ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 292, INCISO V, 329, 330, § 1º, INCISO II. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno restringe-se à alegação de violação dos arts. 292, inciso V, 329, 330, § 1º, inciso II, e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade desses dispositivos e à suposta inépcia da petição inicial.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem pela aptidão da inicial afasta a tese de inépcia. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RESTINGA TRANSPORTES COLETIVOS LTDA. contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, então relatora do feito, que conheceu parcialmente do respectivo apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento (fls. 1447-1459).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau assim se pronunciou acerca dos pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais ajuizada pelos ora Agravados (fls. 1107-1110):<br>Preliminar. Acolho a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos morais e estéticos porque necessário que a parte autora apresente o valor pretendido, nos termos do art. 291, V, c/c art. 330, 1, §1º, II, do CPC.<br> .. <br>Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o feito em relação aos pedidos de indenização pelos danos morais e estéticos, nos termos do art. 291, V, c/c art. 330, I, §1Q-, II, do CPC.<br>JULGO IMPROCEDENTE em relação aos pedidos de indenização pelos danos materiais.<br>Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00. Suspendo o pagamento dos ônus sucumbenciais aos autores a quem lhes foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita.<br>O Tribunal de origem não conheceu do recurso adesivo da ora Agravante e proveu em parte a apelação dos ora Agravados para (fls. 1295-1320):<br>a) afastar a inépcia da petição inicial;<br>b) reconhecer a culpa concorrente pelo evento danoso, o que acarretou redução de 50% (cinquenta por cento) dos valores fixados para as indenizações;<br>c) estabelecer as seguintes indenizações: (i) danos morais no quantum de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e (ii) danos estéticos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). As indenizações foram reduzidas em 50% (cinquenta por cento) em função do reconhecimento da culpa concorrente;<br>d) correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, nos termos das Súmulas n. 54 e 362 do STJ;<br>e) deferir em parte o pleito pelo ressarcimento dos danos materiais;<br>f) determinar o ressarcimento em razão dos lucros cessantes comprovados, também com redução de 50% (cinquenta por cento) em razão da culpa concorrente; e<br>g) no que concerte ao pedido de pensionamento vitalício, determinar o retorno do feito à instância primeva, a fim de que seja apurado, por meio de perícia, o grau de incapacidade da vítima.<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 1296-1299):<br>APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA.<br>RECURSO ADESIVO. Não conhecido o recurso adesivo interposto pela parte ré, porquanto a sentença foi de improcedência, não se enquadrando na hipótese prevista no artigo 997, § 1 2 , do CPC. Pretendendo o requerido se insurgir quanto à sentença, deveria ter interposto recurso de apelação, dentro do prazo legal.<br>APELO DOS AUTORES - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A parte autora, neste grau de jurisdição, indicou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e estéticos e houve a correção do valor da causa com o recolhimento das custas proporcionais. Sendo assim, vai reformada a sentença para afastar a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos morais e estéticos nos termos do art. 292, V, c/c art. 330, I, §1º, II, do CPC.<br>JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. É possível o julgamento parcial do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC. Tal possibilidade vai ao encontro do direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, o qual integra o rol das garantias individuais (art. 5 2 , inc. LXXVIII, da Constituição Federal), bem como está de acordo com o art. 8 2 , nº 1, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos. O julgamento antecipado parcial do mérito, assim como ocorre com o julgamento antecipado integral da lide, não é faculdade do juiz, mas um dever. Possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito pelos Tribunais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.845.542/PR). Imposição do julgamento parcial do mérito de todas as questões já aptas para julgamento.