ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGA ÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial.<br>4 . Agravo Interno não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão monocrática por mim proferida (fls. 703-706), que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe o provimento, ao fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil e ausência de prequestionamento dos arts. 20 e 21 da LINDB (Súmula n. 211/STJ).<br>A parte agravante sustenta, em síntese: i) ocorrência de omissão relevante no acórdão estadual quanto à necessidade de ponderar e prever as consequências práticas da reintegração de posse em contexto de pandemia, à luz dos arts. 20 e 21 da LINDB (fls. 716-721); e ii) presença de pré-questionamento dos dispositivos referidos, por terem sido citados nominalmente e afastados pelo Tribunal de origem (fls. 721-722).<br>Foram apresentadas contrarrazões, com manifestação favorável ao provimento do agravo (fls. 735-738).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DE TERRA. MAST. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MODO DE CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS. ALEGA ÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20 E 21 DA LINDB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MATÉRIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>2. No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos arts. 20 e 21 da LINDB, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial.<br>4 . Agravo Interno não provido.<br>VOTO<br>O Tribunal de origem, ao decidir a controvérsia, consignou (fls. 628-631):<br>Além disso, cumpre registrar que desde a audiência de conciliação, realizada em 12/12/2017, o Estado do Paraná se esquiva de cumprir a ordem judicial sob os mesmos argumentos aqui apresentados, sem demonstrar qualquer ânimo em relação à solução do problema que, conforme acima mencionado, cabe somente a ele. Note-se que foi juntado, no mov. 135.4 um Plano de Operação pela Polícia Militar que demonstra, de, modo bastante específico, a situação em que a propriedade se encontra, o contingente necessário para o cumprimento da ordem judicial e quais as linhas de ação passiveis de serem utilizadas, de modo que não se sustenta a alegada impossibilidade de cumprimento do mandado de reintegração.<br> .. <br>Conforme consta no acórdão embargado, não cabe ao Poder Judiciário estabelecer a forma e os procedimentos que devem ser utilizados para a aplicação eficaz de suas ordens. Esta Corte não desconhece os problemas sociais que envolvem a presente controvérsia. Contudo, é totalmente descabido delegar ao Judiciário a obrigação de "esquadrinhar" os meios que devem ser usados  pela Administração Pública para desocupar a área reintegrada, sobretudo nesta fase de conhecimento  Destarte, considerando que cabe ao judiciário apenas determinar a reintegração de posse e não estabelecer o modo como ela se dará, deve ser desprovido o presente recurso.<br>Inicialmente, quanto à alegação de violação do art. 1.022, o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema controvertido, manifestando-se no sentido de que não cabe ao Judiciário "esquadrinhar" o modo de cumprimento da reintegração de posse. Com efeito, a Corte a quo motivou sua decisão com base na repartição de competências e no histórico processual, fazendo referência, inclusive, ao plano de operação da Polícia Militar para a reintegração.<br>Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>No que diz respeito à ausência de prequestionamento, a tese de que o houve ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB não foi suscitada pela parte recorrente no momento oportuno, constituindo inovação ocorrida na oposição dos embargos de declaração. Portanto, incide na hipótese o óbice da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023; AgInt no REsp n. 1.366.628/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, REPDJe de 4/9/2023, DJe de 30/6/2023.<br>Ademais, consoante cediço no STJ, os princípios contidos nos referidos artigos, apesar de serem previstos em norma infraconstitucional, referem-se a instituto de natureza eminentemente constitucional, cujo exame é vedado, em Recurso Especial. Precedentes do STJ: AgRg no Ag n. 1.158.385/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 5/3/2014; AgRg no AREsp n. 451.291/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 11/2/2014.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.