ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULODO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer se reporta aos óbices indicados na decisão recorrida que impediram o conhecimento do recurso especial (aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COLEGIO GSA LTDA contra a decisão que proferi às fls. 392-395, assim ementada (fl. 392):<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. FUNDAMENTOS DO ARESTO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE SUSCITADA. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>A parte ora agravante interpôs recurso especial fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2.ª REGIÃO proferido na Apelação Cível n. 5087264-92.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 239):<br>TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. TRIBUTAÇÃO NO REGIME DE LUCRO PRESUMIDO. INAPLICABILIDADE DO RESP. N. 1.517.492/PR QUE SE REFERE ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>1. A Apelante pugna pela reforma da sentença, reconhecendo-se o direito ao recolhimento do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS com a exclusão dos valores oriundos de Benefícios Fiscais de ISS, bem como o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos.<br>2. Com efeito, o lucro presumido é um regime tributário simplificado que utiliza como base de cálculo a presunção do lucro de uma empresa no período de avaliação com base na atividade da empresa. Registre-se que as baixas alíquotas estão entre as vantagens para a empresa que se adequa e opta por esse regime.<br>3. Note-se que se o contribuinte faz a opção pela tributação na sistemática do lucro presumido, sabe o conceito de receita bruta adotado pela lei, se submetendo voluntariamente com as deduções e presunções próprias do sistema. Portanto, não pode optar pelo lucro presumido e exigir os benefícios da tributação pelo lucro real.<br>4 . É de se observar que, com o julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492/PR, o Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por violação ao Pacto Federativo, tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo/benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos", já que o referido benefício/incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de receita bruta operacional previsto no art. 44, da Lei nº 4.506/64.<br>5. Mesmo que a Apelante fosse tributada pelo lucro real, diante da ausência de autorização legal expressa, bem como da impossibilidade de estender de forma generalizada o entendimento do STJ, quanto aos créditos presumidos de ICMS, os benefícios fiscais de ISS não devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS. Precedentes.<br>6. Apelação desprovida.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 2º, inciso I, 8º, inciso I e 13, § 1º, todos da Lei Complementar n. 87/1996.<br>Sustentou, em síntese, que deve ser "rechaçada a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores oriundos de Benefícios Fiscais de ISS" (fl. 260).<br>Contrarrazões às fls. 283-305.<br>O recurso especial foi admitido.<br>Às fls. 387-389, o Ministério Público Federal asseverou que "não identificou, nesta causa, interesse público primário que justifique a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica".<br>Na decisão de fls. 392-395, não conheci do recurso especial.<br>Neste agravo interno, a parte agravante reitera os argumentos contidos nas razões do apelo nobre.<br>Requer a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior.<br>Não foi apresentada resposta ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS DE ISS DA BASE DE CÁLCULODO IRPJ, DA CSLL, DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E À COFINS. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sequer se reporta aos óbices indicados na decisão recorrida que impediram o conhecimento do recurso especial (aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF). Incidência da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil/2015, positivou o princípio da dialeticidade recursal. Assim, cabe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão.<br>A decisão recorrida está assim fundamentada (fls. 394-395; grifos no original):<br>Verifica-se que os referidos fundamentos, notadamente aqueles destacados no excerto do acórdão de origem acima colacionado, não foram impugnados, concretamente, no recurso especial. A parte recorrente não refutou, de forma específica, a afirmação de que o contribuinte não pode optar pelo lucro presumido e exigir os benefícios da tributação pelo lucro real, bem como o entendimento de que, mesmo que a parte recorrente "fosse tributada pelo lucro real, diante da ausência de autorização legal expressa, bem como da impossibilidade de estender de forma generalizada o entendimento do STJ, quanto aos créditos presumidos de ICMS, os benefícios fiscais de ISS não devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da contribuição ao PIS e à COFINS, à luz do disposto nos artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional" (fl. 237).<br>Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.290.902/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.1 01.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4 /12/2023, DJe de 7/12/2023.<br>Além disso, os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados - arts. 2º, inciso I, 8º, inciso I e 13, § 1º, todos da Lei Complementar n. 87/1996 - não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - não incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores oriundos de Benefícios Fiscais de ISS -, que está dissociada de seus conteúdos, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Neste agravo interno, a parte agravante sequer se reporta aos óbices indicados na decisão recorrida que impediram o conhecimento do recurso especial (incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF). Na hipótese, a parte se limita a reiterar os argumentos contidos nas razões do apelo nobre.<br>Dessa forma, é inarredável, no caso, a apl icação do verbete da Súmula n. 182 do STJ, litteris: " é  inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br> .. <br>3. In casu, a parte agravante limita-se basicamente a requerer a suspensão do feito, sem contrapor especificamente os fundamentos que dão supedâneo ao decisum hostilizado.<br>4. A iterativa jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que não se conhece de Agravo Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, de forma a demonstrar que o entendimento nela esposado merece modificação. Assim, não bastam alegações genéricas em sentido contrário às afirmações da decisão agravada.<br> .. <br>8. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.395.752/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.)<br> .. <br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes.<br>4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.<br>É o voto.