ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA DISPENSA POR NORMA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de origem, com espeque nos ele mentos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A (FTL), com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.<br>Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse, c/c pedido de liminar proposta pela recorrente, objetivando a reintegração de área correspondente à faixa de domínio e área non aedificandi de malha ferroviária, bem como a demolição das edificações construídas pelos réus, com a restituição da área ao estado anterior. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a realização de perícia técnica era imprescindível para o deslinde do feito, mas não foi realizada em razão da ausência de depósito dos honorários periciais pela autora (fls. 741-747).<br>O Tribunal Regional negou provimento à apelação da ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 1204):<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.<br>1. Apelação interposta em ação de reintegração de posse de área correspondente a faixa de domínio e área de malha ferroviária, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo ante a non aedificandi a quo imprescindibilidade da perícia técnica que foi inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora.<br>2. No caso dos autos, observa-se que a produção de prova pericial foi determinada de ofício em decisão fundamentada contra a qual a apelante não se insurgiu oportunamente nem foi objeto de preliminar na apelação, tendo operado sua preclusão.<br>3. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ante a necessidade de se partir de um mínimo que se pudesse considerar como faixa de domínio, que seria delimitado por meio de perícia, não tendo sido produzida a prova essencial pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora.<br>4. A teor do disposto no artigo 6º, do CPC, " Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para ", sendo certo que a parte autora não que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva respeitou esse princípio.<br>5. Assim, em se tratando de questão para cuja comprovação a prova pericial é essencial, e havendo sido distribuído o ônus probatório para o autor em decisão ratificada pelo TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0802976-67.2020.4.05.00000, não tendo a autora realizado o depósito dos honorários periciais, a questão deve ser solucionada pelo ônus da prova. E a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.<br>6. Como bem ressaltado na sentença, a realização da perícia seria imprescindível para o prosseguimento do feito, ainda mais no presente caso em que não houve a juntada do decreto expropriatório e, por conseguinte, ausentes a coordenadas que delimitam de forma precisa todo o traçado da faixa de domínio, de modo que os documentos acostados com a inicial não são suficientes para o reconhecimento de pretensão autoral.<br>7. Nesse sentido já se manifestou recentemente esta E. Terceira Turma: PROCESSO: 08158492420214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024.<br>8. Apelação improvida. Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual.<br>No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 99, 100 e 102 do Código Civil; art. 9º, §2º, do Decreto n. 2.089/63; e art. 1º, §2º, do Decreto n. 7.929/2013, sustentando que a decisão recorrida desconsiderou a legislação aplicável à faixa de domínio ferroviário e à área non aedificandi. Argumenta que a improcedência do pedido de reintegração de posse decorreu de interpretação equivocada quanto à necessidade de perícia técnica, uma vez que a extensão da faixa de domínio já estaria definida em norma específica.<br>Admitido o recurso especial (fls. 1350-1351).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO. ÁREA NON AEDIFICANDI. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR DESÍDIA DA PARTE AUTORA. AVENTADA DISPENSA POR NORMA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. PRETENSÃO DE REFORMA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF.<br>2. O Tribunal de origem, com espeque nos ele mentos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado . Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A dispensa (ou não) da prova técnica por norma específica constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1201-1202):<br>Recebo a apelação interposta, considerando presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a admissibilidade do recurso.<br>O apelo devolve a esta Corte Regional discussão acerca da reintegração de posse de área non aedificandi correspondente a faixa de domínio e área de malha ferroviária, cujo pedido foi julgado improcedente pelo juízo a quo ante a imprescindibilidade da perícia técnica que foi inviabilizada pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora.<br>No caso dos autos, observa-se que a produção de prova pericial foi determinada de ofício em decisão fundamentada contra a qual a apelante não se insurgiu oportunamente nem foi objeto de preliminar na apelação, tendo operado sua preclusão.<br>O Juízo de origem julgou improcedente o pedido de reintegração de posse ante a necessidade de se partir de um mínimo que se pudesse considerar como faixa de domínio, que seria delimitado por meio de perícia, não tendo sido produzida a prova essencial pela ausência de depósito dos honorários periciais pela autora.<br>A teor do disposto no artigo 6º, do CPC, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", sendo certo que a parte autora não respeitou esse princípio.