ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes.<br>3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>  Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 0801247-40.2022.4.05.8308, que apresenta a seguinte ementa (fl. 314):<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO EXCESSIVO. NOCIVIDADE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. TÉCNICA PREVISTA NA NHO-01. ATIVIDADE DE CARPINTEIRO NA CONSTRUÇÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPROVIMENTO DAS APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR.<br>1. Apelações do INSS e do autor contra sentença que reconheceu como tempo especial apenas parte dos períodos mencionados na inicial e desacolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.<br>2. A leitura dos PPPs e LTCATs revelam exposição a ruído excessivo, auferido com técnica prevista na legislação previdenciária (id. 4058308.24326277 a id. 4058308.24326283). Destaque-se que é descabida a alegação de que deveria ser utilizada a técnica NEN. Esta técnica só é aplicada quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros durante a mesma jornada de trabalho, o que não é o caso.<br>3. "A ausência de indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP, não desnatura sua força probante, tendo em vista constar o representante da empresa que subscreveu o documento." (Processo: 08004451320204058308, Apelação Cível, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 05/09/2023).<br>4. A extemporaneidade e a ausência de registro acerca da manutenção das condições ambientais no LTCAT não comprometem sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que não são exigidos por lei e a manutenção dos dados atualizados é da responsabilidade do empregador.<br>5. O código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 refere-se a trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres e prevê como elemento nocivo o perigo. Na situação em exame, a CTPS demonstra apenas o trabalho de carpintaria para construtoras, a maior parte nas cidades de Juazeiro/BA e Petrolina/PE, sem indicar o trabalho nas condições previstas pelo referido Decreto. Pontue-se que não há nenhum elemento probatório que indique o desempenho da atividade de carpinteiro prevista no mencionado anexo.<br>6. Apelações do INSS e do autor improvidas.<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Aduz que o reconhecimento como tempo especial de período em que o PPP não informa o responsável técnico pelos registros ambientais viola o referido dispositivo legal, destacando (fls. 334-335):<br>No recurso de apelação, o INSS afirmou que no período de 01/06/1994 a 16/02/1996, 01/06/2003 a 11/06/2013 e 11/10/2016 a 02/05/2022 não consta o Responsável Técnico pelos Registros Ambientais. Sobre essa questão, o Relator afirmou o seguinte no voto:<br> .. <br>O fundamento da exigência, bastante razoável, se baseia neste singelo raciocínio: em sendo necessário que o laudo técnico seja emitido por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos do art. 58, §1º, da Lei 8.213/91 (LBPS), o campo do PPP relativo ao responsável pelos registros ambientais nada mais é que um dos dados necessários à comprovação de que o PPP se baseia em laudo, quiçá a informação mais importante do PPP.<br> .. <br>Requer, assim, seja " ..  desconsiderado como tempo especial o período de 06/02/1998 a 13/11/2019" (fl. 339).<br>Sem contrarrazões.<br>Decisão de admissibilidade às fls. 345-346.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO NO PPP. FALHA QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO SEGURADO. F UNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. QUESTÃO DECIDIDA NO TRIBUNAL D E ORIGEM COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 77/2015 DO INSS. REEXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Na origem: ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente.<br>2. O Tribunal Regional negou provimento às apelações interpostas pelas partes.<br>3. Hipótese em que as razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)". Incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>4. No caso, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>A irresignação não merece prosperar.<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pelo ora Recorrido em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo de serviço como prestado sob condições especiais e, em consequência, a concessão de aposentadoria por tempo de constribuição, julgada parcialmente procedente (fls. 248 259).<br>Interpostas apelações pelas partes, o Tribunal Regional negou provimento aos recursos (fls. 313-318).<br>Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto do acórdão recorrido proferido na origem (fl. 322):<br> .. <br>Não se acolhe a alegação do INSS de que a ausência de indicação do responsável técnico no PPP, a extemporaneidade dos LTCATs e a falta de informação de manutenção das condições ambientais, suprimem a validade probatória de tais documentos.<br>Com efeito, não deve a autarquia se valer de pequenas irregularidades formais para embasar seu argumento de ausência de exposição a agentes agressivos. Cumpre à empresa empregadora a confecção correta do formulário, conforme previsto no art. 58, § 4º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528, de 1997. E o INSS tem o dever de consultar a empresa para esclarecer dúvidas acerca do conteúdo do PPP, solicitando a sua correção pela empresa, nos termos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, art. 296, II. Não restando, assim, punições ao segurado.<br>Nesse mesmo caminho, entende-se que a extemporaneidade e a ausência de registro acerca da alteração do laudo pericial não comprometem sua eficácia probatória acerca da insalubridade da atividade desempenhada, uma vez que a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91). Nesse sentido, a Súmula 68 da TNU prescreve que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado.<br> .. <br>As razões do recurso especial não impugnam o fundamento do acórdão recorrido de que o segurado, no caso dos autos, não pode ser punido pela ausência de indicação do responsável técnico no PPP, sobretudo porque "a responsabilidade pela manutenção dos dados atualizados sobre as condições especiais de prestação do serviço recai sobre a empresa empregadora e não sobre o segurado empregado (art. 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91)" (fl. 322)<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Ademais, a Corte a quo decidiu a lide com base na interpretação da Instrução Normativa n. 77/2015, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise da referida norma infralegal, que foi aplicada pela instância de origem, o que não se admite em recurso especial, consoante o disposto no art. 105, inciso III, alínea a, da CF.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANVISA. PODER REGULAMENTAR. RESOLUÇÃO RDC 153/2004.  ..  CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÕES. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br> .. <br>V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). No caso em julgamento, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia a partir da análise de Resoluções da ANVISA, sendo certo que a insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais, o que não se figura cabível, em sede de Recurso Especial, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF/88. De fato, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise das Resoluções 153/2004 e 214/2018, da ANVISA - diplomas normativos que não se inserem no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 253), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>É como voto.