ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.<br>Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GF PNEUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5003149-81.2022.4.04.7118/RS, assim ementado (fl. 641):<br>AFRMM - ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. LEGITIMIDADE. CLÁUSULA DE TRATAMENTO NACIONAL. NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. BASE DE CÁLCULO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 679).<br>Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, alegando violação aos arts. 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil; 4º, 5º, caput e § 1º, 17 e 18 da Lei n. 10.893/2004; 110 e 170-A do Código Tributário Nacional; 74 da Lei n. 9.430/1996 e 165, § 9º, inciso II, 149, caput, § 2º, inciso III, e 170 da Constituição Federal.<br>A parte recorrente argumenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar os fundamentos capazes de infirmar a conclusão adotada, violando o dever de fundamentação.<br>Sustenta que o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) não se enquadra nas hipóteses previstas para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDEs), conforme o art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, e que o frete não pode ser considerado base de cálculo válida para o AFRMM, violando os arts. 4º e 5º, caput e § 1º, da Lei n. 10.893/2004.<br>Argumenta que os valores arrecadados pelo AFRMM não são destinados ao fim previsto no art. 3º da Lei n. 10.893/2004, configurando desvio de finalidade, bem como que, em 2021, apenas 1,6% da arrecadação foi efetivamente investido no setor de construção e reparação naval, o que demonstra "a ausência de referibilidade".<br>Alega que o FMM, para o qual os valores do AFRMM são destinados, deveria ter sido ratificado pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos após a promulgação da Constituição de 1988, conforme o art. 36 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), e que a ausência de ratificação torna o fundo inconstitucional, configurando desvio de finalidade.<br>Defende que a cobrança do AFRMM sobre o frete de mercadorias importadas viola a cláusula de tratamento nacional do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), ratificado pelo Brasil.<br>Assevera que a tributação impõe tratamento desigual entre produtos nacionais e importados, configurando protecionismo.<br>Aduz que a legislação privilegia operações nacionais em detrimento das de longo curso, resultando em uma arrecadação desproporcional (99% da arrecadação do AFRMM provém de operações de longo curso) e que essa diferença de tratamento viola o art. 150, inciso II, da Constituição Federal.<br>Destaca que a cobrança do AFRMM não respeita a capacidade contributiva dos contribuintes, resultando em ônus desproporcionais.<br>Afirma que a cobrança do AFRMM, com base de cálculo inadequada e alíquotas elevadas, configura efeito confiscatório, em violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.<br>Requer a anulação do acórdão recorrido, com a remessa do processo ao Tribunal de origem para que aprecie os elementos indicados nos embargos de declaração, ou a declaração de inexigibilidade do recolhimento do AFRMM sobre o descarregamento de mercadorias importadas em portos brasileiros. Subsidiariamente, pleiteia a redução da alíquota do AFRMM para 1,6% e que seja concedido o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos.<br>Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 730-738).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento (fls. 786-798).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a questão referente à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no art. 149 da Constituição Federal. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.<br>3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>VOTO<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à cobrança do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a Corte a quo adotou os seguintes fundamentos (fls. 637-639):<br>De início, pretende a impetrante o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) denominada AFRMM - Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante, o qual se destina ao "desenvolvimento da marinha mercante e da indústria de construção e reparação naval brasileiras" (art. 3º da Lei nº 10.893, de 2004), incidindo sobre a "remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro" (art. 5º da Lei nº 10.893, de 2004) e tendo por fato gerador "o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro" (art. 4º da Lei nº 10.893, de 2004), a pretexto da violação da cláusula de tratamento nacional do GATT.<br>Ocorre que a cláusula de tratamento nacional do GATT visa a impedir a discriminação entre mercadorias de origem nacional e mercadorias de origem estrangeira pela tributação e regulamentação administrativa internas, na medida em que impõe idêntica tributação e regulamentação internas para as mercadorias nacionais e suas similares de origem estrangeira. Já a CIDE impugnada, além de não ter como fato gerador a importação de mercadorias estrangeiras, mas sim o início efetivo da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro (Lei nº 10.893, de 2004, art. 4º) - o que tanto vale para o descarregamento de mercadorias nacionais ou estrangeiras -, tampouco incide sobre o valor de mercadorias importadas, mas, diferentemente, sobre a remuneração do transporte aquaviário (Lei nº 10.893, de 2004, art. 6º) - o que igualmente vale para o transporte de mercadorias nacionais ou de origem estrangeira.<br>Do mesmo modo, ainda que fosse pertinente ao caso, a cláusula de tratamento nacional de modo nenhum seria ofendida pela isenção do AFRMM sobre as mercadorias cuja origem ou cujo destino final seja porto localizado na Região Norte ou Nordeste do País (prevista no art. 17 da Lei 9.432, de 1997), visto que, além de tal isenção não distinguir entre entre mercadorias nacionais e de origem estrangeira, a própria Constituição da República, por seu artigo 151, inc. I, admite a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio- econômico entre as diferentes regiões do País.<br> .. <br>Ora, como visto, o artigo 6º do Acordo sobre a Facilitação do Comércio (AFC) refere-se a políticas e diretrizes a serem adotadas pelos países signatários com relação à importação e à exportação, sem prazo certo de efetivação, de sorte que mesmo eventual omissão ou deficiência de atendimento a esse artigo do AFC não afetaria de modo nenhum a validade da CIDE impugnada. Ademais, o AFRMM não é tributo que tenha como fato gerador a importação ou a exportação de mercadorias.<br>Tampouco prospera a alegação de que o AFRMM desrespeita os pressupostos constitucionais de validade de uma CIDE, conforme já assentado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF):<br> .. <br>A impetrante alega, ainda, que, de acordo com o art. 149 da Constituição Federal (na redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001), as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico passaram a incidir apenas sobre o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, sobre o valor aduaneiro, de modo que não se admitiria a cobrança do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante sobre o frete (correspondente à remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro, conforme dispõe o art. 5º, caput, da Lei nº 10.893, de 2004).<br>É manifesto o equívoco da apelante, uma vez que o valor da operação, a que se refere a alínea "a" do inciso III do art. 149 da Constituição inclui logicamente o frete, conforme já decidiu este Tribunal:<br> .. .<br>O acórdão recorrido decidiu a questão controversa com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, especialmente no art. 149 da CF. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. A propósito: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835. 129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 28/4/2022.<br>Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.<br>É como voto.