ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE TUBARAO contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, que conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida (fls. 1895-1903).<br>Na origem, a ora Embargante ajuizou ação contra a União, na qual postulou fosse reconhecida sua imunidade tributária quanto ao recolhimento de contribuição social previdenciária, SAT e RAT, nos termos do art. 195, § 7.º, da Constituição Federal.<br>Em primeiro grau de jurisdição, julgou-se improcedente o pedido (fls. 1258-1263).<br>A Autora apelou à Corte local, que desproveu os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 1515; sem grifos no original):<br>TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. ART. 195, §7º DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. COTA PATRONAL E SAT/RAT. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.<br>1. A concessão da gratuidade de justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente é possível se houver demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Súmula 481 do STJ.<br>2. As fundações públicas de saúde, instituídas por lei, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.<br>3. Inexistente condenação, a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1588-1592).<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Parte Recorrente apontou, de início, ofensa aos arts. 9.º e 14, ambos do Código Tributário Nacional, argumentando não haver, no texto constitucional, tampouco no Código Tributário Nacional, nenhuma "restrição ao gozo de imunidade tributária de que trata o § 7º do art. 195, CF, somente às entidades privadas, sendo que o CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades, requisitos estes que são incontroversamente preenchidos" (fl. 1647).<br>Sustentou ser desnecessária a "certificação (CEBAS) pela Recorrente, conforme afirmado na decisão recorrida, vez que dispensada em razão de se tratar de entidade pública, e também por tal requisito não constar em lei complementar" (ibidem).<br>Também alegou haver ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, ressaltando que "o "precedente" utilizado para fundamentar o decisum sequer se aplica ao presente caso, posto que, para o reconhecimento da imunidade tributária pretendida, basta o preenchimento dos requisitos previstos no Código Tributário Nacional" (fl. 1657) e que não haveria "fundamentação no voto recorrido que  justificasse  a adoção de entendimento divergente daquele definido pela Primeira Seção do TRF4, pois a decisão foi tomada apenas com base em suposto "precedente" do STF, sem analisar o conjunto probatório e as alegações da Recorrente" (fl. 1673).<br>No mais, afirmou existir dissídio jurisprudencial, pois "o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, ao analisar questão idêntica a esta, entendeu que pessoa jurídica de direito público, no caso o Consórcio Público Intermunicipal de Rio Grande do Norte, faz jus a imunidade tributária do art. 195, § 7º, CF" (fl. 1673).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 1681-1692), o apelo nobre foi admitido na origem (fls. 1884-1885).<br>Em decisão de fls. 1895-1903, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então Relatora deste feito, conheceu, parcialmente, do apelo nobre para desprovê-lo na extensão conhecida.<br>Os embargos declaratórios de fls. 1907-1913 não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1926-1927).<br>Manejado novo recurso integrativo, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, o recebeu como agravo interno, para reconsiderar a decisão de fls. 1926-1927 e determinar nova conclusão para o exame dos primeiros embargos declaratórios (fls. 1947-1948).<br>Às fls. 1955-1966 rejeitei o recurso integrativo.<br>No presente agravo interno, a Recorrente alega que "não pode prosperar a r. decisão monocrática que se aqui se agrava, que conheceu apenas parcialmente do Recurso Especial, complementada pela decisão em sede de Embargos de Declaração, vez que toda a fundamentação utilizada para o conhecimento parcial do recurso não se aplica, em hipótese alguma, ao caso concreto" (fl. 1979).<br>No mais, reitera os argumentos relativos ao mérito da pretensão recursal.<br>A Agravada não apresentou contraminuta (fl. 1992) e vieram os autos conclusos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos dos arts. 932, inciso III, e 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil, compete ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando especificamente todos os fundamentos nela lançados, sob pena de não conhecimento do recurso.<br>2. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão que conheceu, parcialmente, do recurso especial para desprovê-lo, inc ide a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso é, manifestamente, incognoscível.<br>De início, esclareço que o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que, " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".<br>No caso, sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, então relatora deste feito, conheceu, parcialmente, do recurso especial e o desproveu nos seguintes termos, in verbis (fls. 1897-1902; grifos no original):<br>Inicialmente, em relação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, nos seguintes termos, no que interessa à espécie:<br>A autora é uma Fundação Municipal de Saúde.