ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.<br>2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: " a  tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RUBI - ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão de fls. 2755-2760 da lavra da Ministra Assusete Magalhães, em que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>A parte agravante sustenta que, ao contrário do que foi decidido, o Tribunal de origem incorre em omissão quanto à perda parcial do objeto do agravo de instrumento, em razão da modificação superveniente da tutela (desbloqueio de valores e aceitação de caução); à análise dos requisitos do art. 300 do CPC; à inexistência de elementos que evidenciem fumus boni iuris; e à não apreciação do pedido de afastamento do embargo judicial sobre a área supostamente degradada.<br>Argumenta que o Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da Súmula n. 735/STF, especialmente quando a medida impugnada importar ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC).<br>Aduz que não pretende revolver provas, mas revalorar juridicamente as premissas fáticas delineadas no acórdão, inclusive com apoio no voto vencido (art. 941, § 3º, do CPC), para concluir pela ausência de fumus boni iuris e presença de periculum in mora inverso.<br>Defende a não incidência da Súmula n. 284/STF, porquanto foi tecida adequada fundamentação quanto à ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941.<br>Aponta que a alteração superveniente da tutela (caução, desbloqueio de valores, autorização de guias de transporte animal fora do Parque) configura fato novo, impondo o reconhecimento de perda parcial do objeto do agravo de instrumento.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 2806-2808.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS, EMBARGO DE ATIVIDADES E OBRIGAÇÃO DE RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PRECÁRIA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 735/STF. REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 10 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. SÚMULA N. 284/STF. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não rebata um a um os argumentos deduzidos pelas partes, com fundamentação suficiente e coerente com a conclusão adotada.<br>2. É inviável o recurso especial voltado contra decisão que, em sede de tutela de urgência, examina questões de mérito apenas sob juízo precário de verossimilhança, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735/STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar".<br>3. Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto à presença dos requisitos do art. 300 do CPC, inclusive a respeito do § 3º ("A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão"), demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).<br>4. A alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-Lei n. 3.365/1941 carece de comando normativo apto a infirmar o acórdão que preserva "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369), atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>5. Não há interesse recursal quanto ao art. 493 do CPC, pois a tutela provisória é, por natureza, mutável: " a  tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296 do CPC). Desnecessária, assim, a declaração de perda parcial do objeto do agravo de instrumento pelo Tribunal de origem em razão de superveniente alteração no primeiro grau.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece provimento.<br>Na espécie, o Tribunal de origem, ao manter a decisão que deferiu a tutela de urgência na ação civil pública ambiental, consignou o seguinte (fls. 1356-1388):<br>O Município de Vila Bela da Santíssima Trindade compõe a denominada Amazônia Legal, que mereceu do Poder Constituinte Originário especial distinção, ao dispor no artigo 225, § 4º, da Constituição da República Federativa do Brasil: "A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais".<br> .. <br>O Parque Estadual Serra Ricardo Franco está situado "no limite da fronteira com a Bolívia, a região do parque é caracterizada pela flora característica dos biomas Cerrado, Amazônia e Chaco Central com grande ocorrência de espécies amazônicas  .. ".<br> .. <br>É necessário ressaltar que, a alegação de que o Parque Serra de Ricardo Franco é algo que nasceu e morreu no papel, está a se constituir em uma espécie de mantra sagrado recitado por pessoas naturais e jurídicas como justificativa ou dirimente da responsabilidade pela destruição do meio ambiente. Porém, a negligência estatal, pelo contrário, torna ainda mais premente à adoção de medida eficaz para evitar a persistência da degradação, bem como para se iniciar, sem perda de tempo, a recuperação ambiental.