ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração, opostos por QUALIPETRO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, ao acórdão proferido por esta Segunda Turma, que negou provimento ao agravo interno manejado pela ora Embargante. O referido aresto foi assim ementado (fls. 238-239):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DETERMINANTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Hipótese em que fundamentos relevantes do acórdão de origem não foram impugnados, concretamente, no recurso especial, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>3. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, o que não se verifica no caso em tela, razão pela qual o exame do apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal de que a prescrição se iniciaria a partir da ciência quanto a não nomeação de bens à penhora pela Executada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consoante entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>5. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>6. A recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Na origem, a Corte estadual negou provimento ao agravo de instrumento, interposto pela ora Recorrente, contra decisão que rejeitara a exceção de pré-executividade por ela apresentada. O referido acórdão foi assim resumido (fl. 64):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA NA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO RECURSAL NO SENTIDO DE QUE, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, O PROCESSO É AUTOMATICAMENTE SUSPENSO POR UM ANO E QUE, DEPOIS DESSE PERÍODO, TEM INÍCIO, TAMBÉM DE FORMA AUTOMÁTICA, A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA CONSUMAÇÃO DO PRAZO EXTINTIVO, SE NÃO HOUVER INÉRCIA DO EXEQUENTE, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 566 DO STJ AO CASO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Opostos embargos declaratórios, foram, parcialmente, acolhidos, com efeitos meramente integrativos (fls. 96-1000).<br>Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente apontou, de início, violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ante o não saneamento dos vícios apontados nos embargos de declaração manejados na origem.<br>No mérito, alegou o Tribunal estadual que teria violado o art. 174 do Código Tributário Nacional e o art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e divergido do entendimento fixado no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, ressaltando que, no caso, a prescrição teria se consumado, pois transcorrido prazo superior a seis anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto ao comparecimento espontâneo da Executada nos autos.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 123-133), o recurso foi inadmitido na origem (fls. 135-141), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 151-163), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 167-180).<br>Em decisão de fls. 195-199, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conhecendo do Agravo, conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo nessa extensão.<br>A Segunda Turma desta Casa negou provimento ao agravo interno manejado pela Recorrente (fls. 238-248).<br>No presente recurso integrativo, a Embargante alega que "decisão embargada se limitou a invocar a Súmula 7 do STJ como óbice, afirmando a necessidade de reexame probatório, quando, na realidade, a discussão não exige dilação de provas, mas apenas a apreciação objetiva dos prazos processuais já incontroversos nos autos" (fl. 257).<br>Aduz ser "evidente a ocorrência de prescrição quinquenal, ao passo que também é evidente a expressa violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, ambos do CPC, pela não apreciação dos argumentos essenciais trazidos pela embargante, notadamente aqueles que apontam, de forma cronológica e objetiva, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente" (fl. 258).<br>Sustenta ter cumprido "integralmente as disposições do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, tendo realizado o devido cotejo analítico com o precedente do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, inclusive citando as circunstâncias que identificam a similitude fático-jurídica e a divergência de interpretação" (fl. 258).<br>Assevera que "o acórdão incorre em omissão ao não analisar a alegação expressa da embargante de que não se aplica a Súmula 284 do STF ao caso, já que houve fundamentação clara e precisa no recurso" (fl. 258).<br>Alega ser "contraditório afirmar que não houve omissão, enquanto não houve prequestionamento integral de todas as teses levantadas" (fl. 258).<br>Postula, assim, "o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, com a devida análise dos marcos processuais e fundamentos recursais expostos" (fl. 259).<br>A Embargada apresentou contraminuta (fls. 269-275) e os autos vieram conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEGRATIVO REJEITADO.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. O acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas.<br>3. A contradição interna - que ocorre entre elementos conflitantes presentes na própria decisão -, é a que autoriza o manejo dos embargos declaratórios, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, quando há dissonância da decisão recorrida com outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso.<br>4. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>5. Embargos de declaração rejeitados com advertência de aplicação de multa, em caso de nova oposição de embargos declaratórios.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados às fls. 257-260, o recurso não comporta acolhimento.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Com efeito, o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, bem como em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nos embargos declaratórios, a Embargante alega que "decisão embargada se limitou a invocar a Súmula 7 do STJ como óbice, afirmando a necessidade de reexame probatório, quando, na realidade, a discussão não exige dilação de provas, mas apenas a apreciação objetiva dos prazos processuais já incontroversos nos autos" (fl. 257).