ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque re presenta mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SANCETUR - SANTA CECILIA TURISMO LTDA contra acórdão de minha relatoria que negou provimento ao agravo, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.033-2.034):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELAPANDEMIA DA COVID- 19. INEXISTÊNCIA DE DEVER DO MUNICÍPIO DE INDENIZAR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DOSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta, que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>2. Ao decidir sobre a ocorrência ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização, a Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, adotou estes fundamentos (fls. 1.728-1.732): "Neste cenário, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro não pode ser encarada como uma manutenção estática da relação ônus/bônus da relação estabelecida no início do contrato, conforme foi estabelecido na perícia técnica contábil.  ..  Neste panorama, não há qualquer responsabilidade relativa a qualquer ato de gestão de ambas as partes, restando violado o princípio da isonomia se apenas uma das partes ficasse responsável pelos eventos ocorridos. No caso em espeque, diante da calamidade causada pela pandemia, toda a sociedade compartilhou os sacrifícios, não cabendo o Estado assumir total responsabilidade sobre fatos que não lhe cabem, como um segurador universal da concessionária, o que violaria o princípio da moralidade. Incabível, assim, qualquer indenização à parte autora".<br>3. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que há desequilíbrio econômico financeiro a ser indenizado - somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), nem revisar cláusulas de contrato, nos termos da Súmula n. 5 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>Sustenta a parte Embargante que (fls. 2.053-2.054):<br> ..  o acórdão embargado:<br>(i) omitiu-se por completo quanto aos fundamentos que alicerçam a alegação de cerceamento de defesa, notadamente quanto à decisão proferida nos autos do AREsp nº. 2.611.043/SP, no qual, em circunstâncias idênticas às ora em análise, esta mesma Turma reconheceu a nulidade processual e determinou o retorno dos autos à origem;<br>(ii) deixou de apreciar a tese central da Embargante, no sentido de que as premissas fáticas e contratuais indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram fixadas no acórdão recorrido, havendo prova cabal do prejuízo suportado e de sua relação direta com as medidas restritivas adotadas pelo Poder Público durante a pandemia de Covid-19; e<br>(iii) incorreu em manifesta contradição ao afirmar, de um lado, a necessidade de reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais e, de outro, transcrever trechos do acórdão recorrido nos quais o Tribunal de origem fixou, de forma expressa, as premissas fáticas e contratuais essenciais à solução da controvérsia e decidiu a controvérsia com base em fundamento exclusivamente jurídico.<br>Foi apresentada resposta ao recurso integrativo (fl. 2.069-2.087).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADUZIDA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC /2015 NÃO CONFIGURADA. CONCESSÃO DE TRANSPORTE COLETIVO MUNICIPAL. ALEGADO DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO GERADO PELA PANDEMIA DA COVID-19. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.<br>2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque re presenta mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>3. No aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração não devem ser acolhidos.<br>Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. Ocorre que tais vícios não são verificados no aresto ora embargado.<br>Isso porque o acórdão impugnado resolveu a questão controvertida de forma inteligível e congruente, porquanto apresentou todos os fundamentos que alicerçaram o convencimento nele plasmado, em conformidade com a legislação de regência e com o atual entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não houve negativa de prestação jurisdicional, porque dirimidos os aspectos essenciais à solução do feito. Além disso, foi apontado que as controvérsias sobre a caracterização ou não de desequilíbrio econômico e sobre a existência ou não do direito à indenização foram solucionadas, com base no acervo fático-probatório dos autos e no exame das cláusulas contratuais, atraindo, portanto, os óbices das Súmulas n. 5 e n. 7, ambas do STJ.<br>No tocante à alegada omissão quanto ao à decisão proferida nos autos do AREsp nº. 2.611.0 43/SP, cabe observar que tal aspecto sequer foi invocado nas razões de agravo interno.<br>Além disso, conforme destacado na impugnação aos embargos de declaração (fls. 2.071):<br>ADEMAIS, AGORA, INOVANDO, VEM O EMBARGANTE DIZER QUE EM CIRCUNSTÂNCIAS IDÊNTICAS A ESTA, ESTA MESMA TURMA ANULOU O ACÓRDÃO BANDEIRANTE E TAL FATO TERIA OCORRIDO NOS AUTOS ARESP 2611043/SP.<br>Não é verdade. Aqui se discute inexistentes prejuízos ocorridos a empresa na Pandemia, no que toca ao contrato de transportes de passageiros dentro de um contexto geral e lá no ARESP 26111043/SP a discussão de inexistentes prejuízos devido à prestação dos serviços provenientes de passes escolares, estes que eram adquiridos pela Prefeitura com descontos. São questões factuais e contratuais diversas não podendo agora, querer a Embargante tumultuar o processo.<br>Ressalto, ainda, que a intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)<br>Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>É o voto.