ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024).<br>3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal .<br>4. Agravo interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPERGS) contra decisão monocrática, de minha relatoria, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, cuja ementa registra (fl. 205):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E) E PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA FIXADOS EM DECISÃO JUDICIAL SOB O MANTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 1.170 DO STF. APLICABILIDADE IMEDIATA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do agravo, o agravante repisa os mesmos argumentos anteriormente suscitados, nos seguintes termos (fls. 220-223):<br>i) violação do art. 1.022 do CPC. Alega omissão do Tribunal de origem quanto à "questão crucial" da preclusão na fase de cumprimento de sentença, afirmando que houve decisão interlocutória definitiva fixando a TR sem impugnação da credora e que o acórdão teria reconhecido tal base fática, mas não aplicou suas consequências jurídicas; e<br>ii) violação dos arts. 505, 507 e 1.000 do CPC. Argumenta que, uma vez decidida a questão na execução e ausente recurso, operou-se a preclusão consumativa e pro judicato, impedindo a reabertura da controvérsia; sustenta que matérias de ordem pública, quando já decididas, submetem-se à preclusão no processo.<br>Assevera, ainda, que o caso não trata de mera aplicação imediata de lei nova, mas de respeito a decisão interlocutória estabilizada, motivo pelo qual é inaplicável o óbice da Súmula n. 83 do STJ.<br>Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado para que seja provido o recurso especial.<br>Contrarrazões ao agravo interno (fls. 228-237).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. PRECEDENTES VINCULANTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMAS N. 1.170 E 1.361). COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes, afastando omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual não há violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.<br>2. A decisão recorrida alinhou-se aos Temas n. 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, firmando que " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Tema n. 1.361, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe 29/11/2024).<br>3. A impugnação ao crédito exequendo pode ser formulada até o pagamento (art. 924, inciso II, do CPC), o que afasta alegação de preclusão lógica, reforçando a incidência dos entendimentos supervenientes do Supremo Tribunal Federal .<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão interlocutória que substituiu o índice de correção monetária TR pelo IPCA, alegando a ocorrência de preclusão pro judicato, uma vez que a decisão anterior já havia estabelecido a TR como indexador, sem que houvesse recurso da parte adversa sobre essa questão, configurando a formação da coisa julgada e impossibilitando a rediscussão do tema. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso.<br>Quanto ao cerne das alegações, constaram na decisão agravada os seguintes fundamentos (fls. 207-212):<br>Inicialmente, no tocante às omissões apontadas, constata-se que a Corte Regional, em sede de apelação, consignou a seguinte fundamentação (fls. 53-56):<br>Inicialmente, importa pontuar que, anteriormente ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982 (Tema 1.170), esta Corte vinha decidindo no sentido de que a matéria discutida no presente feito encontrava óbice ante a preclusão ocorrida, quer dizer, não haveria como alterar o referido julgado por ocasião de sua execução, sob pena de ofensa à coisa julgada material, com violação ao disposto no art. 508 do Código de Processo Civil.<br> .. <br>Orientação esta que encontrava amparo no próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:<br> .. <br>Todavia, em 12 de dezembro de 2023, em acórdão pendente de publicação, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.317.982 (Tema 1.170) fixou a seguinte tese:<br>É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.<br>Dessa forma, conclui-se que a utilização de distintos índices de juros e correção em face do título executivo judicial não transgride a coisa julgada, ainda que haja ulterior modificação legislativa estabelecendo novos parâmetros para a atualização dos encargos da Fazenda Pública.<br> .. <br>Ocorre que, em sede de impugnação à execução, o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul sustentou que, em função da vigência da Lei nº. 11.960/09, que alterou o art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, o indexador que corrige os débitos da Fazenda Pública a partir de 30/06/2009 é o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança (TR), uma vez que a Lei se aplica aos processos em curso (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 48- 50), tendo o juízo singular decidido nos seguintes termos (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 20-23):<br> ..  No que tange à atualização monetária, merece guarida a pretensão do executado. O cálculo deverá observar os índices determinados na decisão transitada em julgado até o dia 30.06.2009.<br>A partir da data de 30.06.2009, a correção monetária e juros simples serão atualizados pelos índices de correção aplicados à caderneta de poupança.  .. <br>Na sequência, percebe-se que a referida decisão não foi alvo de insurgência pela parte agravada/exequente, sendo que, em 23 de agosto de 2023, o juízo singular, na decisão ora combatida, alterou os índices, fixando o IPCA-E, a contar de 30 de setembro de 2009, com fundamento no Tema 810 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos (evento 14, DESPADEC1):<br>Não assiste razão ao IPERGS em sua manifestação (Evento 3, PROCJUDIC11, páginas 08/09).<br>As normas que tratam sobre correção monetária possuem caráter processual, de aplicabilidade imediata a contar da vigência da lei.<br> .. <br>Destarte, o cálculo deverá ser retificado para aplicação do índice do IPCA-E. Ademais, a revisão dos critérios de correção monetária poderá ocorrer a qualquer tempo, não estando sujeito à preclusão.<br> .. <br>Deste modo, com o julgamento do RE 870.947/SE - Tema 810, rejeitando os embargos declaração, foram afastados os critérios de atualização monetária estabelecidos na lei nº 11.960/09, determinando a aplicação do IPCA-E, a contar de 30.09.2009, ou seja, data de sua vigência.<br>Dessarte, em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal, deverá o cálculo ser retificado, aplicando-se o índice do IPCA- E, no que tange a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, ou seja, 30.06.2009.<br> .. <br>Nessa esteira, insurge-se o agravante quanto à impossibilidade de sua modificação, uma vez que a referida decisão que acolheu a impugnação do ente público e que não foi alterada por efeito de recurso da parte recorrida restou consolidada nos termos em que proferida, por força da coisa julgada.<br>Todavia, refletindo melhor acerca do tema, bem como em atenção aos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.170 e Tema 810), reputo que carece de acolhimento a pretensão do agravante quanto à manutenção da TR, uma vez que, diante da declaração de inconstitucionalidade, revela-se indevida a utilização do índice referente à caderneta de poupança como critério de correção monetária.<br>Na espécie, ao contrário da tese defendida pela ora recorrente, o Tribunal a quo entendeu que o precedente do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.317.982 (Tema n. 1.170) modificou a orientação anterior, que impedia a alteração de índices de correção monetária devido à preclusão e à coisa julgada, conforme o art. 508 do CPC. O STF determinou que, mesmo com título executivo judicial transitado em julgado, é aplicável o índice de juros moratórios da Lei n. 9.494/1997, alterada pela Lei n. 11.960/2009.<br>Logo, constata-se que alegada afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC não merece prosperar, porque o Tribunal de origem examinou devidamente a controvérsia dos autos de forma fundamentada e sem omissões, contradições ou obscuridades, com a apreciação de todos os argumentos relevantes os quais poderiam infirmar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido.<br> .. <br>No mais, no que se refere à controvérsias restantes, arts. 505 e 507 do CPC e 5º da Lei n. 11.960/2009, referente à suposta preclusão lógica da matéria, o acórdão recorrido aplicou o entendimento firmado nos Temas n. 810 e 1170 da Suprema Corte.<br>Com efeito, esta Corte Superior de Justiça firmou a compreensão no sentido de que:<br> ..  os juros de mora e a correção monetária são encargos acessórios da obrigação principal, possuindo caráter eminentemente processual e devem ser incluídos na conta de liquidação, ainda que já homologado o cálculo anterior, inexistindo preclusão ou ofensa à coisa julgada por causa dessa inclusão. Assim, as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494 /1997, introduzidas pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum (AgInt no REsp n. 2.152.065/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024).<br> .. <br>Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.170 de repercussão geral (RE n. 1.317.982/ES, relator Ministro Nunes Margues, Tribunal Pleno, Julgado em 12/12/2023, DJe de 8/1/2024), fixou a tese de que "é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado".<br> .. <br>Assim, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC, deve ser aplicada a referida tese a qual expressamente consignou que, ainda que a decisão exequenda estipule índice diverso para juros de mora, deve ser observado aquele previsto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir de sua vigência, e para correção monetária o IPCA-E, não sendo estabelecida qualquer distinção relativa à data do trânsito em julgado da referida decisão. Portanto, não há de se falar em preclusão.<br>Na espécie, conforme bem pontuado na decisão agravada, percebe-se que houve adequada e suficiente manifestação sobre os pontos suscitados em embargos de declaração, especificamente, quanto à questão da preclusão.<br>Outrossim, no julgamento do Tema n. 1.361 do STF, foi fixado que: " o  trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG" (RE n. 1505031 RG, Relator MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 26/11/2024, DJe de 29/11/2024).<br>Para tanto, foi assentado pela Suprema Corte que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). No caso em exame, a execução está em trâmite, ainda pendente de pagamento.<br>Assim, a parte agravante não logrou êxito em infi rmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, que deve ser mantida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.