<br>Aduz ser "evidente a ocorrência de prescrição quinquenal, ao passo que também é evidente a expressa violação aos arts. 1.022, inciso II, e 489, §1º, ambos do CPC, pela não apreciação dos argumentos essenciais trazidos pela embargante, notadamente aqueles que apontam, de forma cronológica e objetiva, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente" (fl. 258).<br>Sustenta ter cumprido "integralmente as disposições do art. 1.029, §1º, do CPC, e do art. 255, §1º, do RISTJ, tendo realizado o devido cotejo analítico com o precedente do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, inclusive citando as circunstâncias que identificam a similitude fático-jurídica e a divergência de interpretação" (fl. 258).<br>Assevera que "o acórdão incorre em omissão ao não analisar a alegação expressa da embargante de que não se aplica a Súmula 284 do STF ao caso, já que houve fundamentação clara e precisa no recurso" (fl. 258).<br>Alega ser "contraditório afirmar que não houve omissão, enquanto não houve prequestionamento integral de todas as teses levantadas" (fl. 258).<br>No entanto, todos os pontos suscitados no recurso integrativo foram exaustivamente, examinados por este Colegiado no acórdão embargado, que se pronunciou, expressamente, sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 211/STJ e das Súmulas n. 283 e 284/STF. O acórdão embargado também tratou da questão relativa à falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, nos termos exigidos pela legislação, assim como demonstrou não haver contrariedade alguma na rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional e no reconhecimento de falta de prequestionamento, notadamente, quando o recurso especial nem mesmo impugna todos os fundamentos do aresto de origem, como no caso.<br>A propósito, p ara que não remanesçam dúvidas, trago à colação os seguintes excertos do aresto ora impugnado (fl s. 242-248; grifos no original):<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Aliás, ao julgar os embargos declaratórios, a Corte local bem explicitou os fundamentos que levariam ao afastamento da prescrição intercorrente no caso, os quais nem mesmo foram, devidamente, impugnados nas razões de apelo nobre. A propósito, confiram-se os seguintes excertos do acórdão de origem (fls. 98-100; sem grifos no original):<br>Sem razão a embargante no que se refere à existência de contradição no acórdão lançado no ind. 57. O vício que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios com base no art. 1.022, I, parte final, do Código de Processo Civil, é aquele observado entre os termos que compõem o decisum embargado e não há, no referido decisum, elementos contrastantes entre si.<br>Entretanto, é imperioso tecer alguns esclarecimentos acerca da não aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, que foram invocadas pela executada, como fundamento da prescrição intercorrente, o que se faz pelos seguintes fundamentos:<br>Apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter exarado entendimento no sentido de que o início do prazo de suspensão da execução com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais se dá automaticamente, nas situações descritas na referida norma, considerou, na mesma oportunidade, existente o dever de o magistrado exarar pronunciamento acerca dessa suspensão, mesmo que esse não seja considerado o marco inicial da contagem.<br>Como esse pronunciamento, in casu, não se verificou, penalizar o exequente por tudo o que ocorreu na execução em trâmite sob o nº 2203461-11.2011.8.19.0021, antes de o Superior Tribunal de Justiça exarar tal interpretação, contraria o princípio do devido processo legal e da segurança jurídica.<br>Afinal, o processo em questão teve início em contexto muito distinto daquele em que foi exarado o julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia, conhecido pela morosidade inerente aos mecanismos judiciários e pela dificuldade na realização de diligências na busca por bens penhoráveis ou até pelo próprio executado.<br>Naquele momento, a consumação do prazo de prescrição intercorrente estava diretamente relacionada à paralisação do feito, por inércia do exequente na adoção das providências para perseguir seu crédito, e não à efetividade da movimentação promovida por ela, sendo essa exigência uma verdadeira novidade na jurisprudência, diante de uma outra realidade.<br>Com efeito, a situação atual - que está muito próxima daquela verificada no final de 2018, quando o Superior Tribunal de Justiça aprovou as teses invocadas pelo embargante - é muito distinta: a forte informatização dos dados dos processos e de outros sistemas, que foram integrados ao Poder Judiciário, nos últimos anos, proporcionou a todos uma celeridade jamais antes vista, que torna mais fácil o acesso aos dados das pessoas envolvidas no processo e revela que muito pouco (ou nada) há que fazer, quando as diligências existentes ao alcance do Poder Judiciário apresentam resultado negativo.<br>Por isso, é mais do que razoável o recente entendimento acerca da necessidade de efetividade das manifestações do exequente para que haja interrupção do curso do prazo extintivo intercorrente, mas os seus efeitos devem ser analisados, artesanalmente, à luz dos elementos do caso concreto.<br>Segundo se vê, a Corte local decidiu que o contexto dos autos seria muito diverso daquele em que exarado o leading case desta Corte sobre a prescrição intercorrente e que a aplicação da tese neste fixada, de forma retroativa, seria medida contrária ao princípio do devido processo legal e da segurança jurídica. Por isso, na específica situação dos autos dos autos, a consumação do prazo da prescrição intercorrente demandaria a prova da inércia da Exequente, o que não se verificaria no caso.<br>A Recorrente alega que a prescrição teria se iniciado a partir da não nomeação de bens à penhora em 20 de janeiro de 2012, mas não impugna o cerne dos fundamentos do aresto de origem, alhures referidos. Assim, não observado o princípio da dialeticidade, o apelo nobre encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284/ST F.