ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por VIAGOGO AG e FC ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA. contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento (fls. 1490-1499).<br>Pretende a parte agravante o afastamento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, com o conhecimento integral do recurso especial e o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, diante de omissões relevantes sobre pontos essenciais à controvérsia.<br>Aduz que a discussão posta é eminentemente jurídica, baseada nas premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, e que o Tribunal de origem deixou de enfrentar argumentos centrais relativos: (i) à aplicabilidade do Marco Civil da Internet e dos limites da responsabilidade da plataforma como mera intermediadora; (ii) à desproporcionalidade e ao bis in idem na aplicação das multas; e (iii) à ilegitimidade da FC Assessoria e às infrações de informação e meia-entrada.<br>Pugna pela reconsideração ou pela submissão do feito ao Órgão colegiado.<br>Decorrido o prazo para contrarrazões (fl. 1543).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSUMEIRISTA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE. MULTA. AVENTADA DESPROPORCIONALIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços. Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. A deficiência de fundamentação recursal que compromete a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando a afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atrai o enunciado da Súmula n. 284 do STF.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, a ação ordinária movida pelas recorrentes busca a anulação dos Autos de Infração n. 25732-D8 e 44489-D8, lavrados pelo PROCON/SP, que resultaram na imposição de multas no valor total de R$ 386.808,90 (trezentos e oitenta e seis mil, oitocentos e oito reais e noventa centavos). O Juízo de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes para "determinar o afastamento da infração nº 2.1 e 2.1.2 do Auto de Infração nº 25732-D8 (fls. 67/69), lavrado pelo PROCON/SP, e, consequentemente, a multa a ele atrelada" (fl. 962).<br>O Tribunal de Justiça negou provimento aos recursos voluntários e de ofício, mantendo a decisão de primeira instância (fl. 1210), e rejeitou os embargos de declaração (fls. 1243-1255).<br>Nesta Corte Superior, o recurso especial foi conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido. Confira-se (fls. 1490-1499):<br>A (in)devida prestação da tutela jurisdicional e a nulidade (ou não) do procedimento administrativo pela alegada ausência de responsabilidade constituem o cerne do recurso especial.<br>O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 1210-1214):<br>Argu mentam as autoras, inicialmente, dizendo que a FC Assessoria Administrativa Eireli não poderia ser autuada administrativamente, porquanto não participa, em qualquer grau, das operações realizadas pela Viagogo Ag, sendo apenas a detentora do domínio eletrônico da plataforma Viagogo no Brasil.<br>Ora, se a própria parte admite que as atividades são exercidas por meio cibernético, para tanto se valendo do endereço eletrônico "www. viagogo. com. br", o qual, em razão da ausência de inscrição da empresa estrangeira no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, foi registrado em nome da FC Assessoria Administrativa Eireli - empresa que, por sua vez, presta serviços de consultoria em gestão empresarial, incluindo o registro e manutenção do domínio do sítio eletrônico da Viagogo -, não se pode cogitar da ausência de responsabilidade da FC Assessoria na hipótese. No mais, cumpre transcrever trecho da r. sentença (fls. 949):<br>Ademais, pela certidão expedida pela Junta Comercial do Rio de Janeiro (fls. 777/778), extrai-se que a FC ASSESSORIA tem como objeto social a venda de ingressos, representação de empresas, publicidade, cobrança, etc, ou seja, atua no mesmo ramo de negócio explorado pela VIAGOGO. Como se não bastasse, em ação cível proposta em face da FC ASSESSORIA, que tramitou pela 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Campinas, sob o nº 1036051-78.2019.8.26.0114, referente a controvérsia de matéria consumerista, a VIAGOGO compareceu espontaneamente, concluindo-se ao final que a FC ASSESSORIA atua como braço da VIAGOGO no Brasil (fls. 783/786).  ..  