ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ACCIOLY FITNESS PARTICIPACOES S/A contra o acórdão de fls. 537-543, em que foi negado provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fls. 535-536):<br>PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO- CORE/RJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSENSO PRETORIANO. AUSÊNCIA DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da obrigatoriedade de registro da empresa recorrente no CORE/RJ, fundamentando sua decisão na atividade principal de intermediação de negócios, conforme registrado no CNPJ e no contrato social. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem manteve entendimento pelo não cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a Defesa, face ao acervo probatório produzido. Entender de modo diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a provado dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>4. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte embargante a existência de vício no acórdão embargado consistente em omissão acerca de ponto controvertido nos autos e não solucionado, porquanto julgada antecipadamente a lide.<br>Esclarece (fl. 552):<br> ..  são os presentes embargos de declaração para requerer seja sanada a omissão quanto a apreciação de alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC no v. acórdão proferido pelo Tribunal a quo, eis que não se manifestou sobre os prejuízos do cerceamento de defesa, notadamente quando a impossibilidade de produção de prova de qual atividade preponderante é realizada pela Embargante.<br>Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes.<br>Impugnação às fls. 1242-1245.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CORE/RJ. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão embargado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem que foi expresso ao firmar que, centralizando a questão na obrigatoriedade de registro no CORE/RJ imposta pela Lei n. 6.839/1980 pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados à terceiros, a documentação apresentada pela empresa indicou a necessidade de registro, de modo que não existiu cerceamento de defesa, porquanto ao magistrado competiu aferir, como sói de ser, a existência de provas suficientes para formação da sua convicção, razão pela qual, no ponto, o recurso especial foi desprovido.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que (fls. 537-543):<br>Na origem, foi determinada a obrigação da recorrente de registrar-se no Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado do Rio de Janeiro - CORE/RJ, bem como seu responsável técnico, e de pagar as anuidades devidas (fl. 327).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da ora recorrente e rejeitou os embargos declaratórios (fls. 390-396).<br>Nesta Corte, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido.<br>Confira-se (fls. 484-489):<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 336-337):<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa quando não se verifica qualquer prejuízo à defesa do recorrente. Cumpre ao magistrado aferir se há elementos de prova suficientes, nos autos, à formação de sua convicção.<br>O ponto central da controvérsia é a obrigatoriedade do registro da apelante no CORE/RJ, tendo em vista sua atividade principal de intermediação de negócios, conforme consta em seu CNPJ e contrato social.<br>A Lei nº 6.839/1980 dispõe que o critério para a obrigatoriedade de registro nos conselhos de fiscalização profissional é a atividade básica ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. A jurisprudência do STJ também corrobora esse entendimento, definindo que a atividade preponderante é determinante para a obrigatoriedade do registro.<br>A apelante, conforme seu registro no CNPJ, tem como atividade principal a intermediação de negócios e agenciamento, o que, por si só, implica a necessidade de registro no CORE/RJ. A alegação de que não exerce tais atividades de fato não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de registro.<br>No registro no CNPJ (it. 4, ev. 1), consta como atividade econômica principal da apelante:<br> .. <br>Assim, a documentação apresentada pelo CORE/RJ, incluindo o registro no CNPJ e o contrato social da apelante, evidencia que a atividade principal é de intermediação de negócios.<br>A simples alegação de que não exerce a atividade preponderante registrada não é suficiente para afastar a obrigatoriedade de registro, especialmente quando a empresa não providencia a alteração de seu objeto social ou atividade principal junto aos órgãos competentes.<br>Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação cível interposta por ACCIOLY FITNESS PARTICIPAÇÕES S/A.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 394-395):<br>Conforme relatado, a embargante argumenta que, na verdade, sua atividade principal é a participação em sociedades como holding e não a intermediação de negócios. Ela alega que não houve oportunidade de produção de provas para esclarecer essa questão, resultando em cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Todavia, o recurso de embargos de declaração é cabível quando verificada a ocorrência, na decisão impugnada, de quaisquer dos vícios constantes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC/15 (obscuridade, contradição, omissão e erro material), ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, não sendo este recurso meio hábil ao reexame da causa.<br>A omissão, a contradição e a obscuridade, em matéria de embargos de declaração, são, respectivamente, a falta de manifestação do julgador sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o seu pronunciamento; a colisão de afirmações dentro da mesma decisão; e a falta de clareza na redação, de modo que não é possível saber com certeza qual o pensamento exposto no acórdão.<br>A embargante não logrou êxito em demonstrar os alegados vícios, sendo forçoso reconhecer seu inconformismo com o deslinde da demanda, bem como sua pretensão em rediscutir a matéria.<br>O julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não tendo o acórdão se omitido sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado.<br> .. <br>Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. Válido destacar, por derradeiro e a título de informação, que, mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos se presente qualquer um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/2015, o que não se constata na situação vertente.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da obrigatoriedade de registro da empresa recorrente no CORE/RJ, fundamentando sua decisão na atividade principal de intermediação de negócios, conforme registrado no CNPJ e no contrato social.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Por outro lado, o Tribunal de origem manteve entendimento pelo não cerceamento de defesa, ante a ausência de prejuízo para a Defesa, face ao acervo probatório produzido. Entender de modo diverso demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br> .. <br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 197), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Como outrora destacado, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar a questão da obrigatoriedade de registro da empresa recorrente no CORE/RJ, fundamentando sua decisão na atividade principal de intermediação de negócios, conforme registrado no CNPJ e no contrato social.<br>Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Ressalto, ainda, que são incabíveis os embargos de declaração nos casos em que evidenciada a mera contrariedade com a conclusão do julgado. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Ante o exposto, REJEI TO os embargos de declaração.<br>É o voto.