ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. MERA RECOMENDAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao concluir que os valores constantes da tabela da OAB para fixação de honorários constituem mera recomendação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incide, portanto, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HENRIQUE BARBOSA GUIDI e BÁRBARA SOLER DEMEROV contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial (fls. 370-373).<br>Pretende a parte agravante a reforma da decisão por contrariar, segundo sustentam, a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação do art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, afirmando tratar-se de norma cogente e não de mera recomendação, devendo ser observados os valores mínimos da Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil quando a fixação dos honorários se dá por equidade.<br>Aduz que a Lei n. 14.365/2022 conferiu comando imperativo ao julgador.<br>Pugna pela reconsideração da decisão monocrática para dar provimento ao recurso especial, reformando-se o acórdão recorrido e fixando-se os honorários sucumbenciais em conformidade com os valores mínimos da Tabela da OAB/SP, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC; subsidiariamente, requer a submissão do feito ao órgão colegiado.<br>Contrarrazões às fls. 390-393.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. TABELA DA OAB. MERA RECOMENDAÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem, ao concluir que os valores constantes da tabela da OAB para fixação de honorários constituem mera recomendação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior. Incide, portanto, o verbete da Súmula n. 83 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, em sede de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, foi julgado procedente o pedido para restabelecimento do fornecimento de água ao Condomínio Edifício Orvieto, com a condenação ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados por equidade (fls. 180-182).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação dos recorrentes, majorando os honorários advocatícios para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) (fl. 238).<br>Nesta Corte Superior, ao recurso especial foi negado provimento. Confira-se (fls. 370-373):<br>A cogência (ou não) da observância dos valores da tabela da OAB para fixação de honorários constitui o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 238-242):<br>Aplica-se ao caso concreto o § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, assim redigido: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>Inviável, todavia, a incidência do § 8º-A desse artigo segundo o qual na "hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior" , pois esta relatoria evoluiu seu entendimento para ajustá-lo ao que vem sendo adotado majoritariamente por esta C. Câmara, no sentido de que os valores constantes das tabelas da OAB consubstanciam mera recomendação, levando em conta que a causa não é complexa e teve curta duração (a ação foi ajuizada em 23 de junho de 2022, tendo sido julgada antecipadamente, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil), os honorários devidos aos advogados do autor são majorados para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).<br>Adotando esse valor em casos análogos, confiram-se os seguintes arestos desta C. Corte, inclusive deste órgão colegiado:  .. <br>Assim, é o caso de prover a apelação apenas para majorar a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data do trânsito em julgado, como dispõe o § 16, do artigo 85, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao concluir que os valores constantes da tabela da OAB para fixação de honorários constituem mera recomendação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Confira-se:<br> .. <br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Consoante outrora afirmado, o Tribunal de origem, ao concluir que os valores constantes da tabela da OAB para fixação de honorários constituem mera recomendação, trilhou em harmonia com o entendimento desta Corte Superior.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior manifesta-se no sentido de que "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no REsp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019).<br>2. Ademais, somente é admissível o exame do valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais, nesta instância especial, quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, o que não se verifica no caso em exame.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.)<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. TABELA DE HONORÁRIOS DA SECCIONAL DA OAB. NATUREZA INFORMATIVA NÃO VINCULANTE.<br>1. O art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94 estabelece que "o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".<br>2. Nesses casos, a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.751.304/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete da Súmula n. 83 do STJ: " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, os agravantes mencionam decisão monocrática no AREsp 2.706.690/SP, publicada em 06/05/2025, e fazem referência a julgados (AgInt na Rcl 47.536/SP; AgInt no AREsp 1.789.203), sem, contudo, promover a demonstração técnica do dissídio, com a transcrição das ementas ou votos, a indicação precisa das circunstâncias que assemelham os casos, e a prova da contemporaneidade e da adequação ao tema controvertido (fls. 383-384).<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.