<br>O inciso XIX do art. 37 da Constituição Federal dispõe que "somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação".<br>A Fundação autora foi criada pela Lei Complementar Municipal de Tubarão-SC nº 36, de 30 de março de 2011. No termos do seu art. 1º, caput, é uma "pessoa jurídica de direito público interno, entidade beneficente de assistência social na área da saúde, com autonomia administrativa e financeira, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com sede e foro nesta cidade de Tubarão, destinada a executar a política de saúde do Município de Tubarão, definida pela Secretaria Municipal de Saúde, promovendo diretamente as ações e programas para a promoção, prevenção e atenção à saúde" (ev. 1 - OUT7, dos autos originários), tendo por diretor-presidente o Secretário Municipal de Saúde (evento 1, OUT7 e OUT8).<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 101.126, entendeu que as fundações instituídas por lei pelo poder público e que assumem a gestão de serviço estatal são espécie do gênero autarquia.<br>A autora, portanto, possui personalidade jurídica de direito público e foi criada por lei para executar a política de saúde ditada pela respectiva Secretaria Municipal.<br>Por meio desta ação, requer a declaração do direito à imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal em relação às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (cota patronal e SAT/RAT).<br>A imunidade das contribuições para o sistema de Seguridade Social, prevista no art. 195, §7º, da CF é para entidades beneficentes de assistência social, englobando também as instituições que atuam nas áreas de saúde e educação, desde que atendam às exigências legais. Trata-se de um privilégio tributário que não é simples favor fiscal, mas sim autêntico mecanismo constitucional para alavancar e estimular a iniciativa privada na prestação de serviços públicos de saúde, educação e assistência social, desde que as entidades sejam portadoras do CEBAS e atendam aos requisitos fixados em lei.<br>Por isto que o STF não tem reconhecido a imunidade das contribuições de Seguridade Social para autarquias e fundações públicas:<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO ME RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE QUE ALCANÇA SOMENTE IMPOSTOS. 1. A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal - extensiva às autarquias e fundações públicas - tem aplicabilidade restrita a impostos, não se estendendo, em consequência, a outras espécies tributárias, a exemplo das contribuições sociais. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE nº 831.381 AgR-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 20- 03-2018 PUBLIC 21-03-2018.)<br>A parte autora sequer poderia obter o CEBAS, requisito indispensável para o reconhecimento da imunidade, uma vez que a certificação é destinada tão somente às "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes (..)", na forma do art. 1º da Lei nº 12.101/2009.<br>No julgado antes citado, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal destacou a impossibilidade de classificar as pessoas jurídicas de direito público como entidades beneficentes para os fins da imunidade prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal. Do voto do relator, Ministro Roberto Barroso, extrai-se:<br> .. <br>A apelante considera inaplicável ao caso o entendimento do STF no julgamento supramencionado e que também foi citado pela sentença para amparar a conclusão de que a imunidade tributária instituída em favor das entidades beneficentes de assistência social não alcança as pessoas jurídicas de direito público. Ora, o RE 831.381 foi interposto contra decisão da Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do Processo 5003757-56.2010.4.04.7003, em 2012, cujo objeto - a exemplo do caso dos autos - era a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários dos seus empregados. Esta Corte havia decidido que o simples fato de a entidade constituir uma autarquia municipal não seria motivo para impedir-lhe a fruição da imunidade de que trata o art. 195, §7º da CF, mas o STF deu provimento ao recurso extraordinário proposto pela União, nos termos acima transcritos. Não reconhecida a imunidade no seu aspecto subjetivo, irrelevante qualquer discussão acerca do atendimento aos requisitos legais para a fruição do benefício, assim como a existência de ação rescisória que pretende desconstituir o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 831.381.<br>Como toda a sociedade é responsável pelo financiamento da Seguridade Social, inclusive mediante recursos orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 195, caput, da CF, e de órgãos e entidades da administração pública direta, indireta e fundacional, e que são equiparados à empresa pelo art. 15, I, da Lei 8.212/91, não existe amparo constitucional para excluir do dever de financiamento do sistema a fundação pública, ainda que seja responsável pela organização e execução dos serviços de saúde no âmbito do município pelo qual foi criada e que seja mantida com recursos provenientes do SUS.