ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.<br>2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, sob o entendimento de que a parte recorrente deixou de indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou aqueles sobre os quais teria havido dissídio interpretativo, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF (fls. 264-265).<br>Pondera a parte agravante que (fls. 271-273):<br> .. <br>O Recurso Especial não se limitou a meras citações genéricas, mas discorreu amplamente sobre a violação aos seguintes dispositivos de lei federal:<br>Art. 156, inciso III, da Constituição Federal: A competência dos Municípios para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza é um pilar do federalismo fiscal. Ao excluir o "deságio" da base de cálculo do ISSQN sobre as operações de factoring, o acórdão recorrido restringiu indevidamente essa competência, indo de encontro ao texto constitucional que atribui aos Municípios a tributação dos "serviços de qualquer natureza" definidos em lei complementar. O Recurso Especial argumentou que a interpretação do acórdão de apelação esvaziou a capacidade tributária municipal, em direta afronta ao preceito constitucional.<br>Art. 7º, caput e §§ 1º e 4º, da Lei Complementar nº 116/2003, e Itens 10.04 e 17.23 da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003: O Recurso Especial dedicou extensa fundamentação à correta interpretação desses dispositivos. O Art. 7º da LC 116/2003 é categórico ao dispor que a base de cálculo do imposto é o preço do serviço, considerado como a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos incondicionais. A tese do Município é que o "deságio" nas operações de factoring, ainda que seja uma diferença financeira, configura a própria remuneração do prestador pelo serviço complexo de fomento mercantil. O acórdão recorrido permitiu uma dedução na base de cálculo que não encontra amparo no Art. 7º da LC 116/2003, violando diretamente sua literalidade e o preceito de que o ISS incide sobre o "preço do serviço" na sua integralidade.<br>Ademais, os itens 10.04 ("Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring)") e 17.23 ("Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)") da Lista de Serviços anexa à LC 116/2003 foram exaustivamente abordados no Recurso Especial. O corpo das razões recursais do Município repetidamente e de forma clara, desde as razões de apelação, remeteu aos itens 10.04 e 17.23, que são os pertinentes à atividade de factoring. A controvérsia, portanto, foi precisamente delimitada: a ilegalidade da exclusão do deságio da base de cálculo do ISS em face do que estabelecem esses itens e o Art. 7º da LC 116/2003.<br>Artigos 109, 110, 113, §2º, 115, 175, parágrafo único, e 194, todos do Código Tributário Nacional (CTN): O Recurso Especial também indicou de forma explícita a violação a esses dispositivos do CTN, que tratam da autonomia da lei tributária em relação aos conceitos de direito privado e da natureza das obrigações acessórias. Argumentou-se que o acórdão recorrido baseou-se em uma dicotomia obrigação de dar versus obrigação de fazer já superada pelo Supremo Tribunal Federal, desconsiderando a autonomia do Direito Tributário na definição do conceito de serviço, em afronta aos artigos 109 e 110 do CTN.<br>Além disso, a decisão de primeiro grau e o acórdão de apelação, ao anularem as multas relativas ao descumprimento de obrigações acessórias sob o argumento de que não haveria obrigação principal, violaram os artigos 113, § 2º, 115, 175, parágrafo único, e 194 do CTN. A autonomia das obrigações acessórias é princípio fundamental do direito tributário, essencial para a fiscalização e arrecadação dos tributos, cuja existência independe da subsistência da obrigação principal.<br>Art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB): O Município sustentou que a Lei Complementar nº 116/2003, sendo posterior à Lei nº 9.532/1997, disciplinou integralmente a tributação da atividade de factoring, de maneira que prevalece a incidência do ISSQN e não do IOF sobre os serviços em análise. A aplicação do Art. 2º, § 1º, da LINDB, que trata da revogação de lei anterior pela superveniência de lei posterior que regule inteiramente a matéria, foi detalhadamente exposta no Recurso Especial.<br>A exata compreensão da controvérsia, portanto, estava perfeitamente delineada no Recurso Especial: a divergência residia na interpretação do alcance do fato gerador do ISS e sua base de cálculo em operações de factoring, bem como na autonomia das obrigações acessórias, em face das normas federais citadas. Não se tratava de uma mera citação de artigos, mas sim de uma demonstração pormenorizada de como o acórdão recorrido, ao excluir o deságio da base de cálculo do ISS, contrariou a literalidade e o espírito das leis federais que regem a matéria.<br>Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 282).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A falta de particularização do dispositivo legal supostamente violado ou objeto de dissídio jurisprudencial atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, configurando deficiência na delimitação da controvérsia.<br>2. O agravo interno não é meio adequado para suprir eventuais falhas na fundamentação do recurso especial, em razão da preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Nos termos da decisão ora agravada, o recurso especial não foi conhecido diante do óbice da Súmula n. 284 do STF, porquanto:<br>Por meio da análise do recurso de MUNICÍPIO DE SÃO PAULO , verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF". (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Com efeito, ao compulsar detidamente as razões do recurso especial (fls. 213-235), constata-se a falha substancial apontada na decisão agravada, qual seja, a ausência de indicação, de forma clara e específica, dos dispositivos legais supostamente violados ou objeto de interpretação divergente, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>Ademais, o recurso especial é de fundamentação vinculada e, portanto, a ele não é aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, buscar extrair das razões recursais qual dispositivo teria sido supostamente contrariado, a fim de suprir deficiência da peça recursal, cuja elaboração é da inteira responsabilidade do recorrente. Nesse norte: AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.<br>Nos termos da jurisprudência do STJ:<br> ..  o recurso especial não é um menu onde a parte recorrente coloca à disposição do julgador diversos dispositivos legais para que esse escolha, a seu juízo, qual deles tenha sofrido violação. Compete à parte recorrente indicar de forma clara e precisa qual o dispositivo legal (artigo, parágrafo, inciso, alínea) que entende ter sofrido violação, sob pena de, não o fazendo, ver negado seguimento ao seu apelo extremo em virtude da incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. (STJ, AgRg no AREsp 583.401/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25.3.2015, grifei). (EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Outrossim, " a  indicação dos dispositivos legais deve ser feita no próprio recurso especial, não sendo viável a tentativa de sua complementação no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.665.221/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>1. A recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a apontar a violação do art. 537 do CPC, sem particularizar seu caput, ou algum de seus parágrafos, o que atrai a incidência do óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.<br>2. Convém destacar que não é possível a correção da deficiência recursal nas razões do agravo interno em razão da preclusão consumativa. Precedente. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.226.939/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe 30/3/2023.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.