<br>Assim, em se tratando de questão para cuja comprovação a prova pericial é essencial, e havendo sido distribuído o ônus probatório o autor em decisão ratificada pelo TRF da 5ª Região no Agravo de Instrumento n.º 0802976-67.2020.4.05.00000, não tendo a autora realizado o depósito dos honorários periciais, a questão deve ser solucionada pelo ônus da prova. E a demandante não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.<br>Como bem ressaltado na sentença, a realização da perícia seria imprescindível para o prosseguimento do feito, ainda mais no presente caso em que não houve a juntada do decreto expropriatório e, por conseguinte, ausentes a coordenadas que delimitam de forma precisa todo o traçado da faixa de domínio, de modo que os documentos acostados com a inicial não são suficientes para o reconhecimento de pretensão autoral.<br> .. <br>Em face dessas considerações, nego provimento à apelação.<br>Condenação da apelante ao pagamento de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), majorados os honorários de sucumbência em um ponto percentual.<br>Consoante se denota, o Tribunal de origem não apreciou a aventada dispensa da perícia técnica por norma específica, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a sentença que reconheceu a imprescindibilidade da prova técnica para a delimitação da faixa de domínio e área non aedificandi, considerando que a ausência de realização da perícia, por desídia da parte autora, inviabilizou a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.<br>Assim, a pretensão de afastar a necessidade da prova técnica e, por consequência, reformar o julgado para reconhecer o direito à reintegração de posse, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO NO STJ. POSSIBILIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA. ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. REEXAME DE FATOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 126 DO STJ.. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático é permitido quando o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, conforme o art. 253, II, "a" do RISTJ, e a possibilidade de agravo interno ao colegiado afasta ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. A incidência da Súmula n. 283 do STF é mantida, pois o agravante não impugnou diretamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido.<br>3. Se mostrou correta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a análise dos elementos fático-probatórios é necessária para a conclusão sobre a imprescindibilidade da prova técnica alegada.<br>4. A incidência da Súmula n. 126 do STJ é justificada, pois o acórdão atacado está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, não refutado por recurso extraordinário.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.581/GO, da minha relatoria, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM A LEI N. 8.880/94. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIO PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO.<br>I - De início não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula nº 85/STJ. A questão foi tratada, no acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Neste sentido: AGAgInt no Resp 1580268, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/09/2016, DJe 03/10/2016; AgRg no REsp 1577727, SEGUNDA TURMA, Min. Herman Benjamin, julgamento 04/10/2016, DJe 14/102016.<br>II - Quanto à questão de fundo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se o URV na data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994".<br>III - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu (fls. 210/212): "Desta forma, os servidores têm direito à conversão de seus vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994.<br>Aliás, o fato de os servidores estaduais receberem seus vencimentos no mês seguinte ao trabalhado, por si só, não afasta a possibilidade de cálculo defasado do salário em observância à URV. Aliás, os cálculos para apuração dos valores são realizados e encerrados em momento anterior ao efetivo pagamento, sendo crível a possibilidade de aplicação de índices incorretos. No entanto, ao contrário do que entende o ilustre magistrado, a matéria não é unicamente de direito, sendo imprescindível a prova técnica para verificação da conversão levada a efeito. (..) Imprescindível, portanto, a prova pericial contábil para apuração do direito afirmado, sendo incabível a prolação de sentença condicionada a eventual resultado em liquidação."<br>IV - Para ser revista tais circunstâncias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7.<br>V - Não procede a alegada afronta ao art. 368 do CC, fundamentada na tese de que, caso haja alguma diferença a ser paga, esta deve ser compensada com os ajustes anuais dos vencimentos conferidos pela Administração municipal.<br>VI - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>VII - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.<br>VIII - Não há se perquirir acerca da possibilidade ou não de compensação de valores devidos com reajustes posteriormente concedidos aos servidores, uma vez que o acórdão recorrido, acertadamente, entendeu pela imprescindibilidade de continuidade da fase probatória para apuração do direito afirmado, sendo incabível a prolação de sentença condicional.<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.724.251/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>É como voto.