ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 77 A 79 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 8º DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a precisa indicação do dispositivo legal tido por violado. A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, sem particularizar parágrafo, inciso e/ou alínea, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. O uso de expressões abertas, como "e seguintes", não supre o ônus da parte recorrente de delimitar, com precisão, os dispositivos federais pretendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É vedada a correção da deficiência de fundamentação do recurso especial por ocasião do agravo interno, mediante indicação superveniente de que o apelo nobre teria como fundamento específico a alegação de afronta ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, por caracterizar inovação recursal, em razão da preclusão consumativa.<br>5. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação e a anulação da suspensão das internações dos beneficiários de planos de saúde em hospital público com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 6º e 196 da Constituição), além da fundamentação infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de não conhecer do apelo nobre (fls. 350-355).<br>Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação cautelar ajuizada pelos ora Agravados para (fls. 151-155): "que seja anulado a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital".<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 260-272).<br>A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 260):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE - SUSPENSÃO DAS INTERNAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS EM HOSPITAL PÚBLICO ESTADUAL - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - ARBITRARIEDADE - VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA - ILEGALIDADE DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>1. Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal;<br>2. Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98;<br>3. Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos;<br>4. Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde;<br>5. Recurso conhecido, mas improvido.<br>Sustentou a parte agravante, nas razões do apelo nobre de fls. 276-289, contrariedade aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/93; bem como ao art. 8º da Lei n. 9.656/98. Asseriu que as instâncias ordinárias laboraram em equívoco ao entender pela obrigatoriedade de que (fl. 286):<br> ..  Hospital Público credencie médicos e autorize tratamentos a beneficiários dos seus planos, sob regime contratual, independentemente do atendimento de critérios pré-estabelecidos, dentre eles, a obrigação de credenciamento de profissionais para atender os clientes das operadoras de planos de saúde.<br>Esclarece que o credenciamento pleiteado resultaria elevação de gastos do Hospital Areolino de Abreu, o qual já há algum tempo, apresenta déficit mensal e dificuldade de manutenção. Portanto (fl. 287):<br> ..  revela-se inviável, atualmente, deferir o pedido das autoras, pois, sem o credenciamento dos seus médicos perante o Hospital público, não há como este conseguir atender ao incremento extraordinário de demanda sem um enorme déficit nas contas públicas e, o que é pior, sem prejuízo do atendimento aos pacientes oriundos do SUS<br>Afirma que as operadoras devem providenciar corpo clínico e equipamentos próprios, capazes de promover a prestação de serviço de saúde dos respectivos usuários e não pleitear auxílio ao Poder Público para esse desiderato, frustrando, inclusive, cláusulas dos contratos. Alegou que (fl. 288):<br> ..  inexiste direito subjetivo a manter credenciamento junto a Hospital Público e compelir o Estado a fazê-lo seria, isso sim, condenar o ente público a manter um déficit financeiro insuportável, que teria de ser coberto por toda a sociedade piauiense, em privilégio das Autoras, que não buscaram constituir esforços para obter equipamentos e corpo clínico próprio para o atendimento desejado, preferindo NÃO INVESTIR recursos que seus clientes direcionam com esse intento, de modo a utilizar a rede pública de saúde como mecanismo de contenção de gastos.<br>Argumentou que não é cabível a aplicação da Lei n. 9.656/98 à hipótese dos autos, tendo em vista que essa trata das relações entre as operadoras e os respectivos usuários, não preconizando a obrigação de entes públicos quanto à prestação de serviços que deveriam ser ofertados pelas operadoras, adentrando na esfera privada.<br>Foram apresentadas contrarrazões (fls. 293-297).<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 303-306).<br>Foi interposto agravo (fls. 308-315).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 344-347).<br>Por meio da decisão de fls. 350-355, o agravo em recuso especial foi conhecido, a fim de não conhecer do apelo nobre.<br>No presente agravo interno (fls. 363-370), a parte agravante aduz que, ao contrário do consignado na decisão agravada, todas as teses veiculadas no recurso especial foram devidamente prequestionadas. Portanto, não é cabível a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ponderou que não há falar em deficiência de fundamentação do apelo nobre, tendo em vista que, a despeito de não ter sido particularizado o inciso ou as alíneas dos dispositivos legais apontados como violados pelo acórdão proferido pela Corte de origem, a partir da leitura das razões da peça recursal, é possível se depreender que a irresignação está alicerçada em afronta ao que dispõe o inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/93, o qual ampara o argumento do ora Agravante, segundo o qual "o poder público não está obrigado a manter o vínculo contratual "ao arrepio das normas de licitações e contratos, que permitem o rompimento unilateral quando em jogo o interesse público" (fl. 367).<br>Nesse passo, a aplicação da Súmula n. 284 do STF constitui excesso de formalismo e rigor, porquanto em dissonância ao explicitado no decisum agravado, as alegações contidas no recurso especial permitem a exata compreensão da controvérsia.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 373-376).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. CREDENCIAMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES FUNDADAS NOS ARTS. 77 A 79 DA LEI N. 8.666/1993 E NO ART. 8º DA LEI N. 9.656/1998. