ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, por ausência de identidade fática útil ao cotejo analítico.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 334-335), que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação e aplicação do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ.<br>A parte agravante sustenta, em síntese: i) a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF (fls. 341-342); e ii) cabimento do recurso pelas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Constituição, relevância do tema (EC n. 125/2022; Tema n. 1.122/STJ) e aplicação do art. 1.032 do CPC (fls. 343-348).<br>Houve contraminuta (fls. 354-361).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão, por ausência de identidade fática útil ao cotejo analítico.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 229-238):<br>  analisando o conjunto probatório, entendo que não restou configurada a responsabilidade da concessionária. Isso porque, antes de tudo, o simples fato de envolver colisão com animal de pequeno porte, como no caso, já é suficiente para afastar a responsabilidade civil da concessionária ré,  razão pela qual somente existe esse dever em relação aos animais de médio e grande porte  . Caso contrário, o reconhecimento da sua responsabilidade redundaria na aplicação da teoria do risco integral  Cabe ressaltar que  mesmo de acordo com esse entendimento, exige-se a configuração da omissão específica do ente público ou, no caso, da concessionária prestadora do serviço público.<br>"No caso, é fato incontroverso que a concessionária cumpriu sua obrigação contratual de fiscalização da via, não havendo qualquer indício ou mesmo alegação de má conservação ou outro fato apto a configurar a falha do serviço ou a omissão específica necessária para configuração da responsabilidade civil da apelante.  .. <br>Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão atacado e das razões de recurso especial, que o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, especialmente para modificar o entendimento no sentido de que "é fato incontroverso que a concessionária cumpriu sua obrigação contratual de fiscalização da via, não havendo qualquer indício ou mesmo alegação de má conservação ou outro fato apto a configurar a falha do serviço ou a omissão específica necessária para configuração da responsabilidade civil  .. ".<br>Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Outrossim, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões do Tribunal estadual sobre vícios de consentimento e transferência fraudulenta do imóvel exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ.<br>2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.<br>3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.769.308/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.