ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF .<br>7. Considerando a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>10. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por EXPEDITO RUFINO DE LIMA contra a decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 274-282).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante alega a insubsistência da decisão agravada, ao afirmar que são inaplicáveis os óbices das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e Súmula n. 7 do STJ (fl. 288).<br>Ao final, requer o juízo de retratação, e, subsidiariamente, " ..  que a Egrégia Turma se digne em conhecer e prover o presente agravo interno, com a consequente reforma da decisão agravada nos termos do pedido anterior" (fl. 294).<br>Intimada, a parte Agravada deixou de apresentar contraminuta (fl. 305).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º E 1.022, INCISO II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO INTEGRA OU INTEGROU O QUADRO FUNCIONAL DA AUTARQUIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa, julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente.<br>3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>4. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>5. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/01, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>6. A parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF .<br>7. Considerando a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>8. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>9. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>10. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no Processo n. 46702-38.2011.4.01.3400, na qual o DNIT foi condenado ao pagamento da gratificação GDIT aos substituídos da ASDNER (Associação dos Servidores Federais em Transportes) nos mesmos moldes dos servidores da ativa. O cumprimento de sentença foi julgado extinto ante à ilegitimidade ativa do Exequente (fls. 125-126).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação do Exequente (fls. 160- 167).<br>Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, decisão que ora mantenho (fls. 274-282).<br>No que diz respeito à negativa de prestação jurisdicional, nas razões dos embargos, a parte recorrente alegou a ocorrência de omissão "quanto aos documentos de id. 4058400.8247793, página 07 a 21" e quanto aos documentos que comprovam à filiação a ASDNER (fls. 184-191) e para fins de prequestionamento, pleiteia a manifestação do Tribunal de Origem quanto ao art. 502 do CC e art. 97 do CDC.<br>A Corte a quo, ao examinar os embargos, consignou a seguinte fundamentação (fl. 212):<br>O aresto impugnado enfrentou todas as questões essenciais aos deslinde da controvérsia, oportunidade em que demonstrou claramente as razões do seu convencimento, não havendo que se falar em omissões no julgado.<br>Ao dirimir a controvérsia, a Turma julgadora entendeu que Expedido Rufino de Lima (ex-servidor aposentado do DNER) por nunca ter pertencido aos quadros do DNIT, não seria parte legítima para executar o título judicial exarado nos autos da Ação Coletiva nº 46702-38.2011.4.01.3400, formado apenas contra o DNIT.<br>Também foi ressaltado no voto que, não tendo a União Federal integrado a lide referente ao Processo nº 46702-38.2011.4.01.3400, também não seria possível que a obrigação seja redirecionada a esse ente federativo.<br>A decisão embargada respaldou-se em diversos precedentes desta Corte que ao enfrentar o tema tem entendido que "o título executivo exarado do Processo coletivo n.º 46702-38.2011.4.01.3400 foi formado apenas contra o DNIT, de sorte que ele somente beneficia os substituídos da Associação dos Servidores do Departamento Nacional de Estradas e Rodagens - ASDNER que haviam sido redistribuídos ao DNIT, não contemplando os servidores do antigo DNER, cujos benefícios passaram a ser pagos pela União".<br>Vê-se que o inconformismo do embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o acórdão ora combatido não incorreu no erro material alegado, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.<br>Como se observa, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.<br>Com efeito, concluiu o julgado pela ilegitimidade ativa do Recorrente, "por nunca ter pertencido aos quadros do DNIT".<br>Além disso, é cediço que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Além disso, o ora Agravante alega que " c onforme se verifica das razões recursais apresentadas, os embargos de declaração opostos perante o Tribunal de origem apontaram expressamente a necessidade de manifestação sobre tais dispositivos (arts. 113 e 117 da Lei nº 10.233/01 e art. 502 do CPC), sendo certo que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente esses temas, limitando-se a afirmar genericamente que não haveria vícios a serem sanados" (fl. 289).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, o Tribunal de origem não apreciou a tese de suposta violação dos arts. 113 e 117 da Lei n. 10.233/2001, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Ressalta-se que mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 1.064.207/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023; AgInt no REsp n. 2.024.868/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.<br>Além disso, afirma a parte que a decisão agravada aplicou indevidamente o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois "a questão da legitimidade ativa foi enfrentada especificamente nas razões recursais, estando claro que a argumentação utilizada quanto à ausência de vínculo direto do servidor com o DNIT é precisamente porque tal circunstância não afeta sua legitimidade ativa para executar o título judicial coletivo" (fl. 290).<br>Ocorre que, conforme disposto na decisão agravada, o acórdão recorrido, quanto à tese da ilegitimidade ativa da parte, está assentado no seguinte fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem:<br>Assim, não havendo vínculo de Expedido Rufino de Lima (ex-servidor aposentado do DNER) com o DNIT, não é possível que os exequentes sejam beneficiados de título executivo formado apenas contra o DNIT. Ademais, não tendo a União integrado a lide referente ao Processo nº 46702-38.2011.4.01.3400, também não é possível que a obrigação seja redirecionada a esse ente federativo (fl. 161).<br>A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o fundamento de que não há vínculo do Recorrente com o DNIT. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse norte: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, ao afirmar a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aduz a parte que " ..  não se está diante de reexame de provas, mas sim de uma controvérsia eminentemente jurídica. O objetivo do recurso especial é corrigir a valoração equivocada dos fatos já estabelecidos, não se pretendendo discutir ou modificar os fatos concretos constantes dos autos" (fl. 291).<br>Contudo, tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, ao decidir sobre à ilegitimidade ativa da parte recorrente e à suposta ofensa ao art. 502 do CPC, verifica-se que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>A esse respeito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. URV. REPOSIÇÃO DE PERDA SALARIAL. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REVISÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA AMAZONPREV. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. CARÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SÚMULA N. 282/STF. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos.<br>III - Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>IV- O tribunal de origem decidiu pela preclusão da alegação de que a AmazonPrev deveria compor o polo passivo da demanda, sob o fundamento de que tal matéria deveria ter sido alegada na fase de cognição. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal.<br>V - A alegada inexistência de título formado em favor de uma das partes do polo ativo da demanda carece de prequestionamento.<br>VI - Cumpre ao juiz, destinatário da prova, valorar sua necessidade, não havendo preclusão para o magistrado em questões probatórias.<br>VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.861.500/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 23/4/2021. Sem grifo no original. )<br>Além disso, não fosse o caso de análise prejudicada da divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i) juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução jurídica diversa.<br>No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. Com efeito, a mera transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei federal.<br>Com igual entendimento, v.g.: AgInt no REsp n. 2.160.697/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.388.423/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.382.068/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.