Ainda que assim não fosse, o art. 34 do Código de Defesa do Consumidor também estabelece a responsabilidade solidária entre o fornecedor do produto ou do serviço e seu preposto ou representante autônomo.<br>Suscitam as autoras, outrossim, a existência de bis in idem na lavratura do Auto de Infração nº 25732-D8, pois quatro das nove infrações apuradas já teriam sido objeto do Auto de Infração nº 23155-D8 (de que trata a Apelação Cível nº 1043770-03.2019.8.26.0053), e do Auto de Infração nº 44489- D8, que reuniu seis infrações idênticas a algumas daquelas aferidas no Auto de Infração nº 25732-D8.<br>Tampouco assiste razão às autoras, entretanto. Os três Autos de Infração tratam de três momentos de apuração diferentes, e estão relacionados à venda de ingressos para eventos distintos. O primeiro evento ocorreu em 2016, o segundo no ano seguinte, e o terceiro teve lugar em 2019. Se a infração for persistente - como ocorre na hipótese -, não se há de falar em bis idem, mas sim em repetição da prática infracional, de forma que cada infração dá ensejo a nova autuação. Em outras palavras, não se está diante de bis in idem, mas sim de hipótese de reincidência, ou continuação da prática infracional, a demonstrar, por seu turno, a inércia da parte em alterar as condições de venda e, por conseguinte, o descumprimento contumaz da norma consumerista.<br>Houvesse previsão, a exemplo do que ocorre no campo do Direito Penal, para a decotação do somatório de penas na hipótese de continuidade infracional, ainda se poderia argumentar com aplicação indevida do somatório das sanções. Mas não é o caso. Se as autoras insistem e persistem em praticar ato defeso em lei, por conta do qual já foram autuadas e multadas, não haverá de ser o fato de se encontrar o procedimento administrativo concernente a uma das imposições em curso impeditivo da ação do agente da autarquia.<br>Alegam a Viagogo e a FC que são apenas intermediárias da compra e venda de ingresso entre os usuários da plataforma, pelo que não teriam ingerência sobre as informações constantes das ofertas. E isto porque praticam marketplace na modalidade negocial peer-to-peer, é dizer, atuando, como mera intermediadoras digitais, na aproximação das partes, envolvidas no contexto de compra e venda. Contudo, não lhes assiste razão, revelando-se, mais uma vez, correta a análise desenvolvida pelo juízo a quo.<br>As autoras atuam, de fato, desde a oferta do produto até a conclusão do contrato firmado entre o anunciante e o consumidor, registrando-se que o pagamento dos ingressos ocorre pela plataforma virtual, com emissão de voucher da compra, no mesmo sítio eletrônico, e oferecimento de "garantia" de recebimento dos ingressos a tempo do evento, além do compromisso de substituição, caso haja alguma intercorrência envolvendo o vendedor do bilhete original. Está-se diante, pois, de autêntica figura do fornecedor, de que cuida o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor:<br> .. <br>Se as autoras vendem os ingressos, distribuem e comercializam esses bens, desta perspectiva, não se pode argumentar com a regra do artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, cai por terra toda a argumentação no sentido de que constituem simples intermediárias, o que justificaria o afastamento das infrações, ora postulado. De mais a mais, aplica-se a regra dos artigos 2º, V, e 3º, VIII, parágrafo único, ambos da LF nº 12.965, de 23/04/2014.<br>No mais, limitam-se as autoras a repetir os termos da inicial, sem trazer, contudo, argumento apto à reforma da r. sentença. Neste sentido, não lograram desconstituir a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos da Administração Pública, à falta de argumentos e provas consistentes (fls. 955 a 956). A propósito, cabe reproduzir, pois significativa, a seguinte passagem da r. sentença:<br> .. <br>Em outras palavras, a despeito de a Viagogo sustentar que é "uma plataforma" (e não fornecedora de serviços), tese insubsistente, como já se demonstrou, haveria de ter em conta que está vendendo para o público consumidor de um determinado país, razão por que a venda se submete, nesse espectro de usuários do serviço prestado, à legislação nacional. Informações vagas e ambíguas, que devem ser lidas - segundo sustenta a fornecedora dos serviços - no contexto da legislação e das práticas vigentes em cada país, é