ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia .<br>2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO DE ALMEIDA CASTRO contra decisão por mim proferida, a qual conheceu o respectivo agravo para não conhecer o recurso especial, conforme ementa a seguir transcrita (fl. 358):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, CAPUT, § 1º, INCISO VI, E 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E DO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>Alega a parte agravante (fls. 369-378), em suma, que a decisão agravada seria genérica ao não indicar os elementos fáticos cujo reexame impediria a admissão do recurso especial.<br>Sustenta a possibilidade de mera revaloração jurídica das provas, sem revolvimento do acervo fático.<br>Afirma que o apensamento determinado no "carro-chefe" em 1/12/2017 ocorreu após o decurso do prazo prescricional, cujo termo se iniciaria em 16/3/2011, de modo que o "sexênio" se completou em 16/3/2017.<br>Aduz que o acórdão recorrido não apontou citação de coobrigados ou efetiva constrição de bens capaz de interromper a prescrição intercorrente, sendo insuficientes, para tal fim, o apensamento, o reconhecimento de grupo econômico e a indisponibilidade de bens.<br>Contrarrazões às fls. 384-389.<br>O Ministério Público Federal não se manifestou (fl. 349).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido afastou a prescrição intercorrente com base em elementos fáticos e documentais: apensamento da execução ao processo "carro-chefe", reconhecimento de grupo econômico por abuso da personalidade e dissolução irregular, indisponibilidade de bens, ineficácia de alienações por fraude à execução e penhora efetiva apta a interromper o prazo, concluindo que a paralisação decorreu de determinação judicial e não de inércia .<br>2. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ: " a  pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A despeito das alegações, a irresignação não merece prosperar.<br>Conforme já consignado, ao decidir sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 282-293):<br>Da análise dos autos, o magistrado de primeiro grau rejeitou a alegação de prescrição intercorrente com base na seguinte fundamentação:<br> ..  a prescrição é umas das formas da extinção do crédito tributário, a qual encontra previsão no inciso V, do artigo 156 do Código Tributário Nacional.<br>Nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data da sua constituição definitiva, ou seja, a Fazenda Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para propor ação de execução do crédito tributário constituído, iniciando-se a contagem desse prazo na data de sua constituição definitiva. Esta prescrição só é interrompida nos casos previstos no parágrafo único do referido dispositivo.<br> ..  Deste modo, restou firmado no precedente supra que o início do prazo de suspensão na forma do artigo 40 da Lei 6.830/80 não pode ficar condicionado a ato jurisdicional, de modo que passa a ter início independentemente de pedido da Fazenda Pública ou de pronunciamento judicial.<br> ..  Do cotejo dos autos, verifico que o presente feito somente encontra-se sem movimentação efetiva em virtude da decisão proferida no bojo dos autos nº 0022431- 50.2006.8.08.0024, onde houve a determinação de apensamento de todos os processos envolvendo os executados e o grupo econômico, na forma do artigo 28 da Lei 6.830 /80. Destarte, a decisão que reconheceu a formação de grupo econômico em virtude do abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular da empresa executada se deu em 01 de dezembro de 2017.<br> ..  Em sendo assim, havendo penhora efetiva antes do decurso dos seis anos (um de suspensão mais cinco de prescrição),  .. , não há de se falar na ocorrência da prescrição intercorrente, visto que operou-se, por certo, circunstância que interrompe o prazo prescricional.  .. .<br>Nesse passo, da detida análise dos autos, não vejo razões para reformar a decisão agravada. Explico.<br>A presente execução fiscal está apensada ao processo nº 0022431- 50.8.08.0024 (carro- chefe). Em razão de diligências realizadas no processo denominado carro-chefe, constatou-se que a empresa executada se encontrava em uma situação econômica desfavorável e realizando manobras para fraudar o fisco.<br>Assim, foi determinado naqueles autos o apensamento de todos os processos envolvendo os executados, reconhecendo, ainda, a formação de grupo econômico em virtude do abuso da personalidade jurídica e dissolução irregular da empresa. Além disso, a decisão determinou a indisponibilidade de bens e o reconheceu a ineficácia de diversas alienações de imóveis, por entender, na oportunidade, a ocorrência de fraude à execução.<br>Logo, a presente execução fiscal apenas está sem movimentação em decorrência da decisão proferida nos autos nº 0022431-50.2006.8.08.0024, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente.<br>Com efeito, como bem destacou o magistrado de primeiro grau, "havendo penhora efetiva antes do decurso dos seis anos (um de suspensão mais cinco de prescrição), segundo prevê o artigo 40 da Lei 6.830/80, não há de se falar na ocorrência de prescrição intercorrente, visto que operou-se, por certo, circunstância que interrompe o prazo prescricional.". Pelas razões expostas, conheço e nego provimento ao recurso.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, concluiu-se, na decisão singular ora hostilizada, que os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve alteração dos marcos legais fixados para o reconhecimento da prescrição intercorrente, ocorrendo o decurso do prazo prescricional - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Destacou-se, ainda, que, t odavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da esposada pelo Tribunal de origem, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>É inafastável, pois, a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a tese recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, especialmente no que se refere à cronologia dos atos processuais, ao termo inicial e à dinâmica da contagem do prazo de suspensão e de prescrição intercorrente (Lei n. 6.830/1980), à existência de atos concretos de constrição e seus efeitos interruptivos, bem como ao impacto das decisões proferidas nos autos apensos denominados "carro-chefe".<br>Ademais, o acórdão recorrido registrou que "a presente execução fiscal está apensada ao processo nº 0022431-50.8.08.0024 (carro-chefe). Em razão de diligências realizadas no processo denominado carro-chefe, constatou-se que a empresa executada se encontrava em uma situação econômica desfavorável e realizando manobras para fraudar o fisco" (fls. 285-293), e concluiu que "a presente execução fiscal apenas está sem movimentação em decorrência da decisão proferida nos autos nº 0022431-50.2006.8.08.0024, razão pela qual não há se falar em prescrição intercorrente" (fls. 285- 293).<br>A fundamentação do acórdão apoia-se em elementos fáticos e documentais que não podem ser reexaminados em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980 DÁ-SE COM A CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 284 DO STF.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.<br> .. <br>III - Quanto à questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado. O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas n. 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado. Nesse sentido: REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.<br>IV - Ademais, verifica-se que a irresignação do agravante, acerca de o Estado de Minas Gerais não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.<br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2177661/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado de 14/05/2025, DJEN em 19/05/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2373690/SP, relator M inistro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/08/2024, DJe de 03/09/2024.)<br>Dessa forma, é inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas no decisum impugnado.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.