. 283 e n. 284, ambas do STF.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.