ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante.<br>2. O agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de 120 dias é a data da publicação do ato impugnado na imprensa oficial, quando passa a produzir efeitos lesivos.<br>3. A alegação de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não procede. O apelo nobre enfrentou o núcleo decisório  marco inicial da decadência  com base nos arts. 18 da Lei 1.533/1951 e 23 da Lei 12.016/2009, e em precedentes desta Corte, bem como refutou a tese de nulidade por suposta ausência de contraditório, afastando a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar, é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus conta-se da publicação do ato no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal, e que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. Precedentes.<br>5. Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente.<br>6. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SINHÁ JUNQUEIRA, às fls. 713-722, contra decisão monocrática da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança (fls. 683-686).<br>Na decisão agravada, assentou-se que a "publicação do ato coator no Diário Oficial de Justiça faz iniciar o prazo de contagem do prazo de 120 dias para impetração do writ", concluindo, no caso, pela decadência porque a impetração ocorreu após 120 dias da publicação (fls. 685-686).<br>O recorrente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 707-709).<br>No presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, dois pontos. Primeiro, a inadmissibilidade do recurso especial da Fazenda por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão recorrido, notadamente quanto à incidência do art. 26 da Lei n. 9.784/1999 e à nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 38 da Lei n. 9.784/1999). Invoca, para tanto, a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, além de precedentes desta Corte sobre a necessidade de atacar todos os fundamentos suficientes do acórdão (AgInt no AREsp 865.725/RS; AgInt no AgInt no AREsp 654.476/RN; REsp 1.084.525/SP).<br>Segundo, no mérito, afirma que, por se tratar de processo administrativo federal, é imprescindível a intimação pessoal do interessado, não bastando a mera publicação oficial.<br>Alega a inaplicabilidade do paradigma utilizado na decisão agravada (AgInt no REsp 1.749.139/MT), por versar sobre procedimento administrativo estadual e contexto normativo diverso, ao passo que, no caso, o ato é do Conselho Nacional de Assistência Social, submetido à Lei n. 9.784/1999.<br>A parte agravada não apresentou resposta ao agravo interno (fl. 728).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL NA PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DO WRIT. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança contra o ato de anulação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) da entidade impetrante.<br>2. O agravo interno insurge-se contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reconhecer a decadência da impetração do mandado de segurança, ao fundamento de que o termo inicial do prazo de 120 dias é a data da publicação do ato impugnado na imprensa oficial, quando passa a produzir efeitos lesivos.<br>3. A alegação de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido não procede. O apelo nobre enfrentou o núcleo decisório  marco inicial da decadência  com base nos arts. 18 da Lei 1.533/1951 e 23 da Lei 12.016/2009, e em precedentes desta Corte, bem como refutou a tese de nulidade por suposta ausência de contraditório, afastando a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar, é firme no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandamus conta-se da publicação do ato no Diário Oficial, independentemente de intimação pessoal, e que pedido de reconsideração não interrompe o prazo. Precedentes.<br>5. Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Não obstante os combativos argumentos da p arte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que merece ser mantida.<br>A controvérsia centra-se no termo inicial do prazo decadencial de 120 dias para impetração do mandado de segurança. O acórdão do TRF-1 fixou como marco a intimação postal de 06/06/2002, afastando a eficácia da mera publicação oficial perante o interessado e reconhecendo vício formal por ausência de contraditório e ampla defesa no procedimento de anulação do CEBAS.<br>Já a decisão monocrática no STJ deu provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, por entender que a publicação do ato no Diário Oficial inicia a contagem do prazo, aplicando precedentes que admitem a ciência pela publicação e reconhecendo a decadência.<br>No agravo interno, a Fundação sustenta a inaplicabilidade do paradigma utilizado, a necessidade de intimação pessoal no processo administrativo federal e a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos do acórdão.<br>Inicialmente, quanto à alegação de ausência de impugnação específica do fundamento da exigência de intimação válida no processo administrativo federal, fixando como termo inicial a intimação postal de 06/06/2002, nos termos do art. 26, § 3º, da Lei n. 9.784/1999, entendo que a argumentação do agravado em seu apelo nobre abrangeu a referida conclusão.