ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TESES SOBRE OS ARTS. 1.009 § 1º E 1.013 § 1º DO CPC DISSOCIADAS DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO QUANTO À COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.<br>2. As teses fundadas nos arts. 1.009 § 1º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil, tal como deduzidas, mostram-se dissociadas de seus conteúdos normativos, caracterizando deficiência na fundamentação e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Quanto à comissão do leiloeiro, a Corte a quo registrou: a) a matéria foi decidida no provimento judicial de fls. 174-176, sem insurgência tempestiva pelo recorrente; b) o valor fixado não se mostrou desproporcional, inexistindo enriquecimento ilícito; e c) o acordo celebrado entre as partes atribuiu à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento da comissão. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.<br>5. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>7. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela AGROPECUARIA PORTO ALEGRE LTDA. contra decisão da Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, que conheceu parcialmente do respectivo recurso espe cial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1018-1023).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, homologando acordo entre as partes, julgou extinto cumprimento de sentença ajuizado pela ora Agravada, bem como determinou que (fls. 296-298):<br>14. A fixação da comissão do leiloeiro, para o caso de acordo, no evento 77 ficou estabelecida em 2% sobre o valor de avaliação. Contudo, esse percentual supera em muito o valor valor do acordo aqui entabulado. Assim, para que não haja acréscimo patrimonial injustificado, mas também para que o cauteloso trabalho do leiloeiro não seja desconsiderado nestes autos, entendo por bem arbitrar a comissão no montante de R$13.000,00, que deverá ser pago pelo executado no prazo de 15 dias e de uma só vez mediante depósito em conta de titularidade do leiloeiro.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 663-667). A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 673-674):<br>APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. HASTA PÚBLICA. TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES. VALOR DA COMISSÃO DO LEILOEIRO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE ORDEM PÚBLICA. MONTANTE NÃO EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DA EXECUTADA. PREVISÃO NO ACORDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Trata-se de apelação cível interposta pela empresa executada contra a sentença proferida na ação de execução de quantia certa manuseada pela empresa exequente, na qual o magistrado a quo, homologando a autocomposição das partes, condenou a recorrente ao pagamento da comissão do leiloeiro.<br>2. Uma vez que a recorrente utilizou-se do recurso adequado para impugnar o pronunciamento judicial de origem, a rejeição da preliminar de inadequação da via eleita é medida que se impõe.<br>3. Tendo em vista que a recorrente manteve-se silente em relação aos honorários do leiloeiro fixados em decisão anterior à sentença combatida, bem como considerando não se tratar de matéria de ordem pública, forçoso reconhecer que a pretensão de modificação dos honorários encontra óbice na preclusão, considerando que já transitada em julgado pela ausência de impugnação tempestiva.<br>4. Não se olvida que a preclusão não impõe óbice à modificação das questões apreciáveis ex oficio pelo Poder Judiciário. Tal possibilidade só seria aplicável à lide se a comissão arbitrada pelo magistrado a quo se mostrasse excessiva e desproporcional, o que não ocorre na hipótese, uma vez que os honorários corresponderiam a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, no caso de arrematação, e a 2% (dois por cento) sobre o montante da avaliação, a ser pago pelo executado, no caso de remissão ou acordo.<br>5. Apesar do teor da decisão anteriormente proferida, magistrado a quo, No pronunciamento judicial combatido, adotou a cautela de reduzir a comissão do leiloeiro, o que demonstra a inexistência de desproporcionalidade da condenação imposta.<br>6. Apesar das digressões do recorrente, ao contrário do que consta das suas razões recursais, o acordo firmado pelas partes não tratou dos honorários do leiloeiro, tendo expressamente previsto que eventuais despesas remanescentes ficariam sob responsabilidade do executado.<br>7. Apesar das digressões, o acordo firmado pelas partes expressamente previu que o adimplemento dos honorários do leiloeiro ficaria sob responsabilidade da recorrente. Evidente, portanto, sua responsabilidade em relação à comissão do leiloeiro.<br>8. Recurso conhecido e não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 917-921).<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre (fls. 936-950), além da existência de dissídio pretoriano, contrariedade aos arts. 884, parágrafo único, 1.009, § 1º, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC/2015; bem como ao art. 24 do Decreto-Lei n. 21.891/32.<br>Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos declaratórios.<br>Ponderou que laborou em equívoco a Corte de origem ao afastar a tese de que (fl. 943): " ..  não é devido o pagamento de comissão ao leiloeiro, mesmo diante da ausência de realização de leilão, o que contraria, inclusive, o acordo que foi homologado pelo mesmo juízo, uma vez que o referido acordo prevê o pagamento das despesas que o leiloeiro teve, não da comissão".