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. USO DE EXPRESSÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS AUTÔNOMOS (ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126 DO STJ AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Ausente o necessário prequestionamento das teses federais referentes aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, pois a Corte de origem não as apreciou sob o enfoque do recurso especial e não foram opostos embargos de declaração, atraindo a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>2. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a precisa indicação do dispositivo legal tido por violado. A alegação genérica de ofensa aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/1993 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/1998, sem particularizar parágrafo, inciso e/ou alínea, configura deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>3. O uso de expressões abertas, como "e seguintes", não supre o ônus da parte recorrente de delimitar, com precisão, os dispositivos federais pretendidos, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. É vedada a correção da deficiência de fundamentação do recurso especial por ocasião do agravo interno, mediante indicação superveniente de que o apelo nobre teria como fundamento específico a alegação de afronta ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/1993, por caracterizar inovação recursal, em razão da preclusão consumativa.<br>5. O acórdão recorrido manteve a procedência da ação e a anulação da suspensão das internações dos beneficiários de planos de saúde em hospital público com fundamentos constitucionais autônomos e suficientes (arts. 6º e 196 da Constituição), além da fundamentação infraconstitucional, sem interposição de recurso extraordinário pelo recorrente. Aplica-se a Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O acórdão recorrido, na parte que interessa, está calcado nas seguintes razões de decidir (fls. 262-264; sem grifos no original):<br>Segundo consta da inicial, as Apeladas são operadoras de plano de saúde e possuem contratos de credenciamento com o Poder Público, sendo os serviços médicos e hospitalares prestados nas dependências Hospital Areolino de Abreu-PI.<br>Entretanto, foram informadas que as internações decorrentes dos Planos de Saúde estariam suspensas pelo hospital, uma vez que os médicos credenciados com as contratantes foram afastados provisoriamente de suas atividades, sendo então os serviços hospitalares prestados pelo Sistema Único de Saúde SUS, fato que as levaram a ajuizar Ação Ordinária nº 0026665-24.2015.8.18.0140, julgada procedente na 1ª instância.<br>Em que pesem os argumentos trazidos, não assiste razão ao Apelante.<br>Visando melhor análise da matéria, destaco trecho da sentença, a saber:<br> .. <br>Acerca da matéria, vale destacar que a saúde é direito social assegurado pelo Estado, de acordo com os arts. 6º e 196 da Constituição Federal, senão vejamos:<br> .. <br>Convém apontar o disposto no art. 203 da Constituição do Estado do Piauí, in verbis:<br> .. <br>Nesse sentido, vale ressaltar que o exercício da grande maioria dos direitos fundamentais envolve o efetivo direito à saúde, como também ocorre com o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.<br>Acerca do tema, vale destacar o posicionamento do STJ, a saber:<br> .. <br>Como é cediço, as empresas e profissionais que prestam serviços médicos devem se submeter às normas constitucionais e infraconstitucionais que tratam do tema, com destaque para a Lei nº 9.656/98.<br>Como bem mencionado pelo magistrado singular, "a suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde autores, no Hospital Areolino de Abreu, pela direção do aludido hospital, sem um motivo justificável, revela-se uma grave afronta ao dever do Estado em prestar a manutenção da saúde pública", não podendo, portanto, ocorrer a suspensão dos contratos por ato unilateral do Estado do Piauí.<br>Conclui-se, portanto, que o ato que resultou no afastamento dos médicos e suspensão dos serviços, sem o devido motivo, configura arbitrariedade e atenta contra o princípio da boa-fé objetiva, o qual deve guiar a elaboração e a execução de todos os contratos.<br>Logo, impõe-se a manutenção da sentença, tendo em vista que foi proferida em atenção ao ordenamento jurídico pátrio, de modo que a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde.<br> .. <br>Assim, pela nossa ótica, acertou a r. sentença ao julgar procedente o pedido anulação da suspensão das internações dos beneficiários dos planos de saúde requerentes no Hospital Areolino de Abreu, restabelecendo, imediatamente, as internações de seus beneficiários no referido Hospital, visto que para restringir direito tão fundamental quanto o acesso a saúde seria necessário, no mínimo, uma justificativa fundamentada por parte do Estado.<br>Como se vê, o Tribunal de origem não apreciou as teses de afronta aos arts. 77 a 79 da Lei n. 8.666/93 e ao art. 8º da Lei n. 9.656/98 - inexistência de direito subjetivo à manutenção do credenciamento dos Planos de Saúde em hospital público (Hospital Areolino de Abreu-PI) -, sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA DAS CONDUTAS IMPUTADAS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. RETROATIVIDADE DA LEI N. 14.230/2021. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N. 1.199/STF. ELEMENTOS SUBJETIVOS (DOLO OU CULPA) NÃO RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ART. 11 DA LEI DE IMBROBIDADE ADMINISTRATIVA. TAXATIVIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem não apreciou, sob o enfoque trazido no recurso especial, a tese segundo a qual as condutas imputadas aos ora Agravados têm continuidade típico-normativa após a edição da Lei n. 14.230/2021, pois permanecem previstas no inciso V do art. 10 da Lei n. 8.429/92, sem que a parte agravante tenha oposto embargos de declaração. Ausente o necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.708.114/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br> .. <br>5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto."<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.)<br> .. <br>3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.<br>De outra parte, as razões do recurso especial se limitaram a alegar, genericamente, a ofensa aos arts. de 77 a 79 da Lei n. 8.666/93 e ao art. 8º da Lei n. 9656/98, mas sem particularizar o parágrafo, inciso e/ou alínea, que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.940.076/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.110.906/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.