ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação dos Bombeiros Militares do Piauí - ABMPI em face de suposta omissão ilegal do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.<br>2. O Tribunal de origem concedeu a segurança.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 284, ambos do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 952-953).<br>Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega:<br>A decisão monocrática agravada assenta-se em uma única premissa: a de que o Estado do Piauí teria se omitido em seu dever de impugnar especificamente o fundamento da Súmula 284/STF, aplicado pela Corte de origem, da seguinte forma:<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF.<br>Tal premissa, com o devido respeito, não encontra correspondência na realidade dos autos. O que se demonstrará a seguir, por meio de um cotejo analítico detalhado, é que o Estado do Piauí não apenas impugnou o referido óbice, como o fez da maneira processualmente correta: demonstrando que seu recurso especial não possuía qualquer deficiência, pois indicou claramente os dispositivos de lei federal violados e as teses jurídicas correspondentes, permitindo a exata compreensão da controvérsia.<br>Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, e, subsidiariamente "requer seja distribuído o presente agravo interno, conhecido e provido, a fim de prover o recurso especial em todos os seus termos" (fl. 967).<br>Sem contraminuta (fl. 972).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo interno (fls. 988-989).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS: INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 282 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem: mandado de segurança impetrado pela Associação dos Bombeiros Militares do Piauí - ABMPI em face de suposta omissão ilegal do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.<br>2. O Tribunal de origem concedeu a segurança.<br>3. Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 284, ambos do STF.<br>4. Nesta Corte, decisão da lavra da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>5. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A despeito dos argumentos veiculados no presente recurso, a insatisfação não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Bombeiros Militares do Piauí - ABMPI em face de suposta omissão ilegal do Comandante- Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.<br>O Tribunal de origem concedeu a segurança (fls. 737-751).<br>Inadmitido o recurso especial na origem, pela incidência dos óbices previstos nas Súmulas n. 282 e n. 284, ambos do STF.<br>Inicialmente aduz a parte agravante que " o  Estado do Piauí, em seu agravo em recurso especial, para provar que a fundamentação de seu recurso especial era suficiente, não se limitou a alegações genéricas. Pelo contrário, o Estado relembrou, de forma explícita, quais eram as teses e os dispositivos legais que demonstravam a clareza de seu pleito" (fl. 965).<br>Contudo, conforme disposto na decisão agravada, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente o óbice da Súmula n. 284 do STF, visto que deixou de indicar nas razões do agravo em recurso especial o ponto omisso, contraditório ou obscuro que justificasse a suposta violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É o voto.