conduta que não se pode admitir, à luz da regra do artigo 31, caput, da Lei Federal nº 8.078/90. A respeito, cabe transcrever a r. sentença, no trecho que está a fls. 957 a 959:<br> .. <br>Diga-se, acerca do trecho reproduzido, que "mesmo local" é conceito ambíguo e vago. Só para argumentar, diga-se que cadeiras numeradas, dispostas lado a lado, estão no "mesmo local" (ou em local igual), como diz a Viagogo. Mas supondo que aquela oferecida, em substituição ao assento adquirido pelo consumidor, tenha a sua frente uma coluna, sempre restará ao fornecedor argumentar, diante da reclamação do consumidor, que se trata de cadeiras localizadas no mesmo espaço. No concernente às autuações restantes, reproduz-se novamente a r. sentença (fls. 959 a 961), porque inútil seria a paráfrase:<br> .. <br>Observe-se que as demais alegações das autoras são desdobramentos da tese - que pretendem ver reconhecida - de que nada fornecem, limitando-se à atividade de aproximação de partes que pretendem contratar. Mas como já se viu, as requerentes prestam serviço, amoldando-se, assim, à regra do artigo 3º, caput, da LF nº 8.078/90, com a consequente aplicação da norma do artigo 14, caput, §§ 1º e 3º.<br>Veja-se, no espectro do artigo 14, § 3º, do CDC, que se o ingresso de um evento, do qual não participam as requeridas, quer como organizadoras quer como promotoras, simplesmente não existir - numa hipótese perversa -, nem por isto a Viagogo ou a FC estarão livres de responsabilidade. O Argumentum ad Absurdum ajuda a entender que, se de acordo com a legislação local, os ingressos de "entrada inteira" e de "meia entrada" têm de respeitar certa "proporção", as requeridas, na recompra que fizerem no mercado, haverão de cuidar para que a oferta se dê nesta exata medida.<br>Consigne-se, quanto à fixação da pena-base, que ela não se fez de maneira arbitrária, observando-se, de outra forma, os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 45/15 do PROCON, no concernente à dosimetria da sanção pecuniária, e mais especificamente, quanto aos termos da equação prevista na norma do artigo 33, em consideração à gravidade da infração, à vantagem auferida e à condição econômica do infrator. E a fórmula enunciada atende à regra do artigo 57 da Lei Federal nº 8078/90, havendo de se acrescentar que a Portaria não institui sanção ab ovo, limitando-se a regular o funcionamento do sistema estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo notícia de que tivesse sido reconhecida sua inconstitucionalidade.<br>Noutras palavras, a Portaria não tipifica a conduta a que se amoldaram os fatos objeto do Auto de Infração, fazendo-o o próprio Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a base e os limites para a aplicação da multa. Diga-se que o ato normativo apenas dá aplicação aos critérios utilizados para a fixação da penalidade, nos termos da Lei nº 8078/90.<br>Enfim, a multa, considerado o porte econômico das empresas autuadas, é compatível com o tipo de atividade que desenvolvem, atendendo à regra do artigo 111 da Constituição do Estado e às normas infraconstitucionais que regulam a espécie, o mesmo se podendo dizer acerca da circunstância agravante, considerada a reincidência das autoras, nos termos do artigo 34, II, c, da Portaria nº 45/15 do PROCON.<br>Tampouco convence o argumento de que não haveria vantagem auferida, razão por que inadmissível a utilização desse critério para a referida dosimetria da sanção imposta. Em nenhum momento a Fundação PROCON disse que as autoras auferiram vantagem, representando a referência simples enunciação, sem resultado no arbitramento da pena. No mais, "dano de caráter coletivo" é expressão sem nenhuma relação com o fato de se ter auferido ou não vantagem. Trata-se do potencial de dano que afeta coletividade indeterminada, protegida pelo direito consumerista e pelas instituições de Estado.<br>No concernente ao recurso de ofício e ao apelo da Fundação PROCON, na única parte em que sucumbiu, há de ser mantida, igualmente, a r. sentença.