ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Aliás, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, pronunciou-se, expressamente, quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, inclusive, acolhendo o recurso integrativo para retirar, do acórdão embargado, o fundamento alusivo à substituição tributária, sanando, assim, a contradição arguida pela Fazenda Pública.<br>2. Quanto ao mérito, observa-se que as razões do recurso especial estão, manifestamente, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo Interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 805):<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃORECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de mandado de segurança preventivo, impetrado pela ora Recorrente, por meio do qual se postulou, em síntese, a concessão da ordem para que a autoridade impetrada fosse impedida de exigir o DIFAL-ICMS em operações interestaduais para consumidor final, enquanto não fosse editada Lei Complementar nacional para regulamentar a Emenda Constitucional n. 87/2015 e posterior lei local que instituindo o DIFAL. De forma sucessiva, requereu-se a restituição dos "valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores à impetração do mandamus, bem assim no período de tramitação desta medida judicial, até seu trânsito em julgado" (fl. 35).<br>Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 371-378).<br>Ambas as Partes recorreram ao Tribunal local, que desproveu o apelo fazendário e deu provimento ao recurso da Impetrante, em acórdão assim ementado (fl. 530; sem grifos no original):<br>MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DIFAL/ICMS. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. APLICABILIDADE AO CASO DA TESE FIXADA NO RE Nº 1.287.019/DF. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.287.019/DF. INAPLICABILIDADE AO CASO. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.<br>1. No julgamento do RE nº 1.287.019/DF, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: "A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais".<br>2. Não é necessário o trânsito em julgado para a aplicação de tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, que se torna vinculante a partir da data da publicação da ata de julgamento.<br>3. A modulação de efeitos definida pelo STF, no RE nº 1.287.019/DF, não se aplica às ações judiciais em curso.<br>4. Possível a declaração do direito à compensação de tributos recolhidos nos cinco (05) anos anteriores à impetração de mandado de segurança.<br>5. Remessa oficial e apelo do Distrito Federal não providos. Recurso da impetrante provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 575-586).<br>A Fazenda Pública então interpôs recurso especial, autuado neste Sodalício como Recurso Especial n. 2.069.466/DF, o qual foi provido por sua Excelência, o Ministro Mauro Campbell Marques, "para acolher a preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC e anular o acórdão proferido nos embargos de declaração, determinando novo julgamento" (fl. 645).<br>Procedendo a novo julgamento, o Colegiado local acolheu o recurso integrativo fazendário, sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 659-671).<br>Novos embargos declaratórios foram opostos pela Fazenda Pública, os quais foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 711-721). Eis a ementa do referido aresto (fl. 712; sem grifos no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022, DO CPC. ICMS-DIFAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 166, DO CTN. OBSCURIDADE. REQUISITOS A SEREM DEMONSTRADOS NA VIA ADMINISTRATIVA.<br>1. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material. Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão.<br>2. Configura obscuridade a menção à figura da substituição tributária como fundamento obiter dictum na discussão quanto à possibilidade de se declarar, em sede de mandado de segurança, o direito à compensação do ICMS-Difal pago indevidamente.<br>3. Conforme os precedentes deste Tribunal de Justiça, é na via administrativa que se deve dar a demonstração dos requisitos ditados pelo art. 166, do CTN, para a restituição de tributo pago indevidamente, no sentido de o contribuinte de direito haver assumido o encargo financeiro correspondente ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.<br>4. Embargos declaratórios providos, sem efeitos infringentes.<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado os vícios apontados nos embargos declaratórios lá opostos.<br>Aduz que (fl. 731):<br>A omissão diz respeito à ausência de fundamento para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos no quinquênio que antecedeu à impetração, sem a comprovação da assunção do encargo financeiro do tributo.<br>O v. acórdão foi igualmente contraditório pois adotou a premissa de que, no caso de tributo sujeito ao regime de substituição tributária, presume-se a assunção do encargo financeiro pelo substituto. Isto é, o E. Tribunal conferiu intepretação contraditória ao art. 10 da LC nº 87/96.