<br>Isto porque o recurso especial sustentou que a ciência se deu pela publicação do ato no Diário Oficial da União em 28/05/2002, embasando sua argumentação nos arts. 18 da Lei n. 1.533/1951 e 23 da Lei n. 12.016/2009, bem como em julgados dessa corte.<br>No mais, sustentou a inexistência de nulidade por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, visto que houve contraditório efetivo no processo administrativo, com atuação do advogado da entidade, acesso aos autos e apresentação de peças defensivas.<br>Assim sendo, não enxergo cabível o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>No mérito, vê-se que a decisão monocrática recorrida encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo decadencial, em sede de mandado de segurança, se dá a partir da publicação do ato coator em Diário Oficial. Nesse sentido, mutatis mutandis, confiram-se os seguintes precedentes (grifo nosso):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. PEDIDO DE REVISÃO DA PENA DE EXPULSÃO. ATO DO GOVERNADOR DO ESTADO. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 430 DO STF. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravante contra ato comissivo do Governador do Estado de São Paulo, consubstanciado no improvimento de seu recurso hierárquico - interposto contra decisão administrativa proferida por Conselho de Disciplina, que aplicou a pena de expulsão da corporação policial-militar.<br>2. O Tribunal estadual denegou a segurança por não ter a autoridade apontada como coatora (Governador de São Paulo) legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.<br>3. O termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da ciência do ato impugnado pelo interessado - a saber, a publicação, no Diário Oficial, da decisão que impôs a penalidade de demissão - e não as datas em que, posteriormente, foram decididos os recursos hierárquicos ou os pedidos de revisão administrativa, destituídos de efeito suspensivo.<br>4. A teor da Súmula n. 430, a Suprema Corte consolidou entendimento de que "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança".<br>5. No caso em exame, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da penalidade de exclusão, resta configurada a decadência do direito de impetração.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RMS n. 58.084/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DEMISSÓRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF.<br>III - Na espécie, contudo, o recurso foi recebido com efeito suspensivo, de modo que a portaria demissória somente foi publicada em 15.10.2020.<br>IV - Nesse hipótese, aplica-se a orientação desta Corte segundo a qual nos casos de Mandado de Segurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial do prazo decadencial conta-se a partir da publicação da portaria demissória no Diário Oficial.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 71.910/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DELEGADO DE POLÍCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. PRAZO CONTADO DA PUBLICAÇÃO DO ATO NO DIÁRIO OFICIAL. DATA DA INTIMAÇÃO PESSOAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de mandado de segurança individual, com pedido de liminar, impetrado em 29/8/2023, contra suposto ato ilegal do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, consubstanciado na Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021 (DOU de 25/10/2021), que indeferiu, em razão da ausência do pressupostos autorizadores previstos no art. 174, da Lei n. 8.112/1990, o pedido de revisão da pena de demissão do cargo público de Delegado da Polícia Federal.<br>2. "Consoante o entendimento desta Corte, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do ato no Diário Oficial, oportunidade em que se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado, sendo certo que o pedido de reconsideração, na via administrativa, desprovido de efeito suspensivo não interrompe o prazo para o mandado de segurança."(AgInt no MS n. 24.706/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)<br>3. No caso em exame, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria MJ n. 397, de 21/10/2021, publicada no Diário Oficial da União, de 25/10/2021, segunda-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 26/10/2021, terça-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração se deu em 29/8/2023, quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 29.660/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DE REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO GENÉRICA DO ANISTIADO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VÍCIO DE FORMA. OFENSA AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado em face de ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na Portaria 1.435, de 05/06/2020, que anulou a Portaria 1.741, de 03/12/2002.<br>2. Na forma da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, o termo inicial do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança contra a cassação da anistia do impetrante é a data da publicação, no Diário Oficial, da portaria que cassou a anistia, oportunidade em que o ato se torna apto a gerar efeitos lesivos à esfera jurídica do interessado.