ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por DILSON CARDOSO DE SA contra acórdão de minha relatoria que deu provimento ao respectivo agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fl. 508):<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo" (RE n. 594.296/MG, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 21/9/2011 - Tema da Repercussão Geral n. 138 do STF).<br>2. Uma vez constatada a ilegalidade no pagamento de benefício, a Administração deve agir para cessar imediatamente a sua prática, até porque os valores recebidos de boa-fé não poderão ser devolvidos, nos termos do Tema n. 979 do STJ. Contudo, tal ato só se perfectibiliza com o devido respeito ao contraditório e à ampla defesa, em observância ao regramento da Lei n. 9.784/1999.<br>3. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de instauração de processo administrativo para a supressão de vantagem pessoal, por se tratar "de ato normativo genérico de observância obrigatória para os gestores do Poder Executivo," impondo-se a reforma do julgado para adequação à jurisprudência firmada no âmbito dos Tribunais Superiores.<br>4. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao Recurso Especial.<br>Sustenta a parte embargante que (fls. 521-257; grifos diversos):<br>É patente a contradição interna do acórdão ora embargado, que, apesar de reconhecer a nulidade do ato administrativo lesivo ao Embargante, deixou de conferir à decisão os efeitos jurídicos e práticos que dela naturalmente decorrem.<br>Ao relegar os "reflexos financeiros" do decisum à via administrativa, o julgado destoa do entendimento pacífico desta Corte acerca dos efeitos da invalidação judicial de atos administrativos, além de contrariar a própria lógica da anulação concedida.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a anulação judicial de um ato administrativo produz, em regra, efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e garantindo ao servidor prejudicado todos os direitos e vantagens que teria auferido se o ato inválido não houvesse ocorrido.<br> .. <br>Trata-se de compreensão consolidada na Corte, no sentido de que a condenação ao pagamento dos atrasados decorre naturalmente do pedido de invalidação do ato administrativo. Em outros termos, desfeito o ato nulo, impõe- se a recomposição integral da situação anterior, incluídos os efeitos patrimoniais pretéritos - tudo em estrita consequência do efeito ex tunc da decisão anulatória.<br> .. <br>Assentada assim a tese de que, uma vez declarado judicialmente nulo o ato administrativo, devem ser desfeitos todos os efeitos dele decorrentes, com a consequente recomposição da esfera jurídica do servidor lesado - o que abrange, por conseguinte, o pagamento das verbas atrasadas que deixaram de ser pagas em razão do ato ilegal.<br> .. <br>Todavia, o acórdão ora embargado, ao determinar que tais verbas sejam perseguidas unicamente na esfera administrativa, adota posição oposta à dos julgados supramencionados, no que configura divergência jurisprudencial sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça<br>Essa ausência de uniformidade, além de violar a coerência interna da jurisprudência, compromete a isonomia e a segurança jurídica, razão pela qual impõe-se a correção do julgado, integrando-o nos moldes do entendimento já pacificado pelo STJ.<br> .. <br>Não bastasse a contradição jurídico-pretoriana acima apontada, a solução delineada pelo acórdão - exigir que o Embargante busque seus créditos na seara administrativa - mostra-se impraticável e frustrante quanto à efetividade da tutela concedida.<br>A Administração Pública Federal não realiza na seara Administrativa o pagamento de verbas retroativas reconhecidas judicialmente sem a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, ao argumento de que o pagamento direto ao credor, fora do regime de precatórios, violaria o art. 100 da Constituição Federal.<br> .. <br>Desta maneira, ao dispor que os efeitos financeiros serão resolvidos na via administrativa, o v. acórdão cria um vácuo na tutela jurisdicional: muito provavelmente o órgão administrativo recusará o pagamento espontâneo dos atrasados, sob justificativa de necessidade de precatório, ao passo que, pela orientação do julgado, o Poder Judiciário não poderia expedir a requisição de pagamento no âmbito do cumprimento de sentença.<br>Em outros termos, o Embargante fica impedido de receber seus créditos tanto pela via judicial (porque o acórdão não os reconheceu expressamente) quanto pela via administrativa (porque a Administração não os pagará voluntariamente), o que inviabiliza na prática a restauração ao status quo ante em relação ao ato fulminado por essa Corte Superior.<br>Desse modo, a determinação contida no acórdão recorrido - para que o Embargante busque os efeitos financeiros de seu direito apenas administrativamente - implica, na prática, negar-lhe a plenitude da tutela jurisdicional obtida, esvaziando os efeitos da coisa julgada que declarou a ilegalidade do ato.<br>Sendo o ato nulo desde a origem, seus efeitos devem ser desconstituídos ex tunc, desfazendo-se todos os efeitos decorrentes do ato anulado e retornando-se as partes ao estado anterior.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 539).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. Declarado nulo o ato administrativo que suprimiu unilateralmente a vantagem individual, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, o servidor tem direito aos valores que lhe seriam pagos durante o período de corte ilegal, a fim de restabelecer a situação ao estado anterior (status quo ante) e garantir a restituição integral do dano causado (restitutio in integrum).<br>3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>VOTO<br>Com razão a parte embargante.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>Em relação ao pedido recursal, o recurso deve ser acolhido, pois padece de contradição quanto à extensão do provimento.<br>De fato, no aresto embargado foi explicitamente "sustado o ato que suprimiu a gratificação questionada,  para  determinar a instauração de processo administrativo em que sejam assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 514).<br>Ocorre que essa disposição omitiu os efeitos da declaração de nulidade do ato praticado, bem como impôs obrigação judicial à Administração inadequada, em decorrência do desrespeito ao devido processo legal.<br>Analogamente: " a  jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o servidor público reintegrado ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, tem direito aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento." (AgRg no REsp n. 1.372.643/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 22/5/2013.)<br>No mesmo sentido: AgInt nos EmbExeMS n. 13.520/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 28/11/2022; AgInt no AREsp n. 671.516/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; AREsp n. 1.333.131/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 27/3/2019.<br>Assim, cumpre retificar o dispositivo, para evitar contendas na fase executiva, fazendo constar o seguinte:<br>Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que suprimiu a gratificação questionada, fazendo cessar sua eficácia e retroagir seus efeitos desde a sua prática, condenando-se o recorrido a ressarcir os valores sonegados, com juros e correção monetária, até ulterior decisão administrativa em sentido contrário, proferida em processo administrativo em que lhe sejam assegurados o exercício do contraditório e da ampla defesa.<br>Invertidos os ônus sucumbenciais.<br>Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.<br>É como voto.