<br>Não se vê, no anúncio feito no sítio eletrônico, no sentido de que é cobrado um preço para verificar se os ingressos são válidos - com o que se busca "garantir a entrega segura e em tempo hábil", além do fornecimento de "um serviço rápido ao cliente, se necessário" - a configuração de "cobrança abusiva por serviço obrigatório do fornecedor", consignando-se que o preço do serviço, de outra forma, serve como contraprestação devida pelos consumidores diante da comodidade do serviço adicional de entrega oferecido pelas autoras. Mais ainda, na sobredita explicação ao consumidor, vê-se referência a "taxa de reserva", e não a "taxa de serviço", como consta do recurso, a justificar, segundo a autarquia, a supressão da cobrança.<br>Diga-se, por fim, que tampouco convence o argumento, desenvolvido pelas autoras, no sentido de que não houve a devida redução proporcional da multa imposta em relação às infrações afastadas. O dispositivo da sentença é claro ao "determinar o afastamento da infração nº 2.1 e 2.1.2 do Auto de Infração nº 25732-D8 (fls. 67/69), lavrado pelo PROCON/SP, e, consequentemente, da multa a ele atrelada" (grifo não existente no original).<br>Convencera-me de que só o efetivo acréscimo de trabalho do advogado, por força do recurso interposto, justificaria a majoração dos honorários, a despeito do modo verbal imperativo empregado pelo legislador na regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, julgando Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário (ARE 711027, 1ª T., Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 30/08/16, D Je 04/08/17), por maioria, decidiu de outro modo.<br>Destarte, considerada a presunção absoluta estabelecida pela referida regra legal, tenho por bem majorar em R$ 4.000,00 os honorários advocatícios fixados anteriormente, devidos pelas autoras, atento à regra do artigo 85, § 11 (que reporta aos parágrafos 2º a 6º), do Código de Processo Civil.<br>Nestes termos, pois, nego provimento aos recursos voluntários e de ofício.<br>Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes.<br>Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal assim dispôs (fls. 1244-1246):<br>Perfeitamente delineada está, pois, a participação da FC Assessoria Administrativa Eireli na prestação do serviço, como fornecedora (art. 3.º do CDC), do que decorre a sua responsabilidade por danos e infrações no contexto da cadeia de consumo. Não há omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que a questão foi examinada, podendo-se dizer que a alegada "inadequação" da forma como se o fez demanda recurso próprio, visando à reforma - a questão foi examinada, apenas não ao agrado da embargante.<br>A configuração de grupo econômico, nos termos da regra do artigo 2.º, § 2.º, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 265 da Lei Federal n. 6.404/76, não é requisito para que se reconheça a responsabilidade civil e administrativa da pessoa jurídica, bastando que configurada esteja a sua participação na cadeia de fornecimento de bens ou serviços no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor, como se adiantou.<br>Diga-se o mesmo a respeito da suposta ofensa aos princípios da segurança jurídica e da liberdade econômica, valores estes que cedem passo, no caso, à necessidade de garantia dos direitos básicos do consumidor (art. 6.º e incisos do CDC e 5.º, XXXII, da CF), cuja efetividade depende da atuação do Estado, com aplicação, inclusive, das penalidades previstas nos artigos 55 e seguintes da Lei n. 8.078/90, a fim de punir infrações e coibir novas ofensas (arts. 7.º, par. ún., 55 e 56 do CDC). Trata-se de compatibilizar garantias, no contexto de um sopesamento de princípios constitucionais e legais, na esteira da regra dos artigos 2.º, V, e 3.º, VIII, parágrafo único, ambos da LF n.º 12.965, de 23/04/2014, que impõe limites ao exercício da livre iniciativa. Tudo isto foi dito no v. acórdão ora embargado.<br>Argumenta-se, enfim, na linha de um liberalismo econômico ultrapassado, quase pueril, que pretende fazer ecoar o laissez-faire no interior de um sistema que também conhece outras vozes, e outros valores.<br>Sustenta ainda a embargante que o exame do recurso anterior foi omisso quanto à alegação de ofensa aos princípios do non bis in idem e da proporcionalidade, tese, todavia, devidamente afastada:  .. <br>Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a responsabilidade das recorrentes, considerando sua participação na prestação de serviços e a responsabilidade delas decorrentes. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços.<br>Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br> .. <br>Quanto ao mais, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Consoante outrora afirmado, a prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar a responsabilidade das recorrentes, considerando sua participação na prestação de serviços e a responsabilidade delas decorrentes.<br>Por outro lado, o Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios, manteve a condenação que reconheceu a condição de fornecedor e a responsabilidade civil pela falha na prestação de serviços.<br>Assim, a pretensão anulatória dos procedimentos administrativos pela desconfiguração da responsabilidade em face da desqualificação da condição de fornecedor, pela inaplicabilidade do CDC, bem como pela ilegitimidade da FC Assessoria Administrativa Ltda. e pela desproporcionalidade da multa aplicada demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, à luz da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nessa senda:<br>CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECEBIMENTO DE PREÇO DE PRODUTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE PROVAS E FATOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE FORNECEDORES (SEGURADORA E CONCESSIONÁRIA). SÚMULA N.º 568 DO STJ. MATÉRIA DEVIDAMENTE PREQUESTIONADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CABÍVEIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO EXORDIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que todos os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a existência de relação de fornecimento de serviços entre a SEGURADORA, que autorizou a execução do serviço de reparo do veículo pela CONCESSIONÁRIA, prestado de forma defeituosa.<br>3. A alteração desse entendimento demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, esbarrando no óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>4. Cabível, portanto, a responsabilidade solidária de ambas as demandadas, por força do art. 14 do CDC; e, à luz da sólida jurisprudência desta Corte, a autorizar a aplicação da sua Súmula n. º 568.<br>5. Ademais, não há que se falar em ausência de prequestionamento, pois o pano de fundo da presente lide é, justamente, a possibilidade de responsabilização solidária das requeridas pelos danos ocasionados ao consumidor, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, 14, 18, caput e § 1º, 20, caput e inciso II, 25, § 1º, e 34 do CDC e que, aliás, foi devidamente abordado pelo acórdão de origem.<br>6. Correta a condenação da CONCESSIONÁRIA nos honorários advocatícios sucumbenciais, ante o acolhimento da pretensão exordial, com o reconhecimento de sua responsabilização solidária pelos danos, não reparados satisfatoriamente.<br>7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>8. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.979.561/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE CREDENCIAMENTO DE SISTEMA DE PAGAMENTO ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE REPASSE POR PARTE DA CONTRATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera consumidor a pessoa física ou jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final, aplicando-se, via de regra, a Teoria Finalista. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, firmada à luz do Código de Defesa do Consumidor, é solidária a responsabilidade entre os fornecedores constantes da cadeia de produção ou de prestação de serviços. Precedentes.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>4. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da recorrente, consignando ter sido demonstrada sua participação na cadeia negocial. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.795.827/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>Quanto ao mais, denota-se deficiência de fundamentação recursal a comprometer a compreensão da controvérsia, seja porque não foi desenvolvida tese para demonstrar a alegada ofensa à legislação federal, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação visando afastar a responsabilidade civil e as multas aplicadas, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: " é  inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse norte: AgInt no REsp n. 2.004.665/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.<br>Desse modo, é de se manter intacta a decisão ora agravada à míngua de argumentos para infirmar seus fundamentos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.