ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA DOS SANTOS SILVA contra a decisão de minha lavra que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento (fls. 436-440).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que:<br>Em momento algum se lançou dúvida acerca do fato de que a autora sempre trabalhou nas condições observadas pelo perito. Não se trata, portanto, de simples presunção de insalubridade em épocas passadas, mas de fato que, noticiado nos autos, mereceu o assentimento da Municipalidade, que tampouco anexou qualquer indicativo em sentido diverso.<br>A conclusão do expert foi corroborada pela ausência de controvérsia sobre se o trabalhador estava ou não exercendo tais funções durante o período que antecedeu a perícia, restando incontroverso que ela sempre exerceu a mesma função no local indicado ao longo de sua contratação (fl. 445).<br>Ao final, requer " ..  o provimento do presente agravo interno, a fim de que o E. Min. Relator reconsidere sua decisão, ou então, seja o recurso especial do Município de Iacri-SP submetido à apreciação do Órgão Colegiado competente, sendo, ao final, desprovido" (fl. 453).<br>Apresentada contraminuta (fls. 465-477).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PUIL N. 413/RS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Município.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu do recurso especial para dar-lhe provimento.<br>4. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de ação ajuizada pela servidora Luciana dos Santos Silva em face do Município de Iacri em que objetiva o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, retroagindo à data da posse, bem como a inserção do valor nas demais verbas remuneratórias. Em sede de sentença, o pleito foi julgado procedente.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, ao decidir que "não há que se falar em implementação do referido adicional somente a partir da data da perícia, como requer o Município apelante" (fl. 376).<br>Inicialmente, a ora Recorrente alega a necessidade de reforma da decisão, pois:<br>Em momento algum se lançou dúvida acerca do fato de que a autora sempre trabalhou nas condições observadas pelo perito. Não se trata, portanto, de simples presunção de insalubridade em épocas passadas, mas de fato que, noticiado nos autos, mereceu o assentimento da Municipalidade, que tampouco anexou qualquer indicativo em sentido diverso.<br>A conclusão do expert foi corroborada pela ausência de controvérsia sobre se o trabalhador estava ou não exercendo tais funções durante o período que antecedeu a perícia, restando incontroverso que ela sempre exerceu a mesma função no local indicado ao longo de sua contratação.<br>Logo, não há justificativa para limitar o pagamento do adicional de insalubridade a partir da data do laudo pericial, principalmente porque esta demanda apresenta peculiaridades fático-normativas que a distinguem do referido precedente (distinguishing), sendo certo que, em se tratando de precedente jurisprudencial, a conclusão do julgado não deve ser considerada isoladamente, mas sempre à luz das circunstâncias fáticas subjacentes e da respectiva ratio decidendi que a determinam.<br> .. <br>Nesse sentido, é oportuno consignar que esta Colenda Corte, recentemente, não conheceu do pedido de uniformização de interpretação de lei no PUIL 3597/SP (2023/0127743-4), ao entender que a controvérsia em julgamento - pedido de aplicação dos efeitos do PUIL n. 413/RS - não se referia diretamente a lei federal, mas sim a dispositivos de direito local, uma vez que o acórdão impugnado definiu o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade com base em disposição de lei municipal. Além disso, destacou a ausência de similitude entre os casos confrontados. (fls. 445-448).<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o seu pagamento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, não podendo ser-lhe atribuído, portanto, efeitos retroativos. Confira-se a ementa:<br>PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO.<br> .. <br>3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212 /ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016.<br>4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação.<br>5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018; sem grifos no original.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO COM EFEITOS RETROATIVOS AO LAUDO TÉCNICO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA PERSUASIVA DOS PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA NACIONAL PELOS TRIBUNAIS DE SEGUNDO GRAU. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pátria, conforme preceitua o art. 926, do CPC de 2015, que consagrou o sistema de precedentes no direito brasileiro.<br>2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018 , DJe de 18/4/2018).<br>3. No caso, o acórdão estadual, ao afastar o entendimento firmado por esta Casa, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte Superior, que fixou como termo inicial do pagamento do referido adicional a data da elaboração do laudo pericial.<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.672.712/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 25/2/2025; sem grifos no original)<br>Por fim, registre-se que esta Corte já reconheceu que a existência de precedentes persuasivos devem ser observados, atendendo as exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, conforme o art. 926, do CPC/2015. A propósito: REsp n. 2.138.455/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 3/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.932.349/SC, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2022; AgInt no REsp n. 1.681.875/PR, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023; AREsp n. 2.453.951/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe 14/2/2024; AREsp n. 2.509.950/SP; Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 22/2/2024.<br>Desse modo, o acórdão regional ao afastar o entendimento firmado por esta Corte, no julgamento do PUIL n. 413/RS, e condenar a municipalidade ao pagamento do adicional de insalubridade desde o início das atividades laborais, destoou do entendimento dominante desta Corte impondo-se, assim a sua reforma, por força da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.