<br>Argumentou que a comissão do leiloeiro deve ser paga pelo arrematante e não pela parte que teve o imóvel arrematado.<br>Esclareceu que não é devida comissão ao leiloeiro nas hipóteses, tais como a presente, em que o leilão não se realizou.<br>Afirmou que não é possível considerar preclusa a questão relativa à comissão do leiloeiro, porquanto " ..  o juízo a quo deixou de considerar que não houve discussão da matéria por Agravo de Instrumento, uma vez que incabível, bem como não considerou que o tema abordado tem relação direta com o capítulo impugnado  .. " (fl. 945).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 998). O recurso especial foi admitido (fls. 1004-1007).<br>A Exma. Senhora Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 1018-1023, conheceu em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negou-lhe provimento.<br>No presente agravo interno (fls. 1026-1035), a parte agravante alega que:<br>a) o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins contém omissões acerca de matérias essenciais ao deslinde da controvérsia. Assim, caracterizada está a negativa de vigência aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015;<br>b) as teses veiculadas no recurso especial são eminentemente de direito. Portanto, a solução da lide não demanda reexame do acervo fático-probatório acostado aos autos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ;<br>c) não há de se falar em deficiência de fundamentação no apelo nobre, na medida em que, nas razões do citado recurso, foram explicitadas todos os argumentos que amparam a alegação de afronta aos arts. 884, parágrafo único, 1.009, § 1º, e 1.013, § 1º, do CPC/2015; bem como ao art. 24 do Decreto-Lei n. 21.981/32. Assim, não é o caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF; e<br>d) a manutenção da decisão agravada acarretaria afronta aos arts. 5º, inciso LV, e 93, incisos IX e X, ambos da Carta Magna.<br>Não foi apresentada impugnação (fl. 1041).<br>O feito foi atribuído à minha relatoria em 15/3/2024 (fl. 1044).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HASTA PÚBLICA. COMISSÃO DO LEILOEIRO. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. TESES SOBRE OS ARTS. 1.009 § 1º E 1.013 § 1º DO CPC DISSOCIADAS DO CONTEÚDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO QUANTO À COMISSÃO DO LEILOEIRO FIXADA EM DECISÃO ANTERIOR. ALTERAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada. A omissão somente se configura quando a questão é de tal relevância que impõe pronunciamento, o que não ocorreu no caso.<br>2. As teses fundadas nos arts. 1.009 § 1º e 1.013 § 1º do Código de Processo Civil, tal como deduzidas, mostram-se dissociadas de seus conteúdos normativos, caracterizando deficiência na fundamentação e inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado dispõe: é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.<br>3. Quanto à comissão do leiloeiro, a Corte a quo registrou: a) a matéria foi decidida no provimento judicial de fls. 174-176, sem insurgência tempestiva pelo recorrente; b) o valor fixado não se mostrou desproporcional, inexistindo enriquecimento ilícito; e c) o acordo celebrado entre as partes atribuiu à parte recorrente a responsabilidade pelo pagamento da comissão. A inversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Incide o óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, porquanto não houve impugnação específica a fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido.<br>5. Na via do recurso especial, é incabível o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).<br>6. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da matéria pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>7. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ressalto que os arts. 1.009, § 1º e 1.013, § 1º, ambos do CPC/2015 não possuem comandos normativos capazes de amparar a tese neles fundamentada - de que não é possível reconhecer a preclusão quanto à comissão do leiloeiro, porquanto, contra a decisão que definiu tal verba (fls. 174-176), não era cabível agravo de instrumento e, assim, o correto é alegar tal questão como preliminar de apelação, a qual deveria ter sido examinada e decidida pela Corte a quo -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nessa senda: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>No mais, o acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 665-666; sem grifos no original):<br>Os honorários em comento, para o caso de acordo entre as partes, foram na decisão lançada no evento 77 dos autos de origem, em 25 de fevereiro de 2018, ou seja, antes da sentença vergastada.<br>Intimada da decisão, a recorrente manifestou-se em seguida nos autos, mas não apresentou nenhuma impugnação em relação ao valor arbitrado a título de comissão do leiloeiro (evento 89, autos de origem).<br>Desde essa data, a recorrente teve diversas oportunidades para registrar sua irresignação em relação aos os honorários fixados, mas manteve- se silente em relação à questão. Assim, tendo em vista que não se trata de matéria de ordem pública, forçoso reconhecer que a pretensão de modificação da comissão do leiloeiro encontra óbice na preclusão, considerando que já transitada em julgado pela ausência de impugnação tempestiva. Aplicável, na hipótese, a norma prevista no art. 473 do Código de Processo Civil, segundo a jurisprudência:<br> .. <br>Não se olvida que a preclusão não impõe óbice à modificação das questões apreciáveis ex oficio pelo Poder Judiciário. Tal possibilidade só seria aplicável à lide se a comissão arbitrada pelo magistrado a quo se mostrasse excessiva e desproporcional.