<br>CULPA. Tratando-se de empresa de ônibus concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não usuários do serviço, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, consoante dispõe o art. 37, § 6Q da Constituição Federal, decorrendo a responsabilidade do próprio risco da atividade de transporte. Assim, para que possa ser imposto o dever de indenizar, basta estar demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os danos sofridos. No caso, restou demonstrado o nexo de causalidade pela parte autora, não logrando êxito a parte ré em comprovar sua alegação de culpa exclusiva da vítima. Não obstante, embora não se possa falar em culpa exclusiva da vítima, é o caso de reconhecimento da culpa concorrente desta para o sinistro, visto que, pretendendo a ciclista realizar manobra de ultrapassagem, deveria se certificar de que poderia executá-la sem perigo para os demais usuários da via (arts, 29, inciso X, b e c, 31 e 34 do CTB). Portanto, não há como afastar a parcela de culpa da autora para a ocorrência do evento danoso, o que impõe o reconhecimento de culpa concorrente, em igual proporção (50%), mitigando-se a responsabilidade da empresa ré.<br>DANOS MORAIS. No que tange à indenização por danos morais, essa Câmara tem entendido por fixá-la quando há lesão à integridade física da pessoa envolvida no acidente, o que ocorreu em relação à autora. Com efeito, em razão do sinistro, a demandante sofreu traumatismo por esmagamento envolvendo múltiplas regiões do corpo, além de fratura de seis arcos costais somada à perfuração pulmonar, fraturas vertebrais e fratura cominutiva da bacia, resultando em choque hipolovêmico e perfurações de reto e canal vaginal, necessitando de fixação externa da pelve, sutura do reto e colostomia por oito meses. Teve o quadro agravado em função de infecções nosocomiais durante o período de internação, além disso, foi submetida a onze intervenções cirúrgicas. Em relação ao quantum, considerando a gravidade das lesões sofridas, a indenização vai fixada no valor de R$ 120.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 60.000,00), considerando a culpa concorrente.<br>DANOS ESTÉTICOS. Em relação ao dano estético ele pressupõe uma alteração morfológica no indivíduo, quer seja uma cicatriz, um aleijão ou qualquer outra deformidade ou marca que implique em um afeiamento da vítima, que passa a enxergar naquela lesão um motivo permanente de exposição ao ridículo, importando em uni complexo de inferioridade frente aos demais. No caso, de acordo com aos as fotografias acostadas autos, há significativa alteração da estrutura extensas estéticos estética nas regiões atingidas, com cicatrizes. Diante disso, os danos devem ser fixados em R$ 100.000,00, valor que vai reduzido em 50% (R$ 550.000,00), considerando a culpa concorrente.<br>DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. Quanto aos danos materiais, a autora merece ser indenizada das despesas com estacionamento hospitalar, consultas médicas e sessões fisioterápicas, transporte para tratamento médico, entre outras despesas listadas nos autos e que possuem comprovação (volumes 1, 2, 3 e 4). No que se refere à alimentação dos familiares nas instalações hospitalares, no montante de R$ 3.452,34, tal quantia deve ser excluída da indenização pelos danos materiais. No que tange os lucros cessantes, também assiste razão à autora, visto que, evidentemente, em razão da grave situação das lesões sofridas, teve sua atividade laborai prejudicada, com queda de rendimentos. E, em relação ao quantum, a autora faz jus à reparação integral do dano, devendo a requerida arcar com as despesas comprovadas, bem como com as necessárias para a sua integral recuperação, as quais devem ser apuradas em liquidação de sentença, descontado o percentual de 50% em razão da culpa concorrente.<br>PENSIONAMENTO VITALÍCIO. No que refere ao pensionamento vitalício, é o caso de remessa dos autos ao primeiro grau, não sendo possível o julgamento do mérito, no ponto, uma vez que se faz necessária a produção de perícia atestando o grau de incapacidade.<br>RECURSO ADESIVO DA RÉ NÃO CONHECIDO. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para correção de erro material no tocante ao valor da indenização por danos estéticos, determinação de abatimento do valor recebido a título do seguro DPVAT do quantum indenizatório e especificar as despesas que serão objeto de sopesamento para apuração do quantum dos lucros cessantes (fls. 1342-13 54).<br>Sustentou a Agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 1356-1378), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 2º, 141, 292, inciso V, 330, § 1º, inciso II, 373, inciso I, 492 e 1.022, incisos I e II, do CPC/2015; aos arts. 186, 188, inciso I,406, 927 e 945 do Código Civil. Alegou:<br>a) negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração;<br>b) não há de se falar em responsabilidade civil da ora Agravante pelo sinistro, na medida em que deve ser reconhecida a culpa exclusiva da vítima, conforme demonstram as provas acostadas aos autos, especialmente o depoimento de várias testemunhas;<br>c) dado que, na petição inicial, não foram delineados pedidos determinados e o valor da causa, conforme preceitua a legislação de regência, inarredável acolher a preliminar de inépcia da peça vestibular, pois (fl. 1369):<br> ..  