<br>No mesmo sentido, o entendimento desta Segunda Turma:<br> .. <br>Logo, as fundações públicas de saúde, instituídas por lei, não estão abrangidas pela imunidade prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal.<br>Por fim, a decisão do STF no RE 580.264, em relação à imunidade do Grupo Hospitalar Conceição (GHC), não serve como paradigma para justificar o reconhecimento da imunidade aqui postulada, pois o precedente diz respeito, no aspecto subjetivo da imunidade, à sociedade de economia mista e que, posteriormente, transformou-se em empresa pública, e, no aspecto objetivo, à imunidade de impostos, prevista no art. 150, VI, a da CF.<br>Assim, deve ser mantida a sentença" (fls. 1.523/1.527e).<br>Os embargos de declaração destinam-se a provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo pelo órgão prolator da decisão nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo-se apenas excepcionalmente a atribuição de efeitos infringentes (§ 2º do art. 1.023 do CPC).<br>No caso concreto, realmente está configurado erro material, pois o acórdão citou como originário do RE 831.381 o processo nº 5003757- 56.2010.4.04.7003, quando o processo correto seria o de número 5008050- 41.2011.4.04.7001:<br>A apelante considera inaplicável ao caso o entendimento do STF no julgamento supramencionado e que também foi citado pela sentença para amparar a conclusão de que a imunidade tributária instituída em favor das entidades beneficentes de assistência social não alcança as pessoas jurídicas de direito público. Ora, o RE 831.381 foi interposto contra decisão da Primeira Seção deste Tribunal no julgamento do Processo 5003757-56.2010.4.04.7003, em 2012, cujo objeto - a exemplo do caso dos autos - era a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários dos seus empregados. Esta Corte havia decidido que o simples fato de a entidade constituir uma autarquia municipal não seria motivo para impedir-lhe a fruição da imunidade de que trata o art. 195, §7º da CF, mas o STF deu provimento ao recurso extraordinário proposto pela União, nos termos acima transcritos. Não reconhecida a imunidade no seu aspecto subjetivo, irrelevante qualquer discussão acerca do atendimento aos requisitos legais para a fruição do benefício, assim como a existência de ação rescisória que pretende desconstituir o acórdão proferido pelo STF no julgamento do RE 831.381. (grifei).<br>Assim, é caso de corrigir o erro material para que conste que o RE 831.381 foi interposto contra decisão da 1ª Turma deste Tribunal (e não da Primeira Seção) ao julgar a Apelação/Reexame Necessário nº 5008050- 41.2011.4.04.7001 em 2013.<br>Porém, não se verifica a ocorrência de quaisquer das demais hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.<br>A omissão "apta a justificar a interposição de embargos de declaração é aquela em que se deixa de apreciar algum pedido ou argumento que poderia alterar o resultado do julgamento. Os embargos de declaração não podem conter mera irresignação quanto aos fundamentos adotados pelo acórdão. Do contrário, converter-se-ia em verdadeira apelação. (..)." (STF - AP- ED nº 470, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Plenário, Julgado em 19.06.2008).<br>A não aplicação de determinados dispositivos legais e/ou precedentes jurisprudenciais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos e precedentes jurisprudenciais que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão invoque fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento, sendo despicienda a análise de fatos e fundamentos jurídicos que, para o órgão julgador, sejam irrelevantes ou superados pelas razões de decidir (STJ, Primeira Seção, EDcl no MS 21315/DF, rel. Diva Malerbi, 8.06.2016).<br>Por outro lado, os argumentos da embargante não demonstram obscuridade, mas descontentamento pelo fato de o julgado que citou, relativo ao GHC (RE 580.264), não ter sido aplicado como paradigma para justificar o reconhecimento da imunidade em seu favor. Os fundamentos para tanto foram expostos na decisão embargada, constando expressamente os motivos para que as situações não fossem consideradas idênticas e passíveis de mesma solução (natureza jurídica distinta das entidades e objeto material diverso das imunidades discutidas em ambos os feitos). O inconformismo quanto à interpretação dos fatos e ao direito aplicável ao caso deve ser suscitado na via recursal adequada. A decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da causa.<br>É nítida, portanto, a insatisfação da parte embargante quando alega omissões e contradição, pretendendo, na verdade, a rediscussão dos fundamentos do julgado para alcançar provimento jurisdicional que lhe favoreça, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios, devendo, para tanto, manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado às instâncias superiores.