<br>No mérito, alega que a Corte de origem afrontou os arts. 166 do Código Tributário Nacional e 10 da Lei Complementar n. 87/1996, consignando os seguintes argumentos (fls. 733-739; grifos diversos do original):<br>O v. acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada e e reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL/ICMS, sem a exigência da assunção do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, ao argumento de que em se tratando de tributo sujeito ao regime de substituição processual, presume-se que o substituído arcou com o encargo financeiro do tributo.<br>Trata-se de mandado de segurança, por meio do qual o Apelado/Embargado impugnou a cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS, incidente sobre as operações interestaduais de remessa de mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto, localizados no Distrito Federal, considerando a ausência de Lei Complementar, conforme julgado proferido pelo STF ao analisar o Tema 1093.<br>Ou seja, trata-se de pretensão deduzida pelo remetente de mercadorias, que figura na condição de responsável tributário pelo recolhimento de tributo, cujo valor é embutido no preço pago pelo consumidor localizado no Distrito Federal.<br>Evidente, portanto, que se trata de tributo indireto, recolhido pelo Recorrido, mas suportado financeiramente pelo consumidor final da mercadoria, de modo que a restituição e compensação devem atender o disposto no art. 166 do CTN, que expressamente requer a comprovação de ausência de repasse do encargo financeiro ou de expressa autorização daquele que efetivamente o suportou, in verbis:<br> .. <br>Ocorre que o v. acórdão recorrido afastou a preliminar de ilegitimidade e reconheceu o direito à compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL/ICMS, com fundamento no art. 150, §7º, da CF (objeto do RE) e no art. 10 da LC nº 87/96, pois não seria necessário comprovar a assunção do encargo financeiro do tributo ou autorização de quem efetivamente o suportou, no caso de valores recolhidos no regime de substituição tributária.<br>De acordo com as conclusões adotadas pelo v. acórdão, o art. 10 da LC nº 87/96, ao prever a legitimidade do substituído para o exercício do direito à repetição de indébito no caso de não ocorrência do fato gerador, autorizaria a adoção de presunção de que o encargo financeiro foi suportado pelo substituído, não havendo que se falar em condicionante indicadas em lei, no caso no art. 166 do CTN.<br>Ao assim decidir, o v. acórdão incorreu em ofensa direta ao disposto no art. 10 da LC nº 87/96, pois lhe conferiu interpretação extensiva, para legitimar a restituição de tributo indireto não autorizada por lei.<br> .. <br>Nesse sentido, sendo indiscutível o repasse do encargo financeiro do tributo a terceiro, impõe-se a reforma do v. acórdão, de modo que passe a constar expressamente que o direito à restituição está condicionado ao cumprimento do disposto no art. 166 do CTN.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 755-770), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 786-787).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 796-802).<br>Em decisão de fls. 805-811 conheci, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que as razões de apelo nobre não estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Aduz que "não ignorou as clarificações do TJDFT nos Embargos de Declaração" (fl. 822) e que "a insurgência recursal decorreu precisamente da compreensão de que as referidas clarificações, embora tenham corrigido um obiter dictum sobre substituição tributária, foram insuficientes para sanar a omissão e a contradição quanto ao alcance da declaração judicial do direito à compensação, em face da imperatividade do art. 166 do CTN" (ibidem).<br>Insiste na existência de negativa de prestação jurisdicional incorrida pela Corte de origem.<br>No mais, argumenta que a decisão agravada, ao não prover o recurso especial, permite "que uma declaração judicial de direito à compensação de tributo indireto não esteja expressamente vinculada à condição legal de assunção do encargo financeiro, o que pode gerar insegurança jurídica e prejuízo ao erário" (fl. 826).<br>Requer a retratação da decisão agravada ou o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Apresentada a contraminuta (fls. 832-849), os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS-DIFAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 166 DO CTN. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de forma fundamentada, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de motivação das decisões judiciais. Aliás, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração, pronunciou-se, expressamente, quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, inclusive, acolhendo o recurso integrativo para retirar, do acórdão embargado, o fundamento alusivo à substituição tributária, sanando, assim, a contradição arguida pela Fazenda Pública.