<br> .. <br>A existência de desmatamento ilegal é fato incontroverso, porque admitido pela agravante: "indiscutivelmente, a Agravante, seus sócios e os coproprietários da Fazenda Cachoeira não são os autores do desflorestamento" (Id. 317262, fls. 41).<br> .. <br>Não se nega o desleixo do ente estatal, pelo contrário, reafirma-se, sem se perquirir qual é o elemento subjetivo do agente público ou político responsável. Todavia, a omissão, dolosa ou culposa, não se transmuda em bônus dos quais pode se valer a agravante. O desdém daquele, lamentável sob todos os pontos de vista, nem pela arte da alquimia se converte em salvo-conduto apto a garantir a impunidade, apesar de se estar a dar uma surra de vara de marmelo na Constituição da República Federativa do Brasil:<br> .. <br>Repiso que a omissão, culposa ou dolosa, do Poder Público em impedir, efetivamente, a continuidade da ofensa ao meio ambiente, no passado; não desautoriza, pelo contrário, exige que, no presente, sejam adotadas as medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado.<br>Deveras, em questão ambiental, não se pode escudar- se no passado para justificar o presente, com fundamento em consolidação da situação fática, uma vez que "Em tema de direito ambiental, não se cogita em direito adquirido à devastação, nem se admite a incidência da teoria do fato consumado. Precedentes do STJ e STF" (STJ, REsp 1394025/MS); como também, "Inexiste direito adquirido a poluir ou degradar o meio ambiente. O tempo é incapaz de curar ilegalidades ambientais de natureza permanente, pois parte dos sujeitos tutelados - as gerações futuras - carece de voz e de representantes que falem ou se omitam em seu nome.  ..  Décadas de uso ilícito da propriedade rural não dão salvo-conduto ao proprietário ou posseiro para a continuidade de atos proibidos ou tornam legais práticas vedadas pelo legislador, sobretudo no âmbito de direitos indisponíveis, que a todos aproveita, inclusive às gerações futuras, como é o caso da proteção do meio ambiente " (STJ, REsp 948921/SP).  sem negrito no original .<br> .. <br>Ademais, o desmatamento ou supressão de vegetação natural, traduz-se em conduta instantânea de efeitos permanentes, em que as consequências persistem e se prolongam no tempo; logo, em matéria de ambiente, fazer cessá-las, é providência de urgência, ante o dever a todos imposto pela Constituição da República Federativa do Brasil de "defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." (artigo 225, cabeça).<br> .. <br>Registro que a degradação do Parque Estadual Serra Ricardo Franco não é de hoje, há anos se tem buscado protegê-lo daqueles que entendem que meio ambiente existe apenas para ser destruído, sem se preocuparem, ao contrário da Constituição da República Federativa do Brasil, com as gerações futuras.<br> .. <br>Já a indisponibilidade de bens é medida necessária para garantir o resultado útil da demanda, com a finalidade de se proporcionar os meios necessários à reparação e proteção efetiva, não meramente simbólica, do meio ambiente. De fato, a própria agravante afirma que "o alegado endividamento da Agravante, seus sócios e coproprietários da Fazenda Cachoeira não procede, uma vez que, todas as multas lavradas pela SEMA/MT em face dos mesmos, advindas dos Autos de Infrações nº 124352 (no valor de R$ 67.212.000,00); 125433 (no valor de R$ 2.181.000,00); 125294 (no valor de R$ 2.940.400,00) e 125435 (no valor de R$ 37.636.000,00), estão sendo discutidas na seara administrativa, pelo que, tais sanções administrativas não representam qualquer endividamento das aludidas pessoas, pois não se tratam de débitos consolidados. No mais, todas as aludidas multas estão evidentemente PRESCRITAS" (Id. 317262, fls. 42). No entanto, presente a imprescritibilidade da pretensão à reparação do meio ambiente degradado, medidas realmente efetivas teriam de ser impostas, caso contrário, a defesa do meio ambiente se mostraria gravemente deficiente, em contrariedade com o disposto na Lei Mais Alta.<br>Por outro lado, é fato que os vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações são absolutamente impenhoráveis, (artigo 833, IV, do Código de Processo Civil). Porém, a assertiva de que a indisponibilidade recaiu, também, sobre bens impenhoráveis, deve ser levada, primeiramente, ao juízo a quo, que proverá a respeito, sem descurar da circunstância de impenhorabilidade do salário abranger apenas a última remuneração percebida:<br> .. <br>Enfim, a decisão está suficientemente fundamentada. A gravidade das medidas impostas é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente, declarado pela Constituição da República Federativa do Brasil, na redação originária, " bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações" (artigo 225, cabeça); em ecossistema considerado patrimônio nacional (§ 4º).