ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE JACUNDÁ, contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial sob o fundamento de que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ (fls. 318-319).<br>No agravo interno (fls. 327-333), a parte agravante alega que o recurso especial interposto trouxe fundamentação clara e específica quanto à violação da legislação infraconstitucional e que houve sim a indicação dos dispositivos legais tidos por violados, com a devida correlação entre os fundamentos jurídicos apresentados e a tese recursal desenvolvida. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 284 do STF exige efetiva deficiência na fundamentação, o que não se verifica no caso em tela. Argumenta, ainda, que refutou a ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, ao destacar a divergência entre o acórdão recorrido e outros julgados do STJ. Por fim, aduz que cumpriu integralmente com a função de impugnar a decisão denegatória.<br>A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (fls. 293-296), fundamentou-se (i) na incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e (ii) no fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 340).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora. Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial. O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal.<br>2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>Na origem, ação ordinária ajuizada pela ora agravada em face do Município de Jacundá, na qual se pleiteia o pagamento de verbas rescisórias, com juros e correção monetária, e a conversão em pecúnia de dois períodos de licença-prêmio, adquiridos e não usufruídos pela autora.<br>Em primeiro grau, sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial.<br>O Tribunal local negou provimento à apelação do ente municipal.<br>Não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.<br>O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando (i) a incidência da Súmula n. 284 do STF, pois, quanto a tese de violação do art. 489 do CPC, não houve oposição prévia de embargos de declaração e (ii) o fato de que a parte recorrente deixou de apontar, de forma clara, quais os dispositivos de lei federal foram violados pelo acórdão recorrido - incidência da Súmula n. 284 do STF.<br>Contudo, a parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou, de forma específica, os referidos fundamentos.<br>Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "  é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundame ntos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.<br>6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)<br>Assim, não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.<br>É como voto.