<br>Por fim, quanto ao prequestionamento, estando evidenciada a tese jurídica em que se sustenta a decisão proferida nesta instância, com resolução das questões devolvidas ao seu conhecimento (art. 1.013 CPC), não é necessária a menção, no julgado, de cada dispositivo legal invocado pelas partes em suas razões recursais. Importa é que a questão de fundo, relacionada à matéria que é objeto dos normativos, integre a lide julgada, até porque, segundo o disposto no art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para esse fim, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.<br>Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração apenas para corrigir o erro material apontado (fls. 1.590/1.591e).<br>Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/06/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/04/2016.<br>No mais, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, com fundamentação exclusivamente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.<br>Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE.<br>1. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.<br>2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIII, da Constituição Federal), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.<br>3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no REsp 1.478.367/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/03/2018).<br>Confira-se, ainda, em situação semelhante:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IMUNIDADE. MATÉRIA ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM À LUZ DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. REQUISITOS. OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A controvérsia dos autos consiste na discussão acerca da incidência da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, ao consórcio público, pessoa jurídica de direito público. Segundo os fundamentos que serviram para a Corte de origem apreciar a controvérsia, o tema foi eminentemente dirimido no âmbito constitucional, de modo a afastar a competência desta Corte Superior para o deslinde da controvérsia.<br>2. A aferição dos critérios para averiguar se o referido consórcio enquadra-se nas condições necessárias a fim de ser classificado como entidade beneficente de assistência social para fins de aplicação da imunidade prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, demandaria análise fática, o que encontra óbice na Sumula 7/STJ.<br>Agravo regimental improvido (STJ, AgRg no REsp 1.488.423/PR, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial, e, nessa extensão, nego-lhe provimento.<br>Segundo se vê, a decisão agravada negou provimento ao apelo nobre na extensão relativa à preliminar de negativa de prestação jurisdicional e, quanto ao mérito, não conheceu do recurso especial, uma vez que a controvérsia teria sido dirimida pela Corte local com lastro em fundamento eminentemente constitucional, razão pela qual eventual reforma do acórdão não caberia ao Superior Tribunal de Justiça.<br>No entanto, a Agravante não impugnou, minimamente, tais fundamentos.<br>Em verdade, a Recorrente apenas reiterou os argumentos relativos ao mérito do apelo nobre, sem antes impugnar, concretamente, os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso nessa extensão e à rejeição da preliminar de omissão.<br>Assim, interp osto agravo interno com razões deficientes, que não impugnam, especificamente, os aludidos fundamentos da decisão agravada, inviável se mostra o conhecimento do recurso, conforme entendimento cristalizado no Enunciado n. 182 da Súmula desta Corte.<br>Nessa senda:<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DAS RAZÕES DE DECIDIR. FUNDAMENTO INSUFICIENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. O Recurso nem sequer comporta conhecimento, em vista da ausência de dialeticidade e da clara dissociação entre as razões de decidir e de recorrer.<br> .. <br>8. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ (AgInt no AREsp n. 1.229.652/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/9/2020, DJe de 15/9/2020).<br> .. <br>10. Agravo Interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 1.935.445/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do recurso especial interposto por Pedro Nunes da Silva, ante o óbice da Súmula 282/STF; bem como, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja arbitrada compensação na medida da extensão dos danos ambientais causados.<br>II. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.<br>III. No caso, o Agravo interno não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020; AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não se mostra suficiente mera alegação genérica sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial, para que se alcance a pretendida reforma do decisum atacado" (AgRg do AREsp 392.653/PB, Rel, Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2014).<br>V. Cabe destacar, também, que "a mera reiteração das razões recursais sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do recurso" (STJ, AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 22/08/2019). De fato, "os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do recurso especial ou a insistência no mérito da controvérsia" (AgRg no AREsp 1.690.985/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 23/06/2020).<br>VI. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.111/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É como voto.