<br>Como se sabe, "a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.052.982/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024).<br>Vale dizer: " n ão se conhece de recurso especial que deixa de impugnar os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF" AgInt no AREsp n. 2.725.968/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. COBRANÇA DE MENSALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEVER DE DIVULGAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>4. Quanto à obrigação de divulgação da sentença e à imposição de multa diária, as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.800.451/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>VI - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca da existência de outras provas que corroboram com a conclusão do acórdão rescindendo, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.837.543/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Frise-se, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, o acolhimento da tese de prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, demanda que estejam incontroversos os marcos temporais previstos no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sobretudo, a data da intimação da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis e as datas de eventuais causas interruptivas da prescrição. Ocorre que tais marcos não estão devidamente delineados no aresto de origem, razão pela qual a irresignação da Recorrente encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Consoante jurisprudência desta Corte, "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016).<br>3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ.<br>Ocorre que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).<br>5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, " n o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano.<br>6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva.<br>7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.758.766/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025; sem grifos no original.)<br>Não fosse o bastante, ressalto que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese recursal de que a prescrição se iniciaria a partir da ciência quanto a não nomeação de bens à penhora pela Executada, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021.<br>Frise-se, ainda, que, consoante pacífica jurisprudência desta Casa, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>De qualquer forma, ressalto que, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Nesse sentido, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Segundo se vê, de omissão não se trata, mas apenas de inconformismo com o julgamento contrário ao entendimento da Parte, que não encontra no recurso integrativo a via adequada para sua arguição.<br>Cabe referir, ademais, que somente a contradição interna, aquela que existe entre elementos presentes na própria decisão, conflitantes entre si, é que autoriza o manejo dos embargos, diferentemente da contradição externa, que se verifica, eventualmente, entre a decisão recorrida e outros julgados e até mesmo com o entendimento da Parte, como no caso. A propósito, confiram-se as lições de Alexandre Freitas Câmara:<br> ..  tem-se decisão contraditória naqueles casos em que o pronunciamento judicial contém postulados incompatíveis entre si. Destaque-se que a contradição de que aqui se trata é, necessariamente, uma contradição interna à decisão (como se dá no caso em que no mesmo pronunciamento judicial se encontra a afirmação de que certo fato está provado e também a afirmação de que esse mesmo fato não está provado; ou no caso em que a decisão afirma que uma das partes tem razão para, em seguida, afirmar que a mesma parte não tem razão; ou ainda no caso em que o pronunciamento judicial assevera que o autor tem o direito alegado e por tal motivo seu pedido é improcedente). Não é contraditória a decisão judicial que esteja em desacordo com algum elemento externo a ela. Uma decisão que não leva em conta o teor de um documento constante dos autos, por exemplo, não é contraditória (ainda que esteja errada). Do mesmo modo, não é contraditória uma decisão que contraria precedente judicial. Só há contradição sanável por esclarecimento quando haja absoluta incompatibilidade entre afirmações contidas na decisão judicial, internas a ela.<br>Pois nesses casos o órgão judicial incumbido de apreciar o recurso não tem a função de rejulgar a matéria, mas de esclarecer o conteúdo daquilo que já foi decidido, sanando a obscuridade ou eliminando a contradição anteriormente existente. Não se vai, portanto, redecidir. Vai-se reexprimir o que já havia sido decidido (mas não estava suficientemente claro). (CÂMARA, Alexandre Freitas. Manual de direito processual civil. 2. ed. Barueri: Atlas, 2023. p. 971; sem grifos no original).<br>No caso, exsurge ní tido que a Embargante maneja o presente recurso integrativo para veicular contradição externa, que, na hipótese, se dá entre a conclusão da decisão embargada e seu próprio entendimento. Tendo, porém, a decisão recorrida apreciado a matéria, de forma expressa, e sem qualquer contradição interna - única que autoriza o manejo do recurso integrativo - mostra-se inac olhível a pretensão recursal.<br>Com efeito, nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte, " a  contradição sanável mediante aclaratórios é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador; vale dizer, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (EDcl no RMS n. 60.400/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; sem grifos no original).<br>Ressalte-se que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Por ora deixo de sancionar a Parte Embargante com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, que fica, porém, desde já, advertida que eventual oposição de novos embargos de declaração com o único propósito de rediscutir questão já decidida poderá ensejar a aplicação da penalidade em comento.<br>É como voto.