ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno (fls. 1958-1966) interposto por IMPORTADORA DE FRUTAS LA VIOLE TERA LTDA, FAISSAL ASSAD RAAD contra decisão por mim proferida (1934-1938), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial com base na Súmula n. 182 do STJ, diante da ausência de impugnação a fundamento da inadmissão do recurso especial (Súmula n. 7 do STJ).<br>O recurso especial (fls. 1434-1445) foi interposto em oposição ao acórdão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (fls. 1183-1192), na Apelação Cível n. 0006147-34.2008.8.16.0004, assim ementado:<br>I - APELAÇÕES CÍVEIS. AGRAVO RETIDO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.<br>II - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.<br>III - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1: BANCO ITAÚ/BANCO BANESTADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. CONGRUÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DE TRÊS ANOS PREVISTO NO ART. 206, §3º, INCISO V, ADVINDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIOU EM 1996. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM 2008. PRAZO TRIENAL PARA O AJUIZAMENTO QUE FINDOU EM 2006.<br>IV - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICADA.<br>V - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.<br>VI - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 2: ESTADO DO PARANÁ. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 523, §1º, DO CPC DE 1973.<br>VII - INOCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO POR SE PRO JUDICATO TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A ANÁLISE DE OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO DE CINCO ANOS DE QUE TRATA O ART. 1º DA LEI 20.910/32. INAPLICABILIDADE DO ART. 200 DO CC.<br>VIII - APELAÇÃO CÍVEL 1/AUTORES: PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. RECURSO PREJUDICADO.<br>IX - APELAÇÃO CÍVEL 2/ESTADO DO PARANÁ: PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CONGRUÊNCIA. MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 DIANTE O BOM TRABALHO REALIZADO. PRETENSÃO DE CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM RELAÇÃO A VERBA HONORÁRIA. CONGRUÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E REMUNERAÇÃO DE 1% AO MÊS. RECURSO PROVIDO.<br>X - RECURSO ADESIVO: MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 DIANTE O BOM TRABALHO REALIZADO. RECURSO PROVIDO.<br>XI - RECURSO DE AGRAVO RETIDO 1 PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE AGRAVO RETIDO 2 NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 1 PREJUDICADO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO.<br>Posteriormente, o referido aresto foi integralizado com o provimento dos embargos declaratórios opostos, com a seguinte ementa (fls. 1336-1339):<br>EMENTA:<br>I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>II - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO E MAJOROU A VERBA HONORÁRIA DE R$ 10.000,00 PARA R$ 12.000,00.<br>III - ALEGAÇÃO DE QUE A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVERIA RESPEITAR O CONTIDO NO ART. 85, §2º, DO CPC.<br>IV - CONGRUÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PARA 12% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.<br>V - RECURSO PROVIDO.<br>A parte agravante sustenta, em síntese, que o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e fundamentada todos os pontos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ.<br>Apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fls. 1995-2002).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>A Corte de origem não admitiu o apelo nobre fls. (fls. 1519-1522) pelos seguintes fundamentos: 1) necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula n. 7 do STJ); 2) inexistência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC.<br>Contudo, nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento concernente a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> ..  Em se tratando de agravo em recurso especial, a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao recurso especial na origem, ainda que tais fundamentos se refiram a pontos autônomos em relação à matéria principal debatida no recurso especial, sob pena de incidência do teor do art. 932, III, do CPC/2015 e da aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ.<br>(AgInt no AREsp n. 2.179.576/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br> ..  Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>No que tange à Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante alegou, de forma genérica, que a análise do apelo nobre não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, limitando-se a sustentar que a controvérsia é estritamente de direito e que a relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal pode ser inferida dos fatos incontroversos que fundamentam a causa de pedir e os pedidos da demanda (fl. 1854).<br>Contudo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC/2015).<br>A propósito:<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.<br>(AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br>Ademais, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único.<br>Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade.<br>A propósito, a ementa do mencionado julgado:<br> .. <br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.