ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMÓVEIS LTDA. contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial nestes termos (fls. 256-257):<br>Cuida-se de Agravo interposto por RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Por meio da análise do recurso de RUBEL COMPRAS E VENDAS DE IMOVEIS LTDA, verifica-se que o Recurso Especial foi interposto contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal a quo.<br>Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários na justiça de origem antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).<br>É, pois, pacífico o entendimento do STJ de que a interposição do Recurso Especial pressupõe o julgamento da questão controvertida pelo órgão colegiado da instancia ordinária. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1571531/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 20.5.2020.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Alega a parte agravante, em suma, que (fls. 261-264):<br>Em v. decisão monocrática proferida pelo M. M. Ministro Relator Moura Ribeiro, da Terceira Turma deste E. Superior Tribunal de Justiça, operou-se o equivocado entendimento de que a parte conhecida do recurso manejado pela parte Agravante não poderia ser provido por conta da incidência do entendimento firmado pela Súmula 281 do STF, uma vez que a matéria aduzida nas razões recursais deveria, em tese, ser discutida e julgada pelo órgão colegiado do E. Tribunal de Justiça a quo.<br> .. <br>Isto porque, Excelências, ao contrário do entendimento firmado pelo Eminente Relator, o objetivo do Recurso Especial outrora interposto é promover a unidade do direito federal, sempre em atenção ao interesse público, que deve prevalecer sobre interesses particulares. É essencial que as leis sejam interpretadas corretamente e a jurisprudência seja uniformizada, especialmente em temas de repercussão geral, como o Tema 1.184 do STF. O referido Tema foi concebido para aumentar a eficiência do Poder Judiciário na gestão das execuções fiscais, que representam uma parcela significativa das demandas em tramitação. Conforme destacado na sentença recorrida, atualmente existem mais de 27 milhões de execuções fiscais pendentes no Brasil, muitas delas de valores irrisórios, cuja manutenção compromete a economicidade e a eficiência processual.<br> .. <br>Portanto, não há que se penalizar a parte Agravante, haja vista que as matérias aduzidas no Recurso Especial tratam-se de matérias de direito, de dissídio pretoriano notório, não havendo que se falar em ofensa à Súmula 281 do STF.<br>Sem Contrarrazões.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. "A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF" (AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Com efeito, nos moldes do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, compete a esta Corte:<br>Julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Nesse sentido, é inclusive o Enunciado da Súmula n. 281 do STF, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada".<br>Assim, a orientação firmada no âmbito desta Corte é no sentido de ser incabível o recurso especial interposto em face de decisão monocrática, porquanto não esgotada a prestação jurisdicional, pelo Tribunal de origem.<br>Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N.º 281 DO STF.<br>1. Decidido monocraticamente o conflito de competência por membro do Tribunal a quo, é imprescindível a interposição de agravo regimental para, esgotadas as instâncias ordinárias, permitir-se a abertura da via especial.<br>2. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 564.663/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/11/2003, DJ de 15/12/2003, p. 393.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO. EXAURIMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 281/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.<br>1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, é pressuposto de admissibilidade do apelo excepcional o esgotamento dos recursos cabíveis na instância ordinária (Súmula n. 281/STF).<br>2. A existência de decisão colegiada em sede de embargos de declaração não tem o condão de afastar a necessidade de interposição do agravo interno, porquanto este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida nos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 431.883/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 25/9/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 281/STF.<br>1. A interposição de recurso especial é cabível somente quando esgotadas as vias recursais ordinárias, assim, inadmissível o recurso interposto contra decisão monocrática. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.465.420/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA.<br>1. Não cabe recurso especial contra decisão monocrática. Inteligência da Súmula 281/STF.<br>2. Agravo interno não provido, com multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça (art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015).<br>(AgInt no AREsp n. 2.271.071/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAURIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos da Súmula 281 do STF, não é cabível o recurso especial interposto contra decisão monocrática contra a qual caberia recurso na origem, haja vista o não exaurimento da instância originária.<br>2. Hipótese em que o embargos de declaração opostos na origem foram julgados monocraticamente, tendo a parte recorrente, logo depois, interposto recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.044.654/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023; sem grifos no original.)<br>No caso dos autos, verifica-se que o recurso especial de fls. 115-140 foi interposto contra a decisão monocrática de fls. 106-111, sem que a parte agravante tenha interposto agravo interno.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.