o que se constatou pela petição inicial é que os autores quantificam apenas a pretensão a título de dano moral (R$ 216.361,22), deixando de atribuir os danos morais postulados em favor de todos os demandantes e os danos estéticos postulados em favor da primeira autora.<br>d) a emenda à peça de ingresso, alterando o pedido formulado em juízo após o saneamento (inclusive, da prolação da sentença), - ocorreu apenas quando interposta a apelação -, sem a indispensável concordância da parte contrária, o que não se coaduna com o bom direito e representa cerceamento de defesa, devendo ser afastada a condenação por danos estéticos em favor da Agravada Bruna Caon Gentil (julgamento extra petita);<br>e) os valores fixados a título de indenização por danos morais e estéticos são desproporcionais; e<br>f) a correção monetária deve ter como paradigma o IPCA e não a taxa Selic.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1419-1421). O recurso especial foi admitido (fls. 1423-1430).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães conheceu parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento, a fim de " ..  determinar a incidência da taxa SELIC sobre o montante da condenação, para fins de correção monetária e juros moratórios  .. " (fls. 1447-1459).<br>No presente agravo interno (fls. 1463-1467), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apresenta omissão no tocante ao exame da tese de inépcia da inicial, mais especificamente quanto à alegação de afronta aos comandos normativos previstos nos arts. 292, inciso V, 329 e 330, § 1º, inciso II, todos do CPC/2015.<br>Afirma que a petição inicial, no que diz respeito aos pleitos de indenização em decorrência de danos morais e estéticos, foi aditada tão somente quando apresentada a apelação dos ora Agravados - ou seja, após o saneamento do processo -, o que não é permitido pela legislação processual vigente e, inclusive, foi demonstrado por meio da comprovação de dissídio jurisprudencial acerca do tema. Ademais, assere que a solução da lide quanto a esse ponto não demanda reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, sendo de rigor afastar a incidência do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Argumenta que a manutenção da decisão agravada implicaria afronta ao art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.<br>Não foi apresentada impugnação (fls. 1471-1475).<br>O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/3/2025 (fl. 1482).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSA AFRONTA AOS ARTS. 292, INCISO V, 329, 330, § 1º, INCISO II. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O agravo interno restringe-se à alegação de violação dos arts. 292, inciso V, 329, 330, § 1º, inciso II, e 1.022 do CPC/2015, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto à aplicabilidade desses dispositivos e à suposta inépcia da petição inicial.<br>2. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, com fundamentação concreta e suficiente.<br>3. A conclusão do Tribunal de origem pela aptidão da inicial afasta a tese de inépcia. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. O recurso especial não impugnou fundamento autônomo do acórdão proferido quando do julgamento dos embargos de declaração na origem. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, na via do recurso especial, a análise de alegada violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Inicialmente, esclareço que a irresignação da ora Agravante quanto às conclusões da decisão agravada se restringe à alegação de afronta aos arts. 292, inciso V, 329, 330, § 1º, inciso II, 1.022, todos do CPC/2015, conforme é possível se depreender da leitura da petição do agravo interno (fls. 1463-1464):<br>O pleito recursal levado ao conhecimento desse Eg. Superior Tribunal de Justiça é objetivo ao demonstrar que o Tribunal de Piso violou artigo 1.022 do CPC (art. 105, Inc. III, alínea a da CF/88), justamente pela omissão quanto a aplicabilidade ao caso dos artigos 330, §1º, inc. II e art. 292, inc. V e art. 329, todos do CPC.<br> .. <br> ..  os pleitos de danos morais e estéticos foram indicados somente quando do julgamento da apelação, notória a violação aos artigos 1.022, 330, §1º, inc. II e art. 292, inc. V e art. 329 do CPC no julgamento do apelo, o que faz necessária a intervenção do Superior Tribunal de Justiça sobre o ponto, por missão constitucional trazida pelo artigo 105, inc. III, alíneas a e c da CF/88, sem a menor possibilidade de enquadrar a matéria no óbice da sumula 7 do STJ.<br>Feito esse esclarecimento, passo ao exame das teses veiculadas no agravo interno.<br>O acórdão recorrido, no que concerne à suposta inépcia da inicial, está calcado nas seguintes razões de decidir (fl. 1306):<br>INÉPCIA DA INICIAL<br>Quanto à inépcia da inicial, merece provimento o recurso.