ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por DJALMA ANTONIO DE LIMA contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1494):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADECOMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DACAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTADE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Na origem, cuida-se de embargos de terceiro, ajuizados pelo ora Agravante, cujo pedido foi julgado improcedente em primeiro grau de jurisdição (fls. 1306-1311).<br>A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo do Embargante, em acórdão assim resumido (fls. 1369-1370; grifos diversos do original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL. BEM COMUM DA EXECUTADA E DO CÔNJUGE. PROSSEGUIMENTO, COM RESERVA AO CÔNJUGE-MEEIRO DA METADE DO PRODUTO OBTIDO NA ALIENAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Trata-se de apelação interposta pelo particular em face de sentença que, em embargos de terceiro, julgou improcedente o pedido, consubstanciado na desconstituição da penhora de bem imóvel localizado em Arcoverde-PE, com retirada do bem da hasta pública designada na execução embargada, além da garantia de sua meação no valor do imóvel penhorado no processo 0000918-41.2011.4.05.8310, em caso de manutenção da penhora. Condenação em honorários fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00).<br> .. <br>5. Em cumprimento à ordem de penhora, o Oficial de Justiça, em 30/08/2019, penhorou o imóvel objeto dos autos, nomeando a Sra. Cleide como depositária e intimou o Sr. Djalma Antônio de Lima, ora embargante, do ato, na forma do art. 842 do CPC.<br>6. O embargante e a coexecutada são casados desde 1973 sob o regime da comunhão de bens. O imóvel oferecido com garantia e penhorado é de propriedade do embargante desde 1999 e não possui nenhuma restrição quanto à comunhão (doc ids: 4058310.19369135, 4058310.19369136)<br>7. Portanto, verifica-se que bem integrou o patrimônio comum do casal, na forma do Art. 262 e seguintes. do Código Civil então vigente (Lei no 3.071/1916). Ademais, também sob o Código Civil de 2002, atualmente vigente: " Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.<br>8. O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".<br>9. Portanto, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedente: AgInt no AR Esp. 970.203/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017. Precedente desta Corte Regional: 08035593220164058200, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data do Julgamento: 23/02/2018.<br>10. Não há, portanto, qualquer exigibilidade de anuência do coproprietário para que o bem seja levado a hasta pública.<br>11. Assim, no tocante ao bem objeto de meação, a proteção dada ao cônjuge não responsabilizado pela dívida corresponde à reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens havidos em comum pelo casal.<br>12. Contudo, há de ser reformada a sentença, apenas quanto a conclusão da total improcedência dos pedidos. Embora não haja nos autos executivos determinação de que não seria respeitada a meação do embargante, também não restou assegurando em nenhum momento, por decisão ou manifestação judicial a reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado. A necessidade de ajuizamento da ação para assegurar tal garantia se verifica, claramente, pelo seguinte trecho da parte dispositiva da sentença: "Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial n. 0000918-41.2011.4.05.8310, devendo a Secretaria cumprir as ordens acima sobre a reserva de metade do valor da avaliação, quando da quitação da alienação do bem arrematada em hasta pública"<br>13. Desta forma, há de se reconhecer a sucumbência recíproca. Todavia, é de observar que a Fazenda Nacional expressamente se manifestou pela garantia da reserva da meação, requerendo, inclusive a intimação do embargante, não sendo cabível, portanto, a sua condenação em honorários advocatícios.<br>14. Ante a sucumbência recíproca, condena-se a embargante em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 200.000,00).<br>15. Apelação parcialmente provida, para reconhecer a parcial procedência dos pedidos e a sucumbência recíproca.<br>Os embargos declaratórios opostos ao referido julgado foram rejeitados (fls. 1413-1416).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o Recorrente apontou, de início, violação do art. 835 do Código de Processo Civil, sustentando a "impossibilidade de ser realizada penhora sobre a totalidade do bem indivisível até o momento do leilão judicial, resumindo-se a constrição judicial somente à quota-parte do cônjuge ou coproprietário devedor e ocupante do polo passivo da execução" (fl. 1438).