ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA NEPOMUCENO FERREIRA, contra acórdão que negou provimento ao agravo interno assim ementado (fl. 582):<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVADE DIREITO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOINTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato do Secretário de Recursos Humanos do Município de Juiz de Fora- MG, na qual se pleiteia o reconhecimento do direito da impetrante à nomeação no cargo de Auxiliar de Enfermagem I, do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora, conforme Edital n. 01/2016. Em primeiro grau, sentença denegando a segurança. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta pela parte impetrante.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega a ocorrência de omissão (fls. 594-608):<br> .. <br>A priori, é fundamental compreender que a decisão recorrida deixou de enfrentar, de maneira adequada, a questão da preterição da impetrante, Ana Paula Nepomuceno Ferreira, aprovada em concurso público, em favor de contratações temporárias. Tal omissão viola o dever de motivação das decisões judiciais, conforme estabelecido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que exige que todas as decisões sejam devidamente fundamentadas. Além disso, o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil reforça a necessidade de que as decisões judiciais abordem todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, o que não ocorreu no presente caso, prejudicando o direito de defesa da impetrante.<br> .. <br>A análise dos elementos apresentados evidencia que a decisão recorrida falhou ao não abordar adequadamente a preterição da impetrante, Ana Paula Nepomuceno Ferreira, aprovada em concurso público, em favor de contratações temporárias, violando o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Tal omissão fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, que exigem fundamentação clara e completa das decisões, abordando todos os argumentos relevantes. Ademais, a prática de preterir candidatos aprovados em concurso público sem justificativa adequada afronta os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade administrativa, conforme o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que impõe à administração pública o dever de respeitar a ordem de classificação dos concursos. A ausência de justificativa clara para as contratações temporárias, em detrimento de candidatos aprovados, configura violação ao princípio do concurso público, exigindo a correção da decisão por meio dos embargos de declaração interpostos, a fim de assegurar o direito da impetrante e a observância dos princípios constitucionais pertinentes.<br> .. <br>Como elemento inicial da análise, constata-se que a decisão que inadmitiu o recurso especial com base no Enunciado nº 7 da Súmula do STJ é equivocada, pois a controvérsia em questão não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório. A matéria discutida é eminentemente de direito, centrada na correta aplicação do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece o princípio do concurso público, e do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, que trata do mandado de segurança. A impetrante, Ana Paula Nepomuceno Ferreira, foi preterida em favor de contratações temporárias, o que configura uma violação direta ao princípio constitucional mencionado, não havendo necessidade de reanálise de provas, mas sim de uma interpretação jurídica adequada.<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 614-620).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no caso em tela.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em harmonia conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o seguinte (fls. 585-586; sem grifos no original):<br> .. <br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a impossibilidade de se analisar dispositivos da Constituição Federal em sede de recurso especial e (ii) a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br> .. <br>No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, cumpre observar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, Código de Processo Civil).<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>Por fim, não ultrapassado o juízo de admissibilidade, era incabível qualquer análise acerca das questões trazidas no recurso especial, muito menos para apreciar o seu mérito.<br>Portanto, não houve nenhum vício no acórdão objeto destes declaratórios, quando não se manifestou sobre as matérias suscitadas no apelo nobre.<br>A propósito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SUSCITAM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO A RESPEITO DE QUESTÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Os embargos de declaração não se prestam à reforma do acórdão embargado, mas, ao revés, buscam apenas a sua integração ou complementação.<br>2 - Se o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso por ausência de pressuposto de admissibilidade, descabe, em embargos de declaração, alegar omissão ou contradição sobre questão meritória não examinada no acórdão embargado.<br>3 - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt na HDE n. 6.323/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.