ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPORTE CLUBE BANESPA contra acórdão de minha relatoria, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Transcrevo, a propósito, a ementa do acórdão (fl. 325):<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A parte recorrente, ao interpor o agravo em recurso especial, deixou de impugnar de maneira específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, consistente na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar os argumentos apresentados no agravo interno, bem como no recurso especial de fls. 664-692, os quais demonstrariam a inexistência de reexame de matéria fática e a consequente inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ (fls. 335-338).<br>O prazo para impugnação transcorreu in albis (fl. 347).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.<br>2. O acórdão embargado assentou, de forma clara e suficiente, a falta de impugnação específica e efetiva do óbice de admissibilidade aplicado na origem, caracterizando afronta ao princípio da dialeticidade, efetivado no art. 932, inciso III, CPC/2015.<br>3. A jurisprudência do Superior Tri bunal de Justiça é pacífica no sentido de que não há obrigatoriedade de o julgador responder individualmente a todos os argumentos das partes, bastando que fundamente de maneira suficiente as razões de seu convencimento, o que foi devidamente observado no acórdão embargado.<br>4. Os embargos declaratórios não podem ser utilizados como meio para modificar o julgado, sendo incabível sua oposição com o objetivo de manifestar mero inconformismo quanto ao resultado da decisão.<br>5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em caso de reiteração manifestamente protelatória.<br>VOTO<br>Sem razão o embargante.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no acórdão embargado.<br>Evidencia-se, sem qualquer dificuldade, que as alegações apresentadas pela embargante revelam mero inconformismo com o mérito da decisão recorrida. Confira-se (fls. 327-329; grifos diversos do original):<br>A decisão ora agravada concluiu, com acerto, que o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante não logrou impugnar, de forma específica, direta e suficientemente fundamentada, os óbices invocados pela Presidência do Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, consubstanciado na incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e ausência de afronta a dispositivo legal.<br>Tal omissão configura afronta ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte.<br>Com efeito, a análise detida das razões recursais evidencia que o agravo limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia veiculada no recurso especial envolveria unicamente matéria de direito, sem, no entanto, demonstrar  de maneira concreta, articulada e pormenorizada  que os fatos essenciais ao deslinde da controvérsia estariam incontroversos ou expressamente delimitados pelas instâncias ordinárias. Ausente, portanto, qualquer esforço argumentativo voltado à delimitação das premissas fáticas já estabelecidas no acórdão recorrido e que permitiriam, sem reexame probatório, a subsunção normativa pretendida.<br>É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para afastar validamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, não basta a mera alegação de que a tese recursal envolve interpretação de direito.<br>Impõe-se à parte demonstrar, com rigor técnico e clareza argumentativa, que a controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sendo vedada qualquer incursão no acervo probatório dos autos.<br>No caso em exame, a parte agravante não se desincumbiu de tal ônus, razão pela qual a deficiência argumentativa inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, ante a inobservância dos requisitos formais exigidos para a superação do referido óbice sumular, conforme orientação consolidada neste Tribunal:<br> .. <br>No que se refere ao segundo fundamento de inadmissão  qual seja, a ausência de violação direta e efetiva a dispositivo infraconstitucional  , igualmente não houve qualquer impugnação específica e consistente por parte da agravante. Limitou-se a reiterar as razões do recurso especial, sem demonstrar de forma clara qual dispositivo de lei federal teria sido, de fato, violado pelo acórdão recorrido, tampouco apontou de que maneira o aresto teria interpretado indevidamente a norma legal invocada.<br>A mera insatisfação com o desfecho do julgamento não se confunde com demonstração válida de afronta a texto normativo federal, sendo certo que o recurso especial pressupõe violação objetiva e demonstrável da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>A ausência de argumentação jurídica voltada à demonstração concreta de ofensa à legislação infraconstitucional reforça o acerto da decisão de inadmissibilidade, cuja fundamentação, neste ponto, também restou inatacada.<br>Diante disso, é inequívoco que, no caso em apreço, houve inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 932, inciso III, do CPC/2015.<br>Ressalte-se que não se cuida de mero formalismo, mas de exigência processual de natureza substancial, que visa à preservação da efetividade do contraditório e à racionalidade na formação do juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, cuja natureza extraordinária reclama rigor técnico na formulação das razões recursais.<br>De outra parte, ao se insurgir contra os fundamentos da decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, pretende a parte agravante, neste agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, o que não se admite, ante a preclusão consumativa. Nesse entendimento:<br> .. <br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma expressa a controvérsia suscitada, concluindo que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte não apresentou impugnação específica e suficientemente fundamentada ao óbice de admissibilidade, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Assentou, ainda, que a agravante buscou, apenas no agravo interno, suprir a deficiência argumentativa do recurso anterior, providência inviável em razão da preclusão consumativa.<br>Ressalta-se, ainda, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias já apreciadas e decididas, quando a insurgência da parte decorre unicamente de inconformismo com o desfecho da controvérsia. Em outras palavras, a simples discordância quanto à valoração do mérito realizada na decisão agravada não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos declaratórios, os quais possuem natureza integrativa e têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades ou corrigir contradições, não se destinando à reanálise do conteúdo decisório.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.<br>(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.<br>2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)<br>No caso concreto, observa-se que os embargos foram manejados com nítido propósito infringente, buscando a modificação do julgado por via imprópria, o que evidencia desvio da finalidade recursal e reforça sua natureza meramente protelatória.<br>Por fim, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.<br>Diante desse contexto, observa-se que a decisão recorrida não incorre em quaisquer das hipóteses autorizadoras elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Os embargos de declaração, portanto, não merecem acolhimento, revelando-se mero instrumento de inconformismo da parte embargante diante das conclusões firmadas no julgamento.<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Desde já, advirto que a interposição de novos embargos com o único propósito de rediscutir o mérito da decisão poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Proc esso Civil.<br>É o voto.