<br>Subsidiariamente, alegou que o Tribunal regional incorreu em afronta ao art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, consignando que (fls. 1439-1440):<br>Quem deu ensejo à distribuição dos embargos de terceiro foi a Fazenda Nacional no momento em que requereu a penhora da totalidade do bem imóvel, muito embora sua devedora fosse proprietária de apenas 50% (cinquenta por cento) dele e pelo fato de nenhum dos atores processuais do executivo fiscal terem pedido, destacado ou resguardado o direito de meação do Recorrente à luz do art. 843 do CPC. Dessa forma, em função do Princípio da Causalidade, ante à vitória parcial na lide, os ônus sucumbenciais devem ser suportados pela Fazenda Nacional, visto que o Recorrente, de toda sorte, sucumbiu de parte mínima no pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC.<br> .. <br>Ainda que não seja aplicada a sucumbência mínima do parágrafo único do art. 86 do CPC, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos de maneira recíproca, pois um dos pleitos autorais foi acolhido pelo Juízo. Assim, a Fazenda Nacional também deve ser condenada ao pagamento da verba sucumbencial, pois, nos moldes do § 14 do art. 85 c/c art. 86, caput, ambos do CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.<br> .. <br>A fundamentação e a conclusão do voto condutor do acórdão recorrido são contraditórias. Ora, se houve sucumbência recíproca, deve-se aplicar a redação do art. 86, caput, c/c § 14 do art. 85, ambos do CPC, distribuindo-se os ônus entre as partes, sendo que cada parte pode suportar os ônus sucumbenciais da parte adversa.<br>A redação do art. 86, seja pelo seu caput ou do parágrafo único, foi nitidamente aviltada pelo acórdão regional, merecendo reforma nesse ponto, caso haja enfrentamento desse pedido pelo c. STJ.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1478-1482), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 1484).<br>Em decisão de fls. 1494-1501, conheci parcialmente do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>No presente agravo interno, a Agravante alega que, "em se tratando de bem indivisível, o art. 843 não impede que o bem imóvel siga a leilão público judicial, pois o direito de meação do cônjuge alheio à execução se resolverá com o produto da alienação do bem em hasta pública" (fl. 1514), porém, argumenta que o dispositivo em comento "não autoriza que até a ocorrência do leilão, a totalidade do bem imóvel seja penhorada, incluindo-se aí a quota-parte do cônjuge ou coproprietário alheio à execução" (ibidem).<br>Assevera que " a  pretensão deduzida na petição inicial, no sentido de se excluir a penhora sobre a cota-parte de propriedade do Agravante, encontra respaldo no art. 843 do CPC e o mecanismo para a retirada dessa penhora é justamente os embargos de terceiro" (fl. 1518). Aduz, porém, que, como foi indeferida a tutela de urgência e julgado improcedente o pedido em primeiro grau de jurisdição, "a penhora da cota-parte de propriedade do Recorrente acabou não sendo excluída e o bem acabou sendo arrematado no leilão público" (ibidem), razão pela qual "ainda que o presente recurso seja provido, o cumprimento não poderá ser efetivado, perdendo seu objeto. Contudo, há que ser mantida a pretensão em função dos ônus sucumbenciais" (ibidem).<br>Quanto aos honorários advocatícios, sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 872/STJ. Assevera que, embora "o pedido principal tenha sido julgado improcedente, o pedido sucessivo foi acolhido na íntegra pelo Juízo de Primeiro Grau" (fl. 1520), ressaltando que "foi parcialmente vencedor na lide e a Fazenda Nacional parcialmente vencida" (fl. 1521).<br>Assevera que " q uem deu ensejo à distribuição dos embargos de terceiro foi a Fazenda Nacional no momento em que requereu a penhora da totalidade do bem imóvel, muito embora sua devedora fosse proprietária de apenas 50% (cinquenta por cento) dele e pelo fato de nenhum dos atores processuais do executivo fiscal terem pedido, destacado ou resguardado o direito de meação do Recorrente à luz do art. 843 do CPC" (fl. 1522).<br>Requer, não havendo a retratação da decisão recorrida, o provimento do agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou a contraminuta (fl. 1534) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DISPOSITIVO APONTADO COMO VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. SÚMULA N. 7/STJ. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA E RECÍPROCA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. BEM INDIVISÍVEL. PROPRIEDADE COMUM DO CASAL. ALIENAÇÃO TOTAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RESERVA DA MEAÇÃO QUE RECAI SOBRE O PRODUTO DA VENDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial deste Sodalício, em agravo interno, compete ao Agravante, "para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los" (AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016).