ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por GEORGE MARCEL DOS SANTOS SOSSAI contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 667-668).<br>Alega o agravante que houve impugnação específica e que demonstrou, de modo claro e pormenorizado, as omissões decisórias (CPC, art. 489, § 1º, e 1.022). Quanto à Súmula n 282 do STF, argumenta que a matéria federal encontra-se devidamente prequestionada, o que afasta o fundamento de inadmissibilidade por ausência de prequestionamento. Afirma que a controvérsia posta no recurso especial não demanda interpretação de norma estadual, mas sim o controle de legalidade do procedimento disciplinar à luz de normas federais e de regras processuais federais.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 686).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. REGULARIDADE DO ATO. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos. Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais. O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação pelo rito ordinário ajuizada pelo ora agravante em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual se pretende a suspensão dos efeitos e anulação do procedimento disciplinar instaurado, bem como a reabertura de um novo procedimento, com a observância dos princípios da ampla defesa, contraditório e publicidade dos atos.<br>Em primeiro grau, sentença julgando improcedente os pedidos iniciais.<br>O Tribunal local negou provimento ao recurso.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 e 282 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas n. 665 do STJ e 280 do STF.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.