ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 134):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pela ora Agravante contra a Parte Agravada.<br>Em primeiro grau de jurisdição, foi indeferido o pedido de penhora de percentual de recebíveis de cartões de crédito. Contra a referida decisão, foi interposto agravo de instrumento, o qual foi desprovido pelo Tribunal local, em acórdão assim ementado (fl. 87):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA, ORA AGRAVADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. ORDEM PREFERENCIAL DE PENHORA NÃO OBSERVADA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE OBTENÇÃO DOS BENS DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta violação dos arts. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/1980 e 855 a 860, ambos do Código de Processo Civil. Afirma que, no caso, foram esgotados os mecanismos de busca patrimonial, o que autoriza a penhora de percentual de recebíveis de cartões de crédito. Aduz ser "inviável discussão acerca de eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrida, porquanto sequer houve fixação do percentual a ser penhorado, de modo que a lei e o entendimento jurisprudencial autorizam a fixação de percentual que não comprometa as atividades empresariais" (fl. 99).<br>O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 104-109), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 111-118).<br>Em decisão de fls. 134-138, não conheci do Agravo em Recurso Especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que a Recorrente não impugnou, de forma concreta, o óbice de admissibilidade consignado na Corte local.<br>Em suas razões de agravo interno, a Parte Agravante alega, em síntese, que impugnou adequadamente a Súmula n. 7/STJ. Sustenta que a impugnação veiculada no Agravo "foi específica e invariavelmente limitada à moldura fática constante do Acórdão, incidindo sobre o esgotamento das medidas executivas e a impossibilidade de em caráter abstrato e antecipado indeferir a medida executiva requerida com fundamento na menor onerosidade, especialmente quando sequer foi arbitrado o percentual pretendido" (fl. 150).<br>No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>Ao final, requer, não havendo a reconsideração da decisão recorrida, o provimento do agravo interno a fim de que seja conhecido e integralmente provido o apelo nobre.<br>A Agravada não apresentou contrarrazões (fl. 157).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica e concreta, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos declinados às fls. 146-153, o recurso não comporta acolhimento.<br>Conforme consignado na decisão ora agravada, a Corte local inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ (fls. 104-109). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a fundamentação da decisão agravada.<br>Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente).<br>3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.)<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Destaco que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes.<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte:<br> a  impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída.  ..  O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original).<br>Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original).<br>No caso, a matéria de fundo diz respeito à possibilidade de penhora de percentual de recebíveis de cartão de crédito. A Corte local rejeitou a pretensão da Exequente, o que ensejou a interposição do recurso especial, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 7/STJ.<br>Embora a Recorrente tenha sustentado que o exame da pretensão recursal exigiria apenas a análise acerca da violação dos arts. 11, inciso VIII, da Lei n. 6.830/1980 e 855 a 860, ambos do Código de Processo Civil, não indicou, em sua petição de Agravo em Recurso Especial, por meio da colação de trechos do acórdão de origem ou da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica.<br>No agravo interno, a Recorrente colaciona excerto do Agravo em Recurso Especial para demonstrar que, no referido recurso, teria impugnado, concretamente, a Súmula n. 7/STJ. Os trechos indicados pela Agravante são os seguintes (fls. 113-117):<br>Em suma, a decisão sob exame negou seguimento ao Recurso Especial por entender que não cabe Recurso Especial fundado em pretensão que demande o reexame dos fatos, por violação a súmula 7 do STJ.<br>No entanto, para deixar claro a esta E. Corte Superior, contrariamente ao que foi reconhecido pela decisão combatida, não há necessidade de revisar fatos para atestar o direito da agravante e à contrariedade à legislação federal.<br> .. <br>Pois bem, o cerne da presente discussão não se reveste em nenhuma discussão fática/probatória quanto a localização de outros bens da empresa, mas sim sobre a não observância do art. 11, VII, da Lei de Execução Fiscal ao presente caso, bem como aos arts. 855 a 860 do CPC, o que, de plano, afasta a aplicação da Súmula 7 desta Corte Superior. Explica-se.<br>No presente caso, o que se pretende discutir não é a localização ou não de outros bens da empresa, ou eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrida. Mas sim, sobre a legitimidade do direito a penhora sobre o faturamento dos cartões de crédito, sendo incabível o seu condicionamento a localização de bens ante suposto prejuízo as atividades da empresa sem que sequer tenha havido fixação do percentual a ser penhorado.<br> .. <br>Com efeito, resta inviável discussão acerca de eventual prejuízo ao desenvolvimento das atividades da empresa recorrida, porquanto sequer houve fixação do percentual a ser penhorado, de modo que a lei e o entendimento jurisprudencial autorizam a fixação de percentual que não comprometa as atividades empresariais.<br>Com a devida vênia, os trechos em comento não demonstram a existência de impugnação concreta da decisão de inadmissão do apelo nobre na origem. Nos referidos excertos a Agravante expõe apenas a sua pretensão recursal, ou seja, a tese que teria veiculado no apelo nobre, mas não indica, conforme já destacado, a moldura de fato fixada pela Corte de origem. Em tais trechos, a Fazenda Pública afirma não se tratar de discussão sobre a localização ou não de outros bens ou sobre eventual prejuízo ao executado, ressaltando que apenas se sustentaria a legitimidade do direito de penhora de recebíveis de cartão de crédito.<br>No entanto, trata-se de argumentação insuficiente para infirmar o óbice da Súmula n. 7/STJ, que demanda a indicação não apenas da tese recursal, mas, sobretudo, dos fatos fixados pela Corte local a ela correlatos. É que somente assim seria possível demonstrar que a pretensão recursal não demanda alteração de premissa fática delineada na origem e que a tese veiculada no apelo nobre parte de fatos incontroversos, sendo postulado apenas a atribuição de consequência jurídica diversa.<br>Como se sabe:<br> a  mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.)<br>A título de exemplo, ressalto que, no recurso especial, a Agravante sustenta que os mecanismos de busca patrimonial teriam sido esgotados (fl. 97), mas a Corte estadual, no acórdão de origem, fixou premissa de fato distinta, no sentido de que, no caso dos autos, não teria sido demonstrado a inexistência de outros bens penhoráveis ou que os existentes seriam de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, in verbis (fl. 89; sem grifos no original):<br>Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo, uma vez que, considerando a análise do referido pedido à luz do artigo 866, caput, do CPC, observa-se que a mencionada garantia se trata de medida excepcional que deve ser adotada somente quando devidamente justificado e demonstrado que o executado não possui outros bens penhoráveis ou que esses são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, o que não é o caso dos autos.<br>Essa divergência de premissa fática, entre o que sustentado no apelo nobre e o que decidido na origem, bem demonstra a importância da indicação da premissa de fato fixada na origem, respaldando a conclusão quanto à insuficiência da mera alusão à tese veiculado no apelo nobre para fins de impugnação da Súmula n. 7 /STJ.<br>Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso.<br>Nessa senda:<br> ..  Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.)<br> ..  Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.)<br> ..  A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Assim, não  havendo  fundamentos  jurídicos  que  infirmem  as  razões  declinadas  no  julgado  ora  agravado,  deve  ser  mantida  a  decisão  recorrida.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.