<br> .. <br>Por fim, as alegações posteriores devem ser levadas, primeiramente, ao juízo de Primeiro Grau, inclusive, o de "oferecimento de caução processual como garantia de cumprimento da reparação da degradação ambiental caso seja condenado por sentença de mérito" (Id. 404133, fls. 6).<br> .. <br>Essas, as razões por que voto no sentido de negar provimento ao recurso.<br>No julgamento dos embargos de declaração, esclareceu-se (fls. 1872-1876):<br>De fato, conforme está explícito no acórdão, as medidas impostas na decisão que deferiu a tutela provisória de urgência, a saber: a decretação da indisponibilidade de bens dos réus e do embargo das atividades na área degradada, bem como a imposição de obrigação de fazer consistente na recuperação daquela, fazem-se necessárias para cessar a degradação do Parque Estadual Serra Ricardo Franco.<br> .. <br>A circunstância de o voto vencido divergir do fundamento do voto condutor acerca das medidas necessárias para proporcionar a reparação e proteção efetiva do meio ambiente, não torna o acórdão omisso.<br>Aliás, evidente que prevaleceu o entendimento da maioria da Câmara em relação à necessidade de manutenção dos meios necessários à recuperação da área degradada, porquanto, as providências não podem ser postergadas. Em matéria de preservação e recuperação do meio ambiente, esperar não é saber (Vandré).<br>Quanto à alegação de perda parcial do objeto do recurso, o voto condutor bem explicitou que a questão acerca da impenhorabilidade de salário e de substituição da medida de indisponibilidade de bens por caução, deve ser solvida, primeiramente, pelo Juízo de Primeiro Grau. Logo, o fato deste ter se pronunciado em relação àquela, não repercute no julgamento do mérito do agravo de instrumento.<br> .. <br>Ademais, o acórdão embargado não destratou o artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, porquanto, não se cuida de hipótese de desapropriação por utilidade pública.<br>Por outro lado, constatado que o acórdão examinou todas as questões necessárias à decisão da causa, satisfeito está o requisito de prequestionamento.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito,  n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Em relação à matéria de fundo, cumpre registrar que, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, não é cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é tratada, pelo Tribunal de origem, apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, "porquanto tal matéria, somente haverá causa decidida em única ou última instância com o julgamento definitivo, atraindo, analogicamente, o enunciado da Súmula n. 735 do STF: " n ão cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"" (REsp 765.375/MA, relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJU 8/5/2006).<br>No caso, quanto à alegada ofensa ao art. 300, § 3º, do CPC, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da antecipação dos efeitos da tutela - demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: REsp 1.805.063/MG, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 14/10/2019.<br>Com relação à alegada ofensa ao art. 10 do Decreto-lei n. 3.365/41, vê-se que o referido dispositivo legal não possui comando capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido - no sentido de estarem presentes os requisitos necessários à adoção das "medidas necessárias a impedir a perpetuação da lesão; e, ainda, iniciar de imediato a recuperação do degradado" (fl. 1369) -, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF.<br>Por fim, no que se refere à alegada ofensa ao art. 493 do CPC, a parte agravante não possui inte resse recursal.<br>Como visto, na origem, a agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação civil pública, ajuizada pelo agravado, determinou a indisponibilidade de seus bens e o embargo de atividades agropecuárias.<br>No acórdão recorrido, após concluir que "a decisão está suficientemente fundamentada. A gravidade das medidas impostas é diretamente proporcional à magnitude dos danos causados ao meio ambiente" (fl. 1387), negou provimento ao agravo de instrumento. Constou, ainda, do acórdão recorrido, que "as alegações posteriores devem ser levadas, primeiramente, ao juízo de Primeiro Grau, inclusive, o de "oferecimento de caução processual como garantia de cumprimento da reparação da degradação ambiental caso seja condenado por sentença de mérito"" (fls. 1387-1388).<br>Nesse contexto, levando em consideração o disposto no art. 296 do CPC ("A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada"), desnecessária a declaração, pelo Tribunal de origem, de perda parcial do objeto do agravo de instrumento, em virtude de posterior alteração, em primeira instância, da decisão impugnada no agravo de instrumento.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.