<br>2. Quanto ao mérito, observa-se que as razões do recurso especial estão, manifestamente, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 819-828, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, o acórdão recorrido não possui as omissões e contradições suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, a Corte de origem, ao julgar os embargos de declaração opostos às fls. 680-688, pronunciou-se, expressamente, quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, inclusive, acolhendo o recurso integrativo para retirar, do acórdão embargado, o fundamento alusivo à substituição tributária, sanando, assim, a contradição arguida pela Fazenda Pública (fls. 711-721).<br>Não se olvide, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou, assim, fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento, não havendo ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Quanto ao mérito, observa-se que as razões do recurso especial estão, manifestamente, dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>Com efeito, ao julgar os embargos declaratórios de fls. 680-688, a Corte local consignou que (fls. 714-715; sem grifos no original):<br>No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à impertinência da menção à figura da substituição tributária, devendo ser extirpada tal referência para aclaramento do julgado, o que, contudo, não modifica a conclusão alcançada. O trecho do julgado em que houve tal referência, constante no voto condutor e na ementa, teve a seguinte redação:<br>Além disso, o art. 150, § 7º, da Constituição da República, bem como o art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996, que versam sobre a restituição do valor de imposto pago a maior por força da substituição tributária, não fazem as exigências supramencionadas ao impetrante, ou seja, não condicionam o ressarcimento do ICMS pelo substituído à comprovação de ter assumido o encargo financeiro, já que se presume que o encargo foi por suportado por ele.<br>Entretanto, o art. 150, § 7º, da CR, trata da possibilidade de que a lei atribua a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, enquanto o art. 10, da Lei Kandir (LC nº 87/96), reforça a parte final daquele dispositivo constitucional, reiterando ser assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.<br>Não é o caso, porém, da venda direta, por contribuinte do ICMS, a consumidor final não contribuinte, operação em que aquele é o contribuinte de direito e, este, o de fato. Inexiste substituição tributária, mas, sim, a repercussão econômica do tributo sobre pessoa que não aquele a quem a lei atribui a condição de contribuinte, o que se dá pela inclusão do valor do tributo no preço final da mercadoria. Em tais hipóteses, não é possível presumir que o encargo foi suportado pelo contribuinte de direito; ao revés, se o imposto foi recolhido, a despeito de o vendedor não concordar com a exação, é de se esperar que o valor correspondente tenha sido calculado no preço final da venda, pago pelo consumidor. Logo, o trecho em comento introduz obscuridade no aresto, que merece ser corrigida nesta oportunidade.<br>De qualquer sorte, a exclusão do fundamento em questão, invocado em caráter obiter dictum, é indiferente para as demais conclusões do julgado, já que o provimento dado se limitou à declaração do direito à compensação, o que deve ser instrumentalizado na via administrativa, ocasião em que, inclusive, se fará necessária a comprovação de que a parte impetrante, na condição de contribuinte de direito, realmente suportou o encargo financeiro decorrente da exação. Nesse sentido é o entendimento desta egrégia 4ª Turma Cível:<br> .. <br>Segundo se vê, o Colegiado local retirou, expressamente, do acórdão o fundamento de que a substituição tributária dispensaria a necessidade de comprovação dos requisitos previstos no art. 166 do Código Tributário Nacional para a repetição de indébito, justamente, por reconhecer que, na hipótese de venda direta, por contribuinte do ICMS, a consumidor final não contribuinte, não haveria de se falar em substituição tributária. Outrossim, a Turma Julgadora consignou que a compensação seria operacionalizada em âmbito administrativo, momento em que seria necessária a comprovação de que a Impetrante, na condição de contribuinte de direito, realmente suportou o encargo financeiro do tributo declarado indevido. Ou seja, não houve a dispensa da comprovação das condicionantes do art. 166 do Código Tributário Nacional.<br>A Recorrente, porém, parece não ter se atentado ao julgamento dos embargos declaração, deduzindo razões recursais que partem de premissas fáticas e jurídicas estranhas ao real conteúdo do acórdão recorrido.