<br>3. Verificada a natureza genérica da notificação encaminhada ao impetrante, que não observa a exigência do art. 26, § 1º, IV, da Lei n. 9.784/99, deve-se reconhecer a nulidade do ato vergastado. A decisão recorrida adotou a posição pacificada pela Primeira Seção sobre a questão de fundo, demonstrando alinhamento com a jurisprudência consolidada da Corte.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no MS n. 27.037/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ART. 23 DA LEI 12.016/2009. TERMO INICIAL. DATA DA PUBLICAÇÃO DO ATO SANCIONADOR NO DIÁRIO OFICIAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ALEGADA NULIDADE DA PUBLICAÇÃO DO ATO COATOR NO DIÁRIO OFICIAL, POR AUSÊNCIA DE NOME DOS ADVOGADOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. IMPETRAÇÃO DE DEMANDA ANTERIOR PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL PARA NOVA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança Individual, impetrado contra suposto ato comissivo ilegal, da lavra do Exmo.<br>Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, consubstanciado na Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017 (DOU de 23/05/2017), que aplicou à agravante pena de cassação de aposentadoria do cargo público de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Psicologia, do Quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos dos arts. 117, IX, 132, XIII e 134 da Lei 8.112/90, com base nas irregularidades apuradas no bojo do PAD 6.157/2015.<br>III. O Tribunal de origem afastou a prejudicial de mérito da decadência e, no mérito, denegou a segurança.<br>IV. É firme o entendimento jurisprudencial no âmbito do Pretório Excelso e desta Corte, no sentido de que, nos casos de Mandado de Segurança contra sanção disciplinar imposta a servidor público, o termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, conta-se a partir da publicação do ato administrativo na imprensa oficial, independentemente da intimação pessoal do acusado ou de seu advogado, além de que, tratando-se de ato de efeitos concretos e permanentes, não há que se falar em relação de trato sucessivo.<br>V. No caso, insurgindo-se a parte ora agravante contra a Portaria GPR n. 1.269, de 22/05/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 24/05/2017, quarta-feira, iniciando-se a contagem do prazo decadencial em 25/05/2017, quinta-feira, patente é a decadência do direito à impetração do presente remédio constitucional, vez que a sua impetração deu-se quando já havia há muito decorrido o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, que findou-se em 22 de setembro de 2017, sexta-feira.<br>VI. Não há que se falar em nulidade da publicação do ato coator no Diário Oficial, por ausência de nome dos patronos da parte impetrante, visto que esta Corte já decidiu que, "por tratar-se de pedido administrativo, descabe invocar a necessidade de indicação dos nomes dos advogados" (STJ, RMS 18.581/PB, relator Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJu de 23/5/2005).<br>VII. Esta Corte perfilha entendimento no sentido de que a extinção de mandamus anteriormente impetrado perante Tribunal incompetente, com decisão com trânsito em julgado, e quando não houver a remessa dos autos ao juízo competente, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009, com vista à nova impetração. Precedentes do STJ.<br>VIII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 59.914/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO DA PORTARIA DEMISSÓRIA. DESNCESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal têm entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial do prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra aplicação de penalidade disciplinar é a data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial, e não a posterior intimação pessoal do servidor.<br>III - Na espécie, a portaria demissória foi publicada em 15.10.2019, data em que foi dada à parte interessada, para fins de impetração, a ciência dos respectivos atos, nos termos do art. 23, da Lei n. 12.016/2009, não valendo para tanto, conforme reiterada jurisprudência, a aventada notificação ou intimação pessoal posteriormente efetivada.<br>IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no MS n. 25.785/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)<br>Apesar de os precedentes tratarem de processo administrativo disciplinar, entendo que a mesma ratio decidendi pode servir ao presente caso. Ora, se em sede de procedimento que afeta diretamente os direitos de servidor da administração pública, podendo resultar na sua demissão, entende-se que a contagem do prazo decadencial se inicia com a publicação do ato coator em diário oficial, da mesma forma esse termo inicial deve ser aplicado ao presente caso, em que se discute a anulação do CEBAS da entidade recorrente.<br>No caso, considerando que a ação mandamental foi impetrada na origem após escoado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para se insurgir contra o ato de aplicação da penalidade de exclusão, fica configurada a decadência do direito de impetração.<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.<br>É como voto.