ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Com a reversão do provimento do agravo de instrumento que havia acolhido a impugnação oposta na primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, e o consequente prosseguimento da execução na origem, cessa a causa de arbitramento da verba honorária, pois ainda está em curso o processo executivo, de modo a não atrair a inversão sucumbencial pretendida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra acórdão por mim relatado que negou provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 343):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA. LISTAGEM INICIAL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO EXPRESSA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm ampla legitimidade extraordinária para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, estejam eles nominados ou não em listagem, seja para promover a ação de conhecimento ou mesmo a execução do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.399.352/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 25/4/2024), à exceção da expressa limitação dos beneficiados pelo título executivo, ocasião em que devem ser respeitados os efeitos subjetivos da coisa julgada - o que não ocorreu, contudo, na hipótese dos autos.<br>2. Assim, o Tribunal de origem destoou da jurisprudência desta Casa ao limitar a execução do título executivo apenas ao rol de substituídos na inicial, quando a decisão não o faz.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>Sustenta a parte embargante omissão, pois houve arbitramento em instância anterior e inversão não explicitada nesta instância (fls. 359-362).<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 375).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Com a reversão do provimento do agravo de instrumento que havia acolhido a impugnação oposta na primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, e o consequente prosseguimento da execução na origem, cessa a causa de arbitramento da verba honorária, pois ainda está em curso o processo executivo, de modo a não atrair a inversão sucumbencial pretendida.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, embora se trate de recurso interposto contra decisão interlocutória na qual houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, se deu pelo provimento do agravo de instrumento que acolheu a impugnação oposta na primeira instância, exti nguindo o cumprimento de sentença.<br>Com a reversão desse resultado e o consequente prosseguimento da execução na origem, cessa a causa de arbitramento da verba honorária, pois ainda está em curso o processo executivo, de modo a não atrair a inversão sucumbencial pretendida, ainda que anteriormente fixada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL.<br>1. Só é possível a fixação dos honorários em favor do executado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento executivo ou na redução do montante executado. Precedentes.<br>2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que não gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.006.931/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. EXEQUENTE/AGRAVANTE QUE PRETENDE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. INVIABILIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE -, nos autos do cumprimento de sentença que deferiu a penhora online no valor de R$ 166.002.336,55 (cento e sessenta e seis milhões, dois mil trezentos e trinta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).<br>2. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da ementa que segue:<br>"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA ON-LINE DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. (..) RECURSO DESPROVIDO" (fl. 109, e-STJ).<br>3. A parte recorrente pontuou, em Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento, omissão no julgado frente à ausência de majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC/2015).<br>4. A Corte de origem, ao enfrentar a questio reclamada, consignou:<br>"Já nos Embargos de Declaração interpostos pela Construtora Queiróz Galvão (fls. 154-157) a empresa afirma que o acórdão foi omisso na medida em que deixou de majorar os honorários fixados na origem.<br>Afirma que foram preenchidos os requisitos elencados pela doutrina especializada para que haja fixação de honorários nesta hipótese. (. ..) Em regra, não há fixação de honorários de sucumbência em sede de agravo de instrumento. Isto porque o acórdão prolatado neste tipo de recurso costuma substituir decisões interlocutórias. Este tipo de decisão por não por fim ao processo ou a uma de suas fases, não geram direito à percepção de honorários. Logo, uma vez que a decisão recorrida não tratou de honorários, descabe a majoração ou a fixação de honorários recursais neste agravo". (fls. 199-202, e-STJ).<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 somente quando estiverem presentes três requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) Recurso não conhecido integralmente ou desprovido, de modo monocrático ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o Recurso.<br>6. Entretanto, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de Recurso, condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância "a quo".<br>7. Conforme se extrai do acórdão hostilizado, a Corte de origem não fixou honorários de sucumbência no Agravo de Instrumento interposto pela empresa executada, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, isso porque o resultado não foi extinção do feito, mas, pelo contrário, seu prosseguimento.<br>8. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que descabe fixar honorários recursais em decisão interlocutória em julgamento de Agravo de Instrumento.<br>9. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>10. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos Recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 2.6.2010.<br>11. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.277.234/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.