<br>Isso porque a parte autora, neste grau de jurisdição, indicou os valores pretendidos a título de indenização por danos morais e estéticos (fl. 983) e houve a correção do valor da causa com o recolhimento das custas proporcionais (fls. 994/996).<br>Sendo assim, vai reformada a sentença para afastar a preliminar de inépcia da inicial em relação aos pedidos de danos morais e estéticos nos termos do art. 292, V, c/c art. 330, I, §1Q, II, do CPC.<br>Por importante, trago à colação os seguintes excertos do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo (fls. 1349-1350):<br>Em atenção às razões recursais, destaco, no que diz com a alegada inépcia da inicial em relação aos pedidos de indenização por danos morais e estéticos, que o acórdão embargado enfrentou de forma direta e objetiva tal questão.<br>De fato, analisando os autos, não é possível vislumbrar inépcia da petição inicial no que tange às pretensões indenizatórias propriamente ditas, uma vez que a parte autora, destinando capítulos exclusivos da exordial, fundamentou à suficiência tais pedidos.<br>No que diz com a indicação do quantum debeatur, de se notar que não houve qualquer determinação de emenda da inicial quando do recebimento da ação, o que incumbia ao juízo de origem providenciar antes de julgar pela inépcia da inicial, nos termos do art. 292, §3º e 321, ambos do CPC, o que não ocorreu no caso em tela (fl. 829).<br>Sendo assim, considerando que tal vício foi integralmente sanado neste grau de jurisdição, inclusive com o recolhimento das custas.<br>Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório juntado aos autos, concluiu que a petição inicial não é inepta. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, desiderato esse incabível na via estreita do apelo nobre, nos termos do comando normativo contido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE OBRA NOVA. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO NA VIA ELEITA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO DE ARTIGOS SEM O DESENVOLVIMENTO DE TESES. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ. ALVARÁ DE EXECUÇÃO. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 280 DO STF. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECISÃO DE NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA N. 735 DO STF. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À TESE DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, A OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E AOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS PARA A INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>7. A discussão acerca da inépcia da petição inicial, do cabimento da multa por litigância de má-fé e da presença ou não dos elementos autorizadores da tutela de urgência exigiria amplo reexame das provas presentes nos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>9. Agravo interno desprovido, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.<br>(AgInt no AREsp n. 2.782.408/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APTIDÃO DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. A petição inicial foi considerada apta, descrevendo adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, não havendo inépcia ou cerceamento de defesa a ser reconhecido. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br> .. <br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.996.925/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.<br> .. <br>2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que é inviável rever, em Recurso Especial, as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias quanto à inépcia da petição inicial por exigir nova análise do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes: REsp 1.654.967/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25.4.2017; AREsp 1.604.002/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp 1.153.036/AC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.3.2020; AgInt no REsp 1.336.939/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.5.2020; AgInt no REsp 1.313.161/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.3.2019; e AgInt no AREsp 1.266.491/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 16.11.2020.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.086/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ademais, nas razões do recurso especial, a ora Agravante deixou de impugnar o fundamento do aresto proferido quando do julgamento do recurso integrativo segundo o qual (fl. 1349): " ..  a indicação do quantum debeatur, de se notar que não houve qualquer determinação de emenda da inicial quando do recebimento da ação, o que incumbia ao juízo de origem providenciar antes de julgar pela inépcia da inicial, nos termos do art. 292, §3º e 321, ambos do CPC, o que não ocorreu no caso em tela" (fl. 829).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Por fim, esclareço que, na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.