ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo interno, nos termos da seguinte ementa (fls. 313-320):<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. PERCENTUAL DE 12%. TRÂNSITO EMJULGADO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA ADI N. 2.332/DF. DECISÃO DO STF POSTERIOR À DECISÃO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a constitucionalidade do art. 15-A doDecreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase deconhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte Embargante alega (332-351):<br>Com efeito, a pretensão embargante é demostrar que o Superior Tribunal de Justiça, e, em particular, a Segunda Turma tem perfilhado entendimento segundo o qual, sem adentrar nas questões constitucionais que motivaram o julgado da ADI 2332 no STF, pode e deve aplicar a legislação superveniente sobre o tema dos juros compensatórios fazendo valer o entendimento firmado na PET 12344.<br>Essa linha de compreensão permite a conclusão inequívoca de que o percentual de juros compensatórios nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária nos períodos consignados na PET 12344 não tolera o percentual de 12% como assim manteve o julgado ao negar provimento ao agravo interno do INCRA.<br> .. <br>É que no REsp 2164494/MS, de relatoria do eminente Ministro Francisco Falcão, ele mesmo, o relator, alterando sua própria decisão antes proferida de modo monocrático, levou a Primeira Seção, à unanimidade, a decidir habilmente de acordo com o acórdão a seguir:<br> .. <br>Na oportunidade da discussão estabelecida na sessão de julgamento, este Procurador Federal, em sustentação oral, invocou ainda de julgados da segunda Seção no mesmo sentido. Julgados bem redigidos da eminente ministra Maria Thereza Assis Moura foram necessários para dar o tom da jurisprudência do STJ. Vejamos um dos julgados juntados, no REsp 2164309/CE adotando o entendimento segundo o qual, o direito superveniente pode ser aplicado "até mesmo em instancia extraordinária, desde que não acarrete modificação no pedido ou na causa de pedir, porquanto a análise do jus superveniens pode ocorrer até a prolação da decisão final".<br> .. <br>Na semana passada também, esse Procurador Federal sustentou oralmente perante a Primeira Seção do STJ a mesma tese e que encontrou acolhida no julgado colegiado. O julgado da Ação Rescisória 7101/MA.<br> .. <br>Na oportunidade do julgado da referida ação rescisória, foi juntado aos autos acórdão da recentíssima decisão, transitada em julgado em 26/08/25, na ação rescisória 2894-PR, o Eminente relator Ministro Gilmar Mendes, tendo por revisora, a Eminente Ministra Cármen Lúcia, em processo com absoluta semelhança com o ora em debate.<br> .. <br> ..  de modo que deve ser conferido provimento ao presente agravo para que se proveja o recurso especial, ao fim de que, seja atendida a legislação federal de regência, seja determinada a observação - a partir da vigência da Medida Provisória n. 700, de 09/12/2015 e da Lei nº 13.465/2017 - os seguintes percentuais para a incidência dos juros compensatórios:<br>  No período de vigência da MPV 700, de 09.12.2015 (data de publicação no DOU) até 17.05.2016, aplica-se percentual zero (0%) de juros compensatórios. Tal Medida Provisória estabeleceu nova redação ao art. 15- A, caput e parágrafos do Decreto-Lei nº 3.365/41. Tal MP não foi convertida em lei, porém vigorou de 9/12/2015 a 17/5/2016, de modo que a incidência dos juros compensatórios neste lapso deve ser por ela disciplinada;<br>  De 18.05.2016 a 11.07.2017, o percentual de juros compensatórios volta a ser de 6% ao ano, nos termos da fundamentação acima, a partir da perda de eficácia da MPV 700, não convertida em lei, de modo a incidir os dispositivos do DL 3.365/41 (exceto se o imóvel tinha GUT e GEE iguais a zero, ou não houve comprovação de perda de renda pelo expropriado, hipótese em que os juros compensatórios são indevidos (0%), nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do DL 3.365/41, declarados constitucionais pela referida decisão da ADI 2332);<br>  A partir de 12.07.2017, o percentual de juros compensatórios passa a ser de 6, 2, 3 ou 1%, nos termos do artigo 5º, §9º, da Lei 8.629/93, introduzido pela Lei 13.465/2017. Referida lei estabelece que a taxa de juros compensatórios passa a corresponder ao percentual fixado para os títulos da dívida agrária depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o cálculo de juros compostos.<br> .. <br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 356-363).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS COMPENSATÓRIOS. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado o Tribunal de origem solucionou a controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI n. 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado da ação expropriatória (fase de conhecimento), não impõe a alteração no percentual de juros compensatórios.<br>Ademais, conforme apontado na impugnação às fls. 360-361:<br>Diversamente dos julgados mencionados nos embargos de declaração, o caso em questão tem a particularidade de que somente após o trânsito em julgado da ação de desapropriação veio a ser declarada a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto n. 3.365/1941, como bem destacado no acórdão embargado:<br> .. <br>É diversa a situação fática no REsp 2164309/CE mencionado pelo Embargante, eis que trata de "Recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença" (e-STJ Fl.337). Em nenhum dos outros precedentes suscitados nos embargos de declaração se verifica situação fática similar ao presente caso, em que o trânsito em julgado da sentença da ação expropriatória ocorreu anteriormente ao julgamento da ADI n. 2.332/DF.<br>As razões da impugnação de fls. 364-365 também explicitam a distinção entre o feito e o REsp 2.164.309/CE:<br> ..  fato é que o Recurso Especial manejado pelo Embargante não detém a menor similitude com a jurisprudência por ele mesmo apresentada. Conforme se observa no acórdão, anexo, o REsp 2164309/CE trata de recurso especial da União contra acórdão que deixou de aplicar legislação sobre juros compensatórios na desapropriação que entrou em vigor após a interposição de apelação, mas antes do trânsito em julgado da sentença.<br>A Questão em discussão no REsp 2164309/CE tratava da definição dos diplomas normativos sobre juros compensatórios que entraram em vigor NO CURSO DO PROCESSO JUDICIAL (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 1º da Medida Provisória n. 700/2015; ao art. 5º, § 9º, da Lei n. 8.629/1993, introduzido pela Lei n. 13.465/2017, e art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/1941, com redação dada pelo art. 21 da Lei n. 14.620/2023)  .. <br> .. <br>Como se observa, a "jurisprudência paradigma" que fundamenta o recurso de embargos de declaração (pasme) trata da aplicação de legislação que teria entrado em vigor antes do trânsito em julgado da sentença declaratória - o que nem remotamente reflete o caso em debate.<br>No tocante às rescisórias citadas Ação Rescisória 7.101/MA, no STJ e Ação rescisória 2894-PR, no STF, registro que o feito não se trata de ação desconstitutiva. O acórdão embargado, ademais, destacou que a Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet n. 12.344 /DF, fixou o entendimento de que a "discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial", não competindo ao STJ discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal" (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de .13/11/2020).<br>Anoto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É como voto.