<br>A título ilustrativo, isto é, demonstrando, de forma indene de dúvida, que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do aresto de origem, colaciono o seguinte excerto do apelo nobre, em que a Recorrente resume sua compreensão quanto ao provimento jurisdicional recorrido:<br> o  v. acórdão afastou a preliminar de ilegitimidade suscitada e e reconheceu o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos a título de DIFAL/ICMS, sem a exigência da assunção do encargo financeiro do tributo ou de autorização de quem efetivamente o tenha suportado, ao argumento de que em se tratando de tributo sujeito ao regime de substituição processual, presume-se que o substituído arcou com o encargo financeiro do tributo (fl. 733; sem grifos no original).<br>A rigor, o caso em tela configuraria, no limite, ausência de interesse recursal, pois toda argumentação quanto à substituição tributária não parece fazer sentido, se a própria Corte de origem retratou-se da questão, assim como as alegações quanto à necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional, ante a expressa deliberação do Colegiado distrital assentando que a demonstração da assunção do encargo financeiro deveria, sim, ser demonstrada pelo Contribuinte no procedimento de compensação.<br>E, com a devida vênia, os argumentos veiculados no agravo interno não infirmam essa conclusão. Sustenta a Fazenda Pública que a decisão agravada (fl. 821):<br> ..  impede que o Distrito Federal tenha a questão da aplicação do art. 166 do CTN explicitamente vinculada à declaração judicial do direito à compensação, relegando a exigência de um requisito legal fundamental exclusivamente à esfera administrativa, o que contraria a segurança jurídica e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. As implicações práticas são significativas, pois a ausência de uma condição expressa na decisão judicial pode gerar interpretações divergentes e dificultar a fiscalização e o controle da efetiva assunção do encargo financeiro pelo contribuinte.<br>Ocorre que, conforme já reiterado, ao julgar os embargos declaratórios fazendários, a Corte de origem, consignou, expressamente, que será "necessária a comprovação de que a parte impetrante, na condição de contribuinte de direito, realmente suportou o encargo financeiro decorrente da exação" (fl. 717).<br>Aliás, em parágrafo anterior ao acima citado, a Corte Distrital também consignou que (fls. 714-715; sem grifos no original):<br>No presente caso, assiste razão ao embargante quanto à impertinência da menção à figura da substituição tributária, devendo ser extirpada tal referência para aclaramento do julgado, o que, contudo, não modifica a conclusão alcançada. O trecho do julgado em que houve tal referência, constante no voto condutor e na ementa, teve a seguinte redação:<br>Além disso, o art. 150, § 7º, da Constituição da República, bem como o art. 10, da Lei Complementar nº 87/1996, que versam sobre a restituição do valor de imposto pago a maior por força da substituição tributária, não fazem as exigências supramencionadas ao impetrante, ou seja, não condicionam o ressarcimento do ICMS pelo substituído à comprovação de ter assumido o encargo financeiro, já que se presume que o encargo foi por suportado por ele.<br>Entretanto, o art. 150, § 7º, da CR, trata da possibilidade de que a lei atribua a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, enquanto o art. 10, da Lei Kandir (LC nº 87/96), reforça a parte final daquele dispositivo constitucional, reiterando ser assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.<br>Não é o caso, porém, da venda direta, por contribuinte do ICMS, a consumidor final não contribuinte, operação em que aquele é o contribuinte de direito e, este, o de fato. Inexiste substituição tributária, mas, sim, a repercussão econômica do tributo sobre pessoa que não aquele a quem a lei atribui a condição de contribuinte, o que se dá pela inclusão do valor do tributo no preço final da mercadoria. Em tais hipóteses, não é possível presumir que o encargo foi suportado pelo contribuinte de direito; ao revés, se o imposto foi recolhido, a despeito de o vendedor não concordar com a exação, é de se esperar que o valor correspondente tenha sido calculado no preço final da venda, pago pelo consumidor. Logo, o trecho em comento introduz obscuridade no aresto, que merece ser corrigida nesta oportunidade.<br>Segundo se vê, a Corte local consignou que, no acórdão embargado, por ter reconhecido, equivocadamente, a existência de substituição tributária, teria dispensado a necessidade de comprovação dos requisitos do art. 166 do Código Tributário Nacional. No entanto, acolhendo os embargos declaratórios, justamente, para reconhecer que, no caso, não se trataria de substituição tributária, procedeu ao esclarecimento do julgado, sanando a obscuridade apontada pela Fazenda Pública, pois, na hipótese do caso em tela, seria, sim, exigível a compro vação da assunção do encargo financeiro pelo Contribuinte no procedimento de compensação.<br>Daí porque afigurou-se, com a devida vênia, insofismável a conclusão quanto à dissociação das razões recursais dos fundamentos do acórdão de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.