<br>Não é o que ocorre na hipótese, uma vez que a comissão corresponderia a 5% (cinco por cento) sobre o valor da venda, no caso de arrematação, e a 2% (dois por cento) sobre o montante da avaliação, a ser pago pelo executado, no caso de remissão ou acordo. Ou seja, não se trata de imposição ao pagamento integral do valor fixado, pois a decisão corretamente diferenciou a comissão para as possibilidades de realização ou não da hasta pública, razão pela qual não há que se falar em enriquecimento ilícito ou violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>Destaque-se, por fim, que o magistrado a quo adotou a cautela de reduzir os honorários fixados na decisão previamente proferida, o que demonstra a inexistência de desproporcionalidade da condenação imposta.<br>Por consequência, em razão da ausência da impugnação tempestiva, prejudicada a análise dos precedentes citados no apelo, em especial, do Recurso Especial nº 922.117-RJ (2007/0021566-5).<br>Por fim, apesar das digressões, ao contrário do que consta das suas razões recursais, o acordo firmado pelas partes expressamente previu que o adimplemento dos honorários do leiloeiro ficaria sob responsabilidade da recorrente, conforme consta da dicção do item 10 (evento 112 dos autos de origem). Evidente, portanto, sua responsabilidade em relação à comissão do leiloeiro.<br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do acervo fático-probatório acostado aos autos, concluiu que: a) a questão relativa à comissão do leiloeiro já havia sido examinada e decidida quando da prolação do provimento judicial de fls. 174-176, sem que a ora Agravante tivesse tempestivamente se insurgido contra os termos daquele decisum por meio do recurso cabível; b) não houve desproporcionalidade no quantum fixado para a citada verba e, por conseguinte, inexistiu enriquecimento ilícito a esse título; e c) o acordo firmado pelas partes previu que o pagamento da comissão do leiloeiro ficaria a cargo da ora Agravante.<br>Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, reexame do arcabouço fático-probatório acostado aos autos, desiderato esse incabível na via estreita do recurso especial, a teor do comando normativo contido na Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse norte:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NA FASE EXECUTIVA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COTEJAMENTO DE PEÇAS PROCESSUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.<br> .. <br>2. A Corte de origem firmou compreensão, no sentido de que ocorrida a preclusão consumativa, no que pertine a não fixação de honorários, porquanto devidamente decidida a questão, e não impugnada tempestivamente. Assim, alterar essa conclusão, nos termos em que sustentado pela parte, imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.294.443/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO OU MESMO PATRIMONIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 126 DO STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra o Distrito Federal, a Terracap e o IBRAM/DF, objetivando a implantação do Parque Ecológico da Cachoeirinha. As partes celebraram acordo, homologado em primeiro grau.<br>2. A WS Empreendimentos e Consultoria Ltda., ora agravante, interpôs Apelação na qualidade de terceira interessada. Argumentou que a titularidade da área é discutida em outros processos judiciais e que teria adquirido direitos hereditários sobre parcela do domínio.<br>3. O TJDFT afastou a legitimidade e o interesse de recorrer da ora agravante pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação da condição de titular do direito hereditário; b) a área objeto do acordo homologado em juízo pertence à Terracap, em razão do cancelamento da matrícula nº 12.980-CRI/DF; c) a transformação dessa área em unidade de conservação, com ônus a ser custeado pelo Distrito Federal e sem qualquer custo a terceiros, é medida que referenda a proteção constitucional ao meio ambiente sustentável.<br>4. O Tribunal a quo decidiu a controvérsia de maneira clara e integral, não havendo falar em violação dos arts. 1.022, I e II, e 489 § 1º, do CPC.<br>5. Para acolher a pretensão recursal, indispensável a análise do contexto fático-probatório dos autos e dos termos do acordo homologado, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.955.480/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)<br>Ademais, a Agravante, nas razões do recurso especial, deixou de impugnar, de forma concreta e específica, o fundamento do acórdão recorrido segundo o qual (fl. 666): " ..  o acordo firmado pelas partes expressamente previu que o adimplemento dos honorários do leiloeiro ficaria sob responsabilidade da recorrente, conforme consta da dicção do item 10 (evento 112 dos autos de origem). Evidente, portanto, sua responsabilidade em relação à comissão do leiloeiro".<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nessa esteira: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>De outra parte, esclareço que, na via do recurso especial, não é cabível o exame e decisão acerca de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CARÁTER POLÍTICO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não é possível manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.989/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 27/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade.<br>2. É incabível a análise de eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Com igual entendimento: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.