<br>3. Hipótese em que o Agravante não impugnou, de forma concreta, os vários óbices que impediram o exame da controvérsia relativa aos honorários advocatícios, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do agravo.<br>4. Na extensão cognoscível, o recurso não comporta provimento, pois, no caso de bem indivisível do casal, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução" (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).<br>5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>VOTO<br>O re curso é, parcialmente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No apelo nobre, o ora Recorrente insurgiu (i) contra a possibilidade de que fosse penhorada a totalidade do imóvel de propriedade do casal, objeto da constrição judicial e (ii) contra a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na decisão ora impugnada, desprovi o apelo nobre na extensão relativa à higidez da penhora e não conheci do recurso no que concerne aos honorários advocatícios.<br>A propósito, confiram-se os seguintes excertos da decisão ora recorrida (fls. 1496-1501; grifos no original):<br>No que concerne à higidez da penhora sobre imóvel indivisível, de propriedade comum dos cônjuges, casados sobre o regime da comunhão de bens, a Corte local consignou que (fls. 1367-1368; grifos diversos do original):<br>O embargante e a coexecutada são casados desde 1973 sob o regime da comunhão de bens. O imóvel oferecido com garantia e penhorado é de propriedade do embargante desde 1999 (doc ids: 4058310.19369135, 4058310.19369136)<br>Portanto, verifica-se que bem integrou o patrimônio comum do casal, na forma do Art. 262 e seguintes. do Código Civil então vigente (Lei no 3.071/1916). Ademais, também sob o Código Civil de 2002, atualmente vigente: " Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.<br>O art. 843 do CPC dispõe que "Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem".<br>Portanto, os bens indivisíveis, de propriedade comum dos cônjuges casados no regime de comunhão de bens, podem ser levados à hasta pública na execução, desde que reservado ao cônjuge meeiro do executado a metade do preço obtido. Precedente: AgInt no AR Esp. 970.203/MG, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 2.2.2017. Precedente desta Corte Regional: 08035593220164058200, 4ª Turma, Relator: Desembargador Federal Edílson Nobre, Data do Julgamento: 23/02/2018.<br>Não há, portanto, qualquer exigibilidade de anuência do coproprietário para que o bem seja levado a hasta pública.<br>Assim, no tocante ao bem objeto de meação, a proteção dada ao cônjuge não responsabilizado pela dívida corresponde à reserva da metade do produto da futura alienação judicial do imóvel penhorado, mas, de forma alguma, impede a penhora e a venda judicial dos bens havidos em comum pelo casal.<br>A conclusão é irretocável, não havendo afronta ao art. 843 do Código de Processo Civil, mas sim plena aplicação da norma nele contida. Evidentemente, se o dispositivo legal em comento prevê que, no caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem, é porque admite a penhora e venda integral do bem comum. Só seria, juridicamente, possível que o equivalente à cota-parte do consorte recaísse sobre o produto da alienação, caso o bem todo fosse vendido. Do contrário, a cota-parte remanesceria no próprio bem e não no produto de sua venda judicial<br>Aliás, consoante princípio comezinho de hermenêutica, não se pode presumir, na lei, a existência de palavras inúteis. Se a norma legal assegura a meação do cônjuge apenas no produto da alienação do bem, é porque garante a possibilidade da venda total do imóvel.<br>Não por acaso,  a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifos no original).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>Quanto aos honorários, observa-se que o Recorrente aponta violação do art. 86, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, postulando a condenação exclusiva da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por ter dado causa ao processo e, em razão da sucumbência mínima do Autor.<br>Subsidiariamente, alega ser necessário ao menos o reconhecimento da sucumbência recíproca.