ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219), aplicando a Súmula n. 115/STJ.<br>2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fl. 185).<br>3. Outrossim, conforme orientação do STJ: "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS).<br>4. Alegações de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não suprem a exigência de poderes anteriores à interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por A. R. M. (menor) contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 185-186) que não conheceu do recurso especial sob os seguintes fundamentos: i) irregularidade na representação processual, destacando a juntada de procuração com outorga posterior à interposição do apelo nobre; II) aplicação da Súmula n. 115/STJ.<br>A decisão agravada consignou (fl. 185):<br>"A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto os poderes consignados no instrumento de mandato de fl. 181, foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso ( ) Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ."<br>No agravo interno, a parte agravante sustenta, sem síntese, que: i) há procuração juntada nos autos principais eletrônicos, dispensando a apresentação no agravo de instrumento (art. 1.017, § 5º, do CPC) (fls. 197/197); ii) o art. 5º, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 habilita o advogado para atuação em qualquer instância (fl. 198); iii) já havia procuração em tutela cautelar antecedente no STJ (fls. 198-199).<br>Requer a retratação da decisão ou a submissão do recurso ao colegiado (fls. 192-194 e 199-200).<br>Foi apresentada impugnação pela União, pugnando pelo improvimento (fls. 207-209).<br>Houve vista ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não provimento (fls. 217-220).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO OUTORGADA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219), aplicando a Súmula n. 115/STJ.<br>2. Incidência da Súmula 115/STJ: "Na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos." (fl. 185).<br>3. Outrossim, conforme orientação do STJ: "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS).<br>4. Alegações de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não suprem a exigência de poderes anteriores à interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>A decisão agravada não conheceu do recurso especial por vício de representação processual, destacando que a procuração de fl. 181 foi outorgada em 26/05/2025, enquanto o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 (fls. 181 e 219). A prestação jurisdicional enfrentou expressamente o tema, aplicando a Súmula n. 115/STJ e a jurisprudência desta Corte.<br>O quadro fático-processual confirmado no parecer ministerial é claro (fls. 219-220):<br> ..  o recurso especial foi interposto em 18/11/2024 ( ) e, intimado para sanar o vício, apresentou instrumento de mandado outorgado em 26/05/2025 ( ) após a data do protocolo do recurso.  .. <br>E, quanto ao alcance do art. 1.017, § 5º, do CPC: " ..  é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ou ao agravo dirigido a esta Corte Superior, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais  .. ." (fls. 219/220).<br>A orientação desta Corte Superior é pacífica:<br>- "Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"."; e "para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso" (AgInt no AREsp 1.512.704/RJ; AgRg no AREsp 1.825.314/RS).<br>- "A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, é específica da classe processual "agravo de instrumento", e não se estende ao recurso especial ( ) ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais" (AgInt no AREsp 2.696.948/PR, Primeira Turma, DJEN 23/5/2025; com citação de AgInt no AREsp 2.404.741/SP, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp 2.670.520/SP, DJEN 24/3/2025; AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, DJEN 20/2/2025) (fls. 219/220).<br>No caso, a alegação de existência de procuração nos autos principais e em tutela cautelar não supre a exigência específica de que o subscritor do recurso especial detenha poderes outorgados em data anterior à sua interposição, com comprovação nos próprios autos do STJ. Ademais, como ressaltado, o art. 1.017, § 5º, do CPC não se aplica ao recurso especial, razão pela qual a dispensa de procuração no agravo de instrumento eletrônico não afasta o óbice na instância especial.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.