ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 429-445) opostos pelo CONDOMINIO EDIFICIO METROPOLITANO contra acórdão de minha relatoria (fls. 417-422) que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional e aplicou indevidamente as Súmulas n. 7 e 182 do STJ, apesar de a controvérsia versar matéria estritamente de direito e de terem sido impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão.<br>Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração às fls. 453-458.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>No acórdão ora embargado, ficou expressamente consignado que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento relacionado à incidência da Súmula n. 7 do STJ, visto que a parte recorrente se limitou a afirmar, de forma genérica, que o exame do recurso especial não demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo a atrair, por consequência, a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.<br>A esse respeito (fls. 419-420):<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 170-172) pelos seguintes fundamentos: 1) inocorrência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC; 2) ausência de violação dos artigos considerados violados; 3) a revisão do entendimento adotado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório constante dos autos (Súmula n. 7 do STJ); 4) inobservância dos requisitos previstos nos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §1º, do RISTJ quanto alegado dissídio jurisprudencial.<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento concernente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante asseverou, apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a aduzir que a questão é estritamente de direito, consoante se nota a seguir (fls. 188-189):<br>Diferentemente do que consta na r. decisão agravada, temos certo que a Súmula nº 7 desse STJ não encontra aplicação no caso em tela, pois julgamento do recurso especial não exige o reexame de suporte fático- probatório.<br>No caso dos autos, é de fácil percepção que o presente recurso visa a reforma do V. Acórdão diante do flagrante error in judicando, NÃO SE TRATANDO DE SIMPLES REEXAME DE PROVA.<br>REPITA-SE que não se pretende aqui a reinclusão no acervo fático probatório, até porque todos os pontos tratados se referem EXCLUSIVAMENTE a matéria de direito, já que as questões ora trazidas, restam incontroversas nos autos.<br>Nessa linha, convém esclarecer que o presente recurso visa apenas reconhecer a violação expressa aos dispositivos legais dos violação aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil, artigo 5º, LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal, bem como, aos princípios eficácia jurídica, congruência e economia processual, para evitar as nulidades e os prejuízos narrados nas razões recursais.<br>Esclareça-se que a agravante não pretende que essa c. Corte adote a premissa fática defendida ou sane as omissões apontadas. O que se pede é apenas o reconhecimento da violação aos artigos 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, com a consequente anulação do aresto e a determinação de baixa dos autos para que o Tribunal a quo supra os vícios apontados.<br>Nesse sentido, a jurisprudência dessa c. Corte possui o entendimento de que "não há falar em violação à Súmula 7 desta Corte, uma vez que a determinação para o retorno dos autos à origem objetivou exatamente evitá-la" (AgInt no REsp n. 2.027.613/DF, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/5/2023; grifou-se).<br>Deste modo, a Sumula 7 não pode se aplica ao caso dos autos, sendo que este recurso se refere apenas a interpretação de lei, não sendo obstáculo para admissão do presente recurso.<br>Logo, a r. decisão que negou seguimento ao recurso especial deve ser reformada.<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC /2015).<br> .. <br>Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, quando a insurgência da parte decorre unicamente de inconformismo com o desfecho da controvérsia. Em outras palavras, a simples discordância quanto à valoração do mérito realizada na decisão agravada não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, os quais possuem natureza integrativa e têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se destinando à reanálise do conteúdo decisório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024 , DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023 , DJe de 5/2/2024.)<br>No caso concreto, observa-se que os embargos foram manejados com nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado por via imprópria, o que evidencia desvio da finalidade recursal e reforça sua natureza meramente protelatória.<br>Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Diante desse contexto, observa-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento, revelando-se mero instrumento de inconformismo da parte embargante diante das conclusões firmadas no julgamento.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>É o voto.