<br>No que concerne ao argumento de que a Fazenda Pública teria dado causa ao processo, observa-se, sem maiores dificuldade, que o dispositivo apontado como violado, qual seja, o art. 86, caput e parágrafo único, do CPC, que trata da sucumbência mínima e recíproca, não possui comando normativo capaz de amparar a tese nele fundamentada, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Não fosse o bastante, observa-se que a alteração da premissa fixada na origem quanto à Parte que deu causa ao processo, a fim de inverter os ônus sucumbenciais, é providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. A propósito (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCVIOS. CAUSALIDADE. TESE DEFINIDA EM RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO CUJA CONCLUSÃO DERIVA DO EXAME DE PROVAS. REVISÃO DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro" (REsp 1.452.840/SP, repetitivo, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/09/2016, DJe 05/10/2016).<br>2. No caso dos autos, além de o acórdão recorrido estar em conformidade com a orientação deste Tribunal Superior, eventual alteração da conclusão do acórdão recorrido dependeria do exame de fatos e provas, o que não é adequado em recurso especial, consoante enuncia a Súmula 7 do STJ. Aliás, o mesmo óbice se aplica à pretensão de alteração dos honorários de sucumbência, pois eventual conclusão pela desproporcionalidade também depende do reexame fático-probatório, uma vez que o percentual e a respectiva base de cálculo, por si sós, não revelam exorbitância.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.885.257/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.)<br>No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes arestos: AgInt no REsp n. 2.184.161/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; AgRg no AREsp n. 471.784/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 8/6/2016; AgInt no AREsp n. 2.713.428/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.308/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no AREsp n. 1.916.113/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023 e AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.<br>No que concerne à suposta sucumbência mínima, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre a referida tese, nem sequer sobre o dispositivo legal a ela correlato (art. 86, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>O recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.<br>Ademais, com relação à sucumbência mínima e recíproca, observa-se que, no ponto, as razões recursais estão dissociadas do acórdão recorrido, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.299.240/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.174.200/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.<br>É que a sucumbência recíproca foi reconhecida no acórdão de origem, conforme se observa do seguinte excerto: "há de se reconhecer a sucumbência recíproca" (fl. 1422). No entanto, o que levou à condenação dos honorários sucumbenciais em desfavor do Recorrente não foi eventual consideração acerca da sucumbência total, parcial ou mínima do Embargante, mas sim a conclusão quanto ao princípio da causalidade, independentemente da parcial procedência do pedido.<br>Aliás, este Sodalício firmou entendimento vinculante de que " n os Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade" (REsp n. 1.452.840/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/9/2016, DJe de 5/10/2016). Daí porque se, mesmo na hipótese de total procedência, os honorários devem respeitar o princípio da causalidade, com maior razão o deverá na hipótese de parcial acolhimento do pedido. Assim, se a conclusão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais foi definida pela Corte local com base no princípio da causalidade (e não no grau de sucumbência) e, se a inversão dessa premissa é incabível neste Sodalício - por força dos óbices alhures referidos - nem mesmo há razão para o exame da suposta sucumbência recíproca ou mínima.<br>Ainda que assim não fosse, ressalto ser " i nviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, acerca a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do Tribunal" (AgInt no REsp n. 1.534.135/ES, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão: AgInt no AREsp n. 1.926.337/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.082.084/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.081.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO, PARCIALMENTE, do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR PROVIMENTO a ele.<br>No presente agravo interno, embora o Recorrente tenha tecido argumentos relativos ao mérito da controvérsia elencada no item i alhures citado (higidez da penhora sobre a totalidade do imóvel), não impugnou, minimamente, os diversos óbices que impediram o conhecimento do apelo nobre quanto aos honorários advocatícios. No que concerne à verba honorária, o Agravante apenas renovou os argumentos relativos ao próprio mérito da referida pretensão, sem antes enfrentar os fundamentos determinantes da decisão ora agravada que ampararam o juízo de não conhecimento. Como o juízo de admissibilidade antecede o de mérito, a falta de impugnação dos óbices que levaram à inadmissão do apelo nobre nessa extensão conduz, necessariamente, ao não conhecimento do agravo interno na parte relativa aos honorários.