<br>Vale ressaltar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada e, diante dessa premissa, não é admissível que o julgador seja impelido a deduzir, a partir das alegações veiculadas na peça recursal, a qual o dispositivo de lei federal teria teria sido porventura negada vigência, sendo certo que a tal desiderato é de responsabilidade exclusiva da parte recorrente, não preenchendo esse requisito o uso de expressões abertas, tais como "e seguintes". A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. PESSOA JURÍDICA. EMPRÉSTIMO TOMADO PARA FOMENTO DE SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CDC. INAPLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. EXPRESSÃO "E SEGUINTES" PARA INDICAR VIOLAÇÃO DE ARTIGOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.<br> .. <br>2. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Incidência da Súmula n. 284 do STF.<br> .. <br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.857.055/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E EMERGENTES E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA E JULGAMENTO BASEADO EM FATO INEXISTENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 4. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. REITERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 5. MULTA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>2. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou a que se teria dado interpretação divergente faz incidir à hipótese, em relação a quaisquer das alíneas do permissivo constitucional, o teor da Súmula 284/STF, por analogia: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>3. O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, dessa forma, para o seu cabimento, é imprescindível que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, de que modo o acórdão recorrido teria contrariado os dispositivos apontados como violados, sob pena de inadmissão, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.<br> .. <br>6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.129.634/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>VII - Quanto ao mérito do recurso, pertinente à violação dos dispositivos processuais relativos à atividade probatória, no que diz respeito ao art. 357 do CPC, na espécie, incide o óbice da Súmulas n. 284/STF, uma vez que há indicação genérica de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem que sejam particularizados quais dispositivos teriam sido contrariados, o que revela fundamentação recursal deficiente e atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: "Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente." (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019)." (AgInt no REsp n. 1.449.307/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 13/12/2019.)<br> .. <br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.047.806/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE. DANOS MORAIS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ""E SEGUINTES"". FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF).<br>3. Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.839.853/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 757 E SEGUINTES DO CC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o uso da fórmula aberta ""e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.<br>2. Quanto ao argumento de descabimento dos danos morais, constata-se que não foram indicados os dispositivos legais supostamente violados, o que faz incidir o enunciado sumular n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>4. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.882.521/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCÊNDIO. CONTAMINAÇÃO ATMOSFÉRICA. FUMAÇA. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA "E SEGUINTES". SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DESÍDIA DA PARTE EM DISCRIMINAR AS PROVAS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O uso da fórmula aberta "e seguintes" para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF. Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019.)<br>Por fim, esclareço que a tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial - afirmação de que a irresignação se dirige especificamente ao inciso XII do art. 78 da Lei n. 8.666/93, com o intuito de afastar a deficiência de fundamentação explicitada na decisão agravada, bem como a consequente aplicação da Súmula n. 284 do STF, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.555.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 9/1/2025; AgInt no REsp n. 1.948.445/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.<br>No mesmo entendimento:<br>PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL . AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANISTIADO POLÍTICO. EMPREGADO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS. REINTEGRAÇÃO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. OFENSA AO ART. 8º, DO ADCT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADA OFENSA À LEI 10.559/2002. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANÁLITICO. MERA CITAÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Quanto à questão de fundo, da leitura atenta das razões recursais, observa-se que a parte recorrente furtou-se de particularizar o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A tentativa de corrigir a deficiência do recurso especial no agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente em sede de recurso especial, caracteriza manifesta inovação recursal, sendo vedada a sua análise, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)<br>O acórdão recorrido, ao manter as conclusões da sentença primeva para julgar procedente a ação ajuizada pelas ora Agravadas, no sentido de anular a suspensão das internações dos beneficiários de planos de Saúde no Hospital Areolino de Abre, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamentos constitucionais autônomos e suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (aplicação dos comandos normativos insculpidos nos arts. 6º e 196 da Carta Magna à espécie). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário.<br>Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário"). A propósito: AgInt no REsp n. 2.155.541/AP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.675.745/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Mag alhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.