<br>É bem verdade que, em agravo interno, é admissível a impugnação parcial da decisão agravada, quando há capítulos autônomos no decisum recorrido. É que, nessa hipótese, não havendo insurgência contra determinado capítulo, sobre ele recairá a preclusão e o exame do recurso prosseguirá quanto aos demais.<br>No entanto, isso não exime a Parte do dever de impugnar tantos quantos forem os fundamentos que impeçam o conhecimento ou levem ao provimento/desprovimento do mesmo capítulo autônomo, pois compete ao Agravante impugnar, concretamente, todos os fundamentos que sustentam a decisão agravada referentes ao mesmo ou único capítulo, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESNECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS CAPÍTULOS AUTÔNOMOS E/OU INDEPENDENTES DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.<br> .. <br>10. Ressalte-se, contudo, o dever da parte de refutar "em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados" para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial (AgInt no AREsp 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9.8.2016, DJe 19.8.2016).<br>11. Embargos de divergência providos para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ em relação ao agravo interno, que deve ser reapreciado pela Primeira Turma desta colenda Corte.<br>(EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À INTEGRALIDADE DA MOTIVAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1. A teor do art. 1.021, § 1.º, do CPC/2015, cumpre ao recorrente, na petição de agravo interno, impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A interpretação desse preceito conjuntamente com a regra prevista no art. 1.002 do CPC/2015 resulta na conclusão de que a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve para cada um dos capítulos decisórios impugnados refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los.<br>3. Tal necessidade configura-se no denominado "ônus da dialeticidade", cuja inobservância no exercício do direito de recorrer atinge o interesse recursal quanto ao elemento "utilidade", tendo em vista de nada adiantar a impugnação apenas parcial dos motivos da decisão se aquele que remanescer inatacado mantiver incólume o julgado.<br>4. No caso concreto, a decisão agravada firmou-se quanto à tese recursal de ilegitimidade do agravante pela incidência dos óbices das Súmulas 211/STJ e 283/STF, apenas aquela primeira tendo sido refutada na minuta do agravo interno, o que notadamente desatende o aludido ônus da dialeticidade tendo em vista que o segundo fundamento é capaz de por si só manter o resultado de não conhecimento do recurso especial.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 895.746/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 19/8/2016; sem grifos no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS FUNDAMENTOS SOBREPOSTOS DO MESMO CAPÍTULO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. <br>Assim, "a parte recorrente pode impugnar a decisão no todo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios impugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para mantê-los", de modo que a Súmula 182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão incidência "nas hipóteses em que o agravante não apresenta impugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ ou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado parcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos sobrepostos no mesmo capítulo" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016, invocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).<br>IV. No caso, a decisão ora combatida não conheceu do Recurso Especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ, 283/STF e 7/STJ.<br>V. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, todos fundamentos sobrepostos do mesmo capítulo da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017; AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016.<br> .. <br>VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.705/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; sem grifos no original.)<br>Assim, não havendo impugnação concreta quanto a vários óbices que impediram o exame do apelo nobre na extensão relativa aos honorários, forçoso reconhecer que, nessa extensão, o agravo interno não comporta conhecimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA ARRENDATÁRIA DE BEM PERTENCENTE À UNIÃO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Hipótese em que a Agravante não impugnou, de forma concreta, os óbices de admissibilidade do apelo nobre relativos à matéria principal, conforme declinados na decisão recorrida, o que conduz, nesse caso, ao não conhecimento parcial do recurso interno, tendo em vista a preclusão da matéria (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>3. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.377.476/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Inexiste vício de integração quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>4. Não se conhece do recurso especial quando não demonstrado, de forma clara, como o dispositivo apontado foi violado, bem como quando não impugnado fundamento relevante do acórdão recorrido a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>5. O STJ possui entendimento de que não há violação ao princípio da não surpresa quando oportunizada à parte prejudicada o debate da matéria controvertida no por meio da interposição de apelação ou em contrarrazões ao referido recurso, como na hipótese.<br>6. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.121.626/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 26/8/2024.)<br>Essa dinâmica processual (falta de combate dos óbices que impediram o exame do apelo nobre na extensão relativa aos honorários) no específico caso destes autos levaria, a rigor, à perda de objeto da controvérsia remanescente veiculada no apelo nobre (higidez da penhora). É que, segundo argumenta o próprio Agravante, o interesse no exame da questão sobre a penhora justificar-se-ia apenas para a definição dos ônus sucumbenciais. Conforme alegou o Agravante, como foi indeferida a tutela de urgência e julgado improcedente o pedido em primeiro grau de jurisdição, "a penhora da cota-parte de propriedade do Recorrente acabou não sendo excluída e o bem acabou sendo arrematado no leilão público" (fl. 1518), razão pela qual "ainda que o presente recurso seja provido, o cumprimento não poderá ser efetivado, perdendo seu objeto" (ibidem).<br>E, remanescendo incognoscível a controvérsia relativa aos honorários, ante a falta de combate específico dos óbices que impediram o exame dessa questão, desnecessário seria o exame da questão relativa à penhora.<br>De qualquer forma, ressalto que a tese suscitada no recurso especial (impossibilidade de penhora da totalidade do bem indivisível do casal) não encontra respaldo na legislação, tampouco na atual jurisprudência desta Casa.<br>Conforme destacado na decisão agravada, se o art. 843 do Código de Processo Civil prevê que, no caso de penhora de bem indivisível, o equivalente à cota-parte do cônjuge recairá sobre o produto da alienação do bem, é porque admite a penhora e venda integral do bem comum. Só seria, juridicamente, possível que o equivalente à cota-parte do consorte recaísse sobre o produto da alienação, caso o bem todo fosse vendido. Do contrário, a cota-parte remanesceria no próprio bem e não no produto de sua venda judicial.<br>Aliás, consoante princípio comezinho de hermenêutica, não se pode presumir, na lei, a existência de palavras inú teis. Se a norma legal assegura a meação do cônjuge apenas no produto da alienação do bem, é porque garante a possibilidade da venda total do imóvel.<br>Não por acaso, " a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, na hipótese de copropriedade de bem indivisível, a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre o bem comum do casal, que deve ser levado à hasta pública por inteiro, reservando-se em favor do cônjuge alheio à execução o valor referente à sua meação, nos termos dos arts. 655-B do CPC/1973 e 843 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.701.398/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025; sem grifos no original).<br>Com idêntica conclusão, trago à colação recentes julgados proferidos no âmbito das Turmas des ta Casa que possuem competência para o julgamento de matéria de direito privado e de direito público (sem grifos no o riginal):<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DA COMPANHEIRA. ART. 843 DO CPC.<br>1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de se efetivar a penhora da totalidade de imóvel indivisível, adquirido na constância de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, para garantir dívida assumida exclusivamente pelo companheiro/fiador, sem a participação de sua companheira na execução.<br>2. Nos casos em que o bem objeto da constrição judicial é indivisível e pertence em copropriedade ao casal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado orientação no sentido de que é plenamente possível a constrição do imóvel em sua integralidade, com a ressalva de que, na alienação judicial, deverá ser preservada a meação da parte alheia à execução.<br>3. Esse entendimento encontra respaldo normativo no art. 843 do CPC/2015, o qual dispõe expressamente que, tratando-se de bem indivisível pertencente a mais de um coproprietário ou ao casal, a penhora pode recair sobre a totalidade do bem, devendo-se assegurar, no produto da alienação, o repasse da quota-parte correspondente ao condômino ou cônjuge não devedor.<br>Recurso especial provido. (REsp n. 2.200.196/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DE DIREITOS DO EXECUTADO SOBRE IMÓVEL DE PROPRIEDADE COMUM DE CASAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as exceções à impenhorabilidade do bem de família abrangem a execução de dívidas decorrentes de pensão alimentícia.<br>2. É possível a penhora de bem indivisível de propriedade comum do casal, sendo reservado à meeira a metade do valor obtido quando da alienação do bem penhorado. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.450.193/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESERVA DE MEAÇÃO DE BEM INDIVISÍVEL. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou os seguintes fundamentos: "No caso em análise, o apelante (..) casou-se com a executada (..) em 18/07/1986, pelo regime da Comunhão Universal de Bens, o que implica na comunhão dos bens e dívidas do casal. Considerando-se que o débito tributário executado foi constituído em 12/03/2010, após o casamento, conclui-se que a dívida pertence ao casal e atinge todos os seus bens, pois somente as dívidas anteriores ao casamento não se comunicam, conforme art. 1.668, III, do CC. Não se aplica ao presente caso, portanto, o art. 843 do CPC, uma vez que não há como dissociar as dívidas e os bens no regime da comunhão universal".<br>2. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil.<br>3. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casado sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação.<br>4. Com efeito, na hipótese de a constrição recair sobre bem comum do casal, é imprescindível que seja respeitada a meação do cônjuge do devedor, inclusive na alienação de coisa indivisível, nos termos do art. 843 do CPC/2015.<br>5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.763/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. IMÓVEL INDIVISÍVEL EM COPROPRIEDADE. PENHORA DA INTEGRALIDADE DO BEM. POSSIBILIDADE. RESGUARDO DA FRAÇÃO IDEAL DO CONDÔMINO. ART. 843 DO CPC. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. "O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário" (REsp 2.035.515/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023).<br>2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que "a alienação judicial do bem indivisível será por inteiro, cabendo aos demais coproprietários o recebimento de suas quotas-partes no produto da alienação do bem" (AgInt no AREsp 2.037.488/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte contrária. (AgInt no AREsp n. 1.660.710/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 22/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS DE TERCEIRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 282/STF. EFEITO SUSPENSIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. RESERVA DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE ALHEIO À EXECUÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a medida constritiva do patrimônio pode recair sobre os bens comuns do casal, no regime de comunhão de bens, respeitando-se a meação do cônjuge do devedor.<br>5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.862.709/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL DA EMITENTE. FALÊNCIA DO BANCO BENEFICIÁRIO. REALIZAÇÃO DO ATIVO. VENDA DA CARTEIRA DE CRÉDITO. PREFERÊNCIA DO EMITENTE DA CÉDULA NA AQUISIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. ART. 843 DO CPC/2015. ANALOGIA. SITUAÇÃO FÁTICA DISTINTA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br> .. <br>6. O art. 843 do CPC/2015 estabelece que, na hipótese de penhora de bem indivisível, há preferência do coproprietário ou cônjuge executado em sua arrematação. Com isso, possibilita-se a penhora da integralidade do bem, ainda que o executado seja proprietário de uma fração ou quota-parte, evitando-se, a um só tempo, a dificuldade de alienação da parte do devedor e a constituição forçada de condomínio entre o adquirente e o cônjuge ou coproprietário.<br> .. <br>10. Direito de preferência do emitente da cédula de crédito